I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e das circunstâncias em que este foi praticado, sendo, contudo, de exigir que um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido;
II- As deliberações do júri de concursos devem ser fundamentadas quanto à classificação e ordenação dos concorrentes;
III- Não está suficientemente fundamentada a deliberação do júri, para efeitos de graduação dos concorrentes, que só faz referência a factores ou elementos a ter em consideração na graduação, omitindo os critérios de avaliação e ponderação bem como os elementos concretos que serviram de base à classificação de cada um dos candidatos;
IV- O facto das decisões sobre o maior ou menor mérito ou aptidão dos candidatos num concurso se situar no domínio da chamada discricionariedade técnica, a exigência de fundamentação deixa incólume a margem