IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos pertinentes, colhidos da análise dos autos:
Em 25 de Maio de 2005, J… __ então com 17 anos (porque nascido em 25/02/1988) e representado por sua mãe __, veio requerer se procedesse a inventário por óbito de seu pai, J...
A mãe do Requerente (doravante, o interessado) outorgou procuração a favor de advogada, tendo sido esta quem subscreveu a petição inicial.
Em 08 de Novembro de 2005 foi tomado compromisso de honra e as declarações de cabeça de casal.
Em 21 de Fevereiro de 2006, a cabeça de casal apresentou relação de bens.
Em 23 de Março de 2006, o interessado J… reclamou da relação de bens.
Em 25 de Maio de 2006, o interessado suscitou incidente de remoção da cabeça de casal.
Em 27 de Novembro de 2006, a M.mª Juíza decidiu o incidente de reclamação de bens, julgando-o parcialmente procedente.
Em 23 de Janeiro de 2007, a cabeça de casal apresentou nova relação de bens.
Em 16 de Fevereiro de 2007, o interessado apresentou nova reclamação da relação de bens.
Em 20 de Junho de 2007, a M.mª Juíza decidiu o novo incidente de reclamação de bens, julgando-o parcialmente procedente.
Na mesma decisão, a M.mª Juíza designou para conferência de interessados o dia 18 de Julho de 2007.
O interessado foi pessoalmente notificado, bem como a sua ilustre mandatária.
Em 27 de Junho de 2007, o interessado veio requerer o cancelamento da conferência de interessados, com fundamento em que ainda não havia sido decidido o incidente de remoção de cabeça de casal.
Em 02 de Julho de 2007, a M.mª Juíza indeferiu à remoção da cabeça de casal e manteve a data designada para a conferência de interessados, do que o interessado foi pessoalmente notificado.
Em 03 de Julho de 2007, a cabeça de casal apresentou a versão definitiva da relação de bens.
Em 30 de Junho de 2007, o interessado __ já maior de idade __, outorgou procuração à mesma ilustre advogada que o vinha patrocinando, com poderes especiais para o representar na conferência de interessados.
Em 18 de Julho de 2007 realizou-se a conferência de interessados, na qual o interessado esteve ausente, mas tendo comparecido a sua ilustre mandatária, que juntou então a dita procuração.
Com fundamento na possibilidade de acordo, a conferência foi adiada para o dia 21 de Novembro de 2007, tendo todos os presentes sido notificados.
O interessado foi pessoalmente notificado da nova data.
Em 21 de Novembro de 2007, a Ex.ma mandatária do interessado fez juntar requerimento ao processo, dando nota de não poder comparecer à conferência de interessados, por se encontrar doente, e requerendo a justificação da falta.
Nessa mesma data, 21 de Novembro de 2007, não obstante a ausência do interessado e sua mandatária, realizou-se a conferência de interessados, com licitações atenta a falta de acordo quanto à composição dos quinhões.
Todos os presentes foram notificados para os termos do art. 1373º nº 1 do CPC.
Em 04 de Dezembro de 2007, a cabeça de casal apresentou o seu entendimento sobre a forma à partilha.
Por ofício de 05 de Dezembro de 2007, a ilustre mandatária do interessado foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados.
Em 13 de Dezembro de 2007, o interessado veio interpor recurso «do despacho que ordenou se procedesse a licitações», referindo que, «(...) entre outras questões, pugnará o interessado pela ilegalidade das licitações, por forma a anular as mesmas.».
Por decisão datada de 25 de Janeiro de 2008, a M.mª Juíza indeferiu ao recurso por o considerar extemporâneo.
Desse indeferimento, o interessado deduziu reclamação (art. 688º do CPC), a qual veio a ser indeferida. O interessado ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu não conhecer do objecto do recurso.
Em 23 de Janeiro de 2009, a M.mª Juíza determinou a forma à partilha.
Em 27 de Maio de 2009, a ilustre mandatária do interessado veio renunciar ao mandato, o que foi pessoalmente notificado ao interessado em 14 de Outubro de 2010.
Em 29 de Outubro de 2010, o interessado juntou procuração outorgada a outro ilustre advogado, em 30.08.2010.
Em 16 de Março de 2011 foi elaborado o mapa informativo de partilha.
Em 16 de Março de 2011 foi determinada a notificação dos interessados para os termos e efeitos do art. 1377 nº 1 do CPC.
