II.B
Antes de se entrar na apreciação do recurso cumpre referir o seguinte.
A sentença, deve conter factos (cfr.art.607º,n.º3 e 4 CPC), sob pena de nulidade[cfr.art.615º,n.1, al.ªb),CPC]
Como se constata da leitura de sentença impugnada a primeira instância não elencou qualquer matéria de facto, limitando-se a declarar que apreciava a exceção invocada «no pressuposto da prova integral da factualidade alegada pelo autor nos termos sumariados no relatório da presente decisão e no contexto conhecido de que a acção deu entrada em juízo no dia 26.06.2020, conforme se retira da plataforma citius.»
Como resulta do preâmbulo da sentença impugnada a primeira instância decidiu com base em pressupostos de facto e não em factos, o que acarreta a nulidade daquela peça processual, nulidade que não se decreta por não ter sido suscitada sendo que a mesma não impede o conhecimento do objecto da apelação (cfr.art.665º,n.º1,CPC)
Aprecia-se então a questão da tempestividade da propositura da acção.
Entendeu a primeira instância que o crédito reclamado pelo recorrente FAT se constituiu em 13.12.2019, data da notificação da decisão judicial que liquidou os montantes a pagar à beneficiária, pois o pagamento configura apenas o vencimento da obrigação.
E como tal concluiu pela intempestividade da propositura.
Ora está em causa a sub-rogação legal (porque opera por determinação da lei independentemente da declaração do credor ou devedor) do FAT à beneficiária nos termos das disposições conjugadas dos art.5º-B do DL n.º142/99,30.04(Criou o FAT)[1] e art.592º,n.º1, CCiv[2].
E aqui cabe referir que é que inequívoco que o crédito do terceiro só se constitui com o pagamento. A doutrina é pacífica [3]
Assim sendo, o crédito do FAT só se constituiu com o pagamento efectuado à beneficiária, a viúva do falecido sinistrado.
A este propósito transcreve-se o seguinte segmento do Ac. desta 1ª Secção de 03.12.2020, que se acompanha de perto « Os créditos reclamados (...)provêm de prestações infortunísticas decorrentes de um acidente de trabalho do trabalhador R.. quando se encontrava ao serviço, sob as ordens e autoridade da ora insolvente, a qual não tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para uma seguradora.O quadro legislativo à data do acidente (02-04-2009) no que respeita à matéria dos acidentes de trabalho era constituído pelo disposto nos artigos 283.o e 284.o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12/02 (CT 2009), pela Lei n.o 100/97, de 13/09 (Regime dos Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais – LAT), Decreto-Lei n.o 143/99, de 30/04 (que regulamentou a LAT e que passamos a designar por designar por RLAT) e Decreto-Lei n.o 142/99, de 30/04 (Criou o Fundo de Acidentes de Trabalho), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 185/2007, de 10-05 (este diploma aplica-se após 01-01-2008).Resulta deste quadro legal que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades seguradoras (artigo 37.o, n.o 1, da LAT) estabelecendo-se, contudo, uma garantia de pagamento das prestações que forem devidas e que não possam se pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de insuficiência económica, pelo FAT, constituindo-se este credor da respetiva massa insolvente (artigos 283.o, n.o s 5 e 6, do CT 2009, artigo 39.o, n.o 1 e 4, da LAT, artigo 47.o do RLAT, artigo 121.o, n.o 3, 122.o, n.o 2, do CPC, artigo 1.o, alínea a) e 5.o-D, do Decreto-Lei n.o 142/99, de 30-04).Esta garantia resulta, desde logo, da previsão constitucional conferida aos trabalhadores sinistrados (direito à «assistência e justa reparação» - artigo 59.o, n.o 1, alínea f), e 63.o, n.o 3, da CRP), mas também da natureza dos créditos provenientes do direito à reparação (inalienáveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, gozando se privilégios creditórios previstos na lei – artigo 35.o da LAT), que não são atribuídos aos sinistrados na vertente de rendimentos do trabalho, mas antes correspondem a indemnizações (em sentido lato do termo) que visam compensar a incapacidade de ganho dos mesmos na sequência de limitações físicas e psicológicas decorrentes dos sinistros de que foram vítima, e, nessa perspectiva, adquirem uma natureza eminentemente social, reparadora, protecionista e alimentar. Em consonância, estipula o artigo 1.o, alínea a) do Decreto-Lei n.o 142/99, que compete ao FAT «Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável».E o artigo 5.o-B, do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.o 185/2007, sob a epífrage «Sub-rogação e privilégios creditórios», prescreve o seguinte:
«1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.o e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto[8].
3 - A provisão matemática referida no n.o 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.»
Decorre, assim, destes preceitos que, por força da lei, o FAT garante o pagamento das prestações infortunísticas ficando sub-rogado nos direitos da entidade responsável. A legislação infortunística supra referida nada mais regula sobre o regime da sub-rogação, pelo que o mesmo se há-de colher dos artigos 589.o a 594.o do CC.Trata-se de uma sub-rogação legal por via da qual ocorre a transmissão do crédito através do facto jurídico pagamento (artigo 592.o, n.o 1, do CC)
Como refere GALVÃO TELLES, a fonte da transmissão por via sub-rogatória, é o cumprimento por terceiro, donde a sub-rogação supõe o pagamento, pelo que, antes dele, não há sub-rogação, ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.Assim, se o crédito por sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento, só com a partir do cumprimento/pagamento se constituiu o crédito sub-rogado, aquele cujo reconhecimento é pedido no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146.o do CIRE.Este é momento previsto na lei para a sub-rogação produzir os aludidos efeitos transmissivos, ficando apenas a partir desse momento o terceiro investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago.[4]»
Ora de acordo com a matéria que este Tribunal elencou, conclui-se que o pagamento da quantia de €10.022,57 ocorreu em 30 de Abril de 2020(retroactivos de 11.03.2020 até 30.04.2020), uma vez que na informação do FAT o pagamento da prestação mensal iniciar-se-ia em Maio de 2020.