Elaborado o mapa da partilha, e posto em reclamação, veio o interessado, em 02 de Junho de 2011 requerer a desistência da instância, arguir a nulidade da conferência de interessados e deduzir reclamação contra a desigualdade dos lotes.
Por decisão de 20 de Dezembro de 2011, a M.mª Juíza indeferiu às questões suscitadas, decisão esta de que se recorre.
5O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER:
- ·como questão prévia, saber se é possível conhecer da nulidade processual decorrente da falta/irregularidade do mandato
- ·se a desistência da instância está dependente de aceitação dos restantes interessados
- ·da nulidade da conferência de interessados por omissão de notificação
- ·da desigualdade dos quinhões, enriquecimento sem causa e abuso de direito.
5.1. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA/IRREGULARIDADE DO MANDATO
Como primeira questão, epigrafada de "nulidade do processo", suscita o Recorrente que em 25/02/2006 atingiu a maioridade, o que importou a caducidade da procuração outorgada por sua mãe em virtude da sua menoridade. Assim, todos os actos posteriormente praticados pela Ex.ma advogada foram nulos ou inexistentes, dado que a falta/irregularidade do mandato nunca foram supridas nem ratificado o processado.
Estamos, pois, perante a invocação de uma nulidade processual (falta e/ou irregularidade de mandato).
A questão da falta e/ou irregularidade do mandato nunca foi suscitada perante a 1ª instância que, por isso, nunca dela conheceu.
Na verdade, a decisão do tribunal a quo, de que ora se recorre, para além de ter proferida sentença homologatória do mapa da partilha, só se pronunciou sobre a "desistência da instância", a "nulidade da conferência de interessados" e a "reclamação contra o mapa", dado que foram essas as questões suscitadas pelo ora Recorrente no seu requerimento datado de 02/06/2011.
As nulidades de conhecimento oficioso são apenas as consignadas no art. 202º do CPC, não abrangendo a falta/irregularidade do mandato ou a ratificação dos actos praticados.
No caso, nem sequer era obrigatória a constituição de advogado, como expressamente refere o art. 32º nº 3 do CPC.
Acresce que o ora Recorrente veio __ já maior de idade (30 de Junho de 2007) e antes da conferência de interessados __, a outorgar procuração a advogada.
A ser assim, não pode conhecer-se desta questão em sede de recurso.
Isto porque, os recursos são de reponderação e não de reexame, como refere Lebre de Freitas, «(...) aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer das questões novas que sejam de conhecimento oficioso, (...).» [[1]]
Consequentemente, não se conhece da questão relativa à irregularidade/ratificação do mandato (conclusões 1ª a 12ª).
5.2. SE A DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA DE INVENTÁRIO ESTÁ DEPENDENTE DE ACEITAÇÃO DOS RESTANTES INTERESSADOS
A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (art. 295º nº 2 do CPC), o que significa que o processo termina mas o litígio não fica resolvido, podendo o autor instaurar um novo processo para discutir a mesma questão. [[2]]
Sucede que, a concessão ao autor da possibilidade de reservar para futuro (mediante a propositura de um novo processo) a discussão de um litígio que já iniciara, pode ser prejudicial e não interessar ao réu, não só pelo protelar da incerteza da questão a dirimir, como porque ficam inutilizados os custos já suportados com a acção onde se processou a desistência da instância.
Daí que o legislador tenha prevenido a “tutela dos direitos do réu” (art. 296º nº 1 do CPC), em termos de que, quando a desistência da instância é proferida já depois da contestação, ela só é admissível se a réu lhe der a sua aceitação.
Mas, se isto é consensual no domínio do processo comum (acções declarativas), já não resulta tão claro no processo de inventário judicial que, como é sabido, não comporta contestação, entendida esta em termos estritos a que se alude nos artigos 486º e seguintes do CPC.
O art. 296º encontra-se inserido nas disposições gerais referentes ao processo declarativo.
O processo de inventário é um processo especial, regulado antes de mais pelas disposições que lhe são próprias, mas também pelas disposições gerais e comuns: art. 463º nº 1 do CPC.
Como é sabido, o inventário judicial não comporta o acto processual designado contestação.
Assim, atenta a diferença estrutural do processo de inventário, a aplicabilidade do preceituado no art. 296º nº 1 do CPC tem de lhe ser feita com as devidas adaptações.
Já vimos que a necessidade de aceitação da desistência, no caso de esta ser formulada depois da contestação, encontra razão de ser na tutela dos direitos do réu.
Aproveitando a clareza de exposição de Alberto dos Reis:
«Como se justifica a necessidade da aceitação por parte do réu?
(...)
Efectivamente, em face dos bons princípios não pode reconhecer-se ao autor o direito de dispor da relação jurídica processual como de coisa sua. O autor tem a faculdade de propor ou deixar de propor a causa; mas, se a propõe e o réu é citado para ela, como ao lado da relação jurídica de acção se forma a relação jurídica de contradição ou defesa e, em consequência deste segundo vínculo, o réu adquire o direito de fazer proferir sentença sobre o fundo da controvérsia, sobre a relação jurídica substancial, não é lícito ao autor, por simples acto da sua vontade, extinguir unicamente a instância.
(...)
Se o autor pretende desistir unicamente da instância, conservando intacto o direito de repropor a acção, é porque se sente mal colocado no processo em consequência de omissão grave ou de erro de orientação susceptível de comprometer o êxito da causa, Convém-lhe, pois, deitar abaixo o processo mediante a desistência para recomeçar, a seguir, em melhores condições.
Mas precisamente por isso a desistência será um acto prejudicial ao réu. Daí a exigência do consentimento deste.» [[3]]
Utilizando estes ensinamentos, fácil é de concluir que o facto de um qualquer processo não contemplar na sua tramitação o acto processual contestação, não significa que nele não exista um conflito de interesses entre os diversos intervenientes processuais, aquilo que Alberto dos Reis designa por relação jurídica de contradição.
No inventário, essa relação jurídica de contradição estabelece-se com as citações a que alude o art. 1341º do CPC.
Não pode olvidar-se que a iniciativa de pôr termo à comunhão hereditária pertence a qualquer interessado na partilha, o que significa que os demais interessados são compelidos a intervir no processo numa altura que pode até não lhes interessar de todo.
O conflito de interesses entre o Autor, ora Recorrente, e os demais interessados ficou bem patente em todo o ritualismo processual, de que se dá nota no ponto 4. deste acórdão.
O processo ultrapassou vários incidentes (reclamação de bens, remoção de cabeça de casal...) e é já na sua fase final (quando o mapa da partilha estava em reclamação) que o ora Recorrente pretende inutilizar todo o trabalho desenvolvido com a desistência da instância.
Não pode ser, excepto se tal for também do interesse dos demais interessados, exprimindo a aceitação da desistência. [[4]]
Concluindo: em processo de inventário, após a citação dos demais interessados, só é possível a desistência da instância desde que ela seja aceite por todos os interessados.
Consequentemente, improcedem as conclusões de recurso 13ª a 16ª.
5.3. DA NULIDADE DA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS POR OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
Pretende ainda o Recorrente obter a nulidade da conferência de interessados, invocando não ter sido notificado para a mesma ou, pelo menos, não ter recebido a notificação.
A falta de notificação em apreço (ou a sua irregularidade) integra a omissão de um acto prescrito por lei, com influência na causa uma vez que à parte incumbe o direito ao conhecimento de todos os actos processuais para sobre eles se poder pronunciar: art. 201º nº 1 do CPC.
Não se tratando de uma nulidade principal (cf. art. 202º CPC), esta nulidade só pode ser arguida pelo interessado e tem de o ser no prazo de 10 dias após ter intervindo em algum acto no processo ou sido notificado para algum termo dele, mas «(…) só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (art. 205º nº1 e 153º nº 1 do CPC).
Ora, como resulta dos factos atrás descritos, a conferência de interessados foi designada para o dia 18 de Julho de 2007 e o ora Recorrente foi disso pessoalmente notificado, bem como a sua ilustre mandatária.
Em 27 de Junho de 2007, o Recorrente requereu o cancelamento da conferência de interessados, com fundamento em que ainda não havia sido decidido o incidente de remoção de cabeça de casal.
Em 02 de Julho de 2007, a M.mª Juíza indeferiu à remoção da cabeça de casal e manteve a data designada para a conferência de interessados, do que o Recorrente foi pessoalmente notificado.
Em 30 de Junho de 2007, o Recorrente, já maior de idade, outorgou procuração à mesma ilustre advogada que o vinha patrocinando, com poderes especiais para o representar na conferência de interessados.