O crédito do FAT constitui-se, pois, com o aludido pagamento em 30.04.2020.
E só a partir desta data começou a correr o prazo de 3 meses( cfr.art.146º,n.º2, al.ªb)CIRE) para a propositura da presente açção, circunstância que não integra de todo qualquer abuso de direito(cfr.art.334ºCCiv) na modalidade de supressio, ou outra, pois o recorrente, contrariamente ao sustentado pela recorrida na sua contestação, só tomou conhecimento do acidente e da sua responsabilidade enquanto FAT aquando da notificação que lhe foi efectuada pelo do TT em13.12.2019 ,não tendo contribuído com a sua conduta para qualquer expectativa de por parte da contestante..
Considerando que a acção foi intentada em 26.06.2020, a sua tempestividade é evidente.
A sentença carece assim de ser revogada.
E aqui cumpre referir o seguinte.
A recorrida, na sua contestação, para além da intempestividade (que não se verifica), e do abuso de direito (que também não se verifica) suscitou ainda as seguintes questões:
- i)Inviabilidade da pretensão do FAT quanto ao reconhecimento do crédito relativa à provisão matemática, por ser um valor que ainda não despendeu e que não sabe se irá despender;
- ii)Benefício do crédito porquanto o trabalhador exercia as suas funções na Quinta da Amoreia, propriedade da Casa Reynolds e não em qualquer imóvel da insolvente.
O despacho saneador-sentença ao julgar a acção intempestiva não apreciou estas questões nem o invocado e, já declarado, inexistente abuso de direito.
Nos termos do art.655º, n.º2 e 3«Se o tribunal tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3.O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de dez dias.»
No caso concreto embora a sentença seja nula, como se expôs supra, não se decretou a sua nulidade porquanto tal não foi requerido.
Mas tal não obsta a que esta Relação aprecie as questões que a primeira instância não apreciou por ter julgado procedente a excepção de intempestividade, devendo em princípio ouvir as partes.
Este preceito constitui uma emanação do princípio do contraditório, a sua inobservância pode constituir nulidade por prolação de decisão surpresa (cfr. art. 3º,n.º3, e 195º,n.º2, CPC).
E destacou-se o vocábulo pode porque é o próprio art. 3º,n.º3, que introduz uma excepção à obrigatoriedade de audição das partes a « manifesta desnecessidade».
Considerando- se manifestamente desnecessária a audição das partes não se verifica qualquer nulidade.[5]
Ora as questões em análise são de direito, foram suscitadas na contestação e o autor respondeu.
O contraditório está assegurado.
Assim sendo nada obsta ao seu conhecimento.
Inviabilidade do reconhecimento do crédito do recorrente respeitante à provisão matemática
A provisão matemática está contemplada no art.5º-B do FAT que estipula o seguinte«1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.o e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto[8].
3 - A provisão matemática referida no n.o 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.»
A credora contestante não impugna a aplicação das bases de cálculo da provisão, estabelecidas no Anexo da Portaria n.º11/2000, de 13.01, limitando-se a tecer considerações sobre a própria provisão.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, improcede a sua objecção.
Benefício do crédito porquanto o trabalhador exercia as suas funções na Quinta da Amoreia, propriedade da Casa Reynolds e não em qualquer imóvel da insolvente
O FAT pretende a classificação do crédito como privilegiado, mas sem especificar se mobiliário se imobiliário, limitando-se a invocar os artigos 39º,n.º4, da LAT(Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) em vigor à data do sinistro que motivou a sua responsabilidade (Lei n.º100/97,13.09)e do FAT,DL n.º142/99, de 30.04.
A credora contestante sustenta que o crédito não deve beneficiar do benefício do privilégio creditório imobiliário especial.
Estipula o art.5º-B, n.º2, do FAT que os créditos abrangidos por este normativo gozam das garantias consignadas nos art. 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O art.377º, n.º1, do CT então em vigor(art.333º,n.º1, do actual CT aprovado pela Lei n.º7/2009 de 12.02) estipulava o seguinte «1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Como se constata da leitura da petição o recorrente limitou-se invocar de forma genérica o preceito legal relativo às garantias de crédito o trabalhador, não especificando se o crédito devia beneficiar de privilégio mobiliário ou imobiliário.
Como já se disse não foi invocado qualquer facto alusivo ao local do sinistro, nem em que local mesmo prestava a sua actividade. Esta alegação incumbia ao FAT (cfr.art.342º,n.º 1,CCiv).
Assim sendo, o crédito goza apenas de privilégio mobiliário geral o que não determina qualquer improcedência da pretensão do FAT que só reclamou o benefício do privilégio legal.
Em síntese diz-se o seguinte:
1. A constituição do crédito do FAT sub-rogado nos direitos do beneficiário de prestações devidas no âmbito de acidente de trabalho constitui-se com o efectivo pagamento.
III
Considerando o que se acaba de expor julga-se procedente a apelação e revogando-se a sentença impugnada reconhece-se o crédito do Apelante FAT no valor de €15.203,19, que beneficia de privilégio mobiliário.
Sem custas.
Lisboa, 09-11-2021
Teresa Sousa Henriques
Isabel Maria Brás Fonseca
Fátima Reis Silva