Ora, esta procuração com poderes especiais desde logo tornava inútil a notificação pessoal do Recorrente. [[5]]
No dia aprazado, 18 de Julho de 2007, realizou-se a conferência de interessados, na qual o interessado esteve ausente, mas tendo comparecido a sua ilustre mandatária, que juntou então a dita procuração.
Com fundamento na possibilidade de acordo, a conferência foi adiada para o dia 21 de Novembro de 2007, tendo todos os presentes sido notificados.
Portanto, mais uma vez, tendo a Ex.ma mandatária estado presente, munida de procuração com poderes especiais, tornava-se desnecessária qualquer outra notificação. Não obstante, o Recorrente foi pessoalmente notificado da nova data.
Em 21 de Novembro de 2007, a Ex.ma mandatária do interessado fez juntar requerimento ao processo, dando nota de não poder comparecer à conferência de interessados, por se encontrar doente, e requerendo a justificação da falta.
Nessa mesma data, 21 de Novembro de 2007, não obstante a ausência do interessado e sua mandatária, realizou-se a conferência de interessados, com licitações atenta a falta de acordo quanto à composição dos quinhões.
Por ofício de 05 de Dezembro de 2007, a ilustre mandatária do ora Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados.
Portanto, com esta notificação, sem sombra de dúvidas que o Recorrente, através da sua mandatária, ficou a saber que a conferência se tinha realizado; assim, era esta a data relevante para início do prazo de 10 dias para se invocar a nulidade decorrente da sua ausência.
Mas, o Recorrente teve ainda outras intervenções no processo, concludentes quanto à possibilidade de, com a devida diligência, invocar a dita nulidade: em 13 de Dezembro de 2007, interpôs recurso «do despacho que ordenou se procedesse a licitações»; face ao indeferimento, deduziu reclamação (art. 688º do CPC) e ainda recorreu para o Tribunal Constitucional.
Em 23 de Janeiro de 2009, a M.mª Juíza determinou a forma à partilha.
Face a toda esta factualidade, consideramos que há muito prescreveu o prazo para invocar tal nulidade pois a mesma deveria ter sido suscitada logo aquando da notificação de 05 de Dezembro de 2007, para efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados.
A nulidade, a existir, tem de considerar-se sanada; não tendo sido invocada, entende-se ter renunciado à arguição: art. 203º nº 2 CPC.
Consequentemente, improcedem as conclusões 17ª a 19ª.
5.4. DA DESIGUALDADE DOS QUINHÕES, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO.
Por fim, recorre o Recorrente contra o mapa da partilha, ao abrigo do art. 1379º do CPC.
Tal normativo é expresso em referir tratar-se de uma reclamação contra o mapa da partilhe e não de um recurso.
De qualquer forma, in casu não se verificam as hipóteses aí consignadas.
Manifestamente que os quinhões expressos no mapa de partilha são iguais. A desigualdade decorrente das licitações das outras interessadas foi compensada com as tornas a favor do Recorrente.
O Recorrente lavra em confusão.
O valor real dos bens que constituem o acervo hereditário é realidade diversa da desigualdade de quinhões.
Não estando correcto, por excesso ou por defeito, o valor atribuído aos bens pode ser objecto de reclamação.
Se os bens estavam mal avaliados, o Recorrente deveria ter suscitado a questão logo após a apresentação da relação de bens, promovendo a respectiva avaliação (art. 1346º a 1348º do CPC); não o tendo feito, poderia ainda suscitar a questão até ao início das licitações em conferência de interessados (art. 1362º nº 1 do CPC).
Não o fez, sib imputat, não pode vir fazê-lo posteriormente, nem isso constitui fundamento de reclamação contra o mapa da partilha.
Quanto à invocação de que o Recorrente fica prejudicado, ocorrendo enriquecimento sem causa e abuso de direito por parte das demais interessadas.
Da factualidade apurada, não resulta qualquer facto demonstrativo, ou sequer indiciador, de que as demais interessadas no inventário tenham excedido os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
O mesmo se diga quanto ao enriquecimento sem causa (artigo 473º, nº 1, do Código Civil), que não ocorre, atenta a igualdade de quinhões de cada interessado, obtida pelo mecanismo das tornas.
Consequentemente, improcedem as conclusões 20º a 26ª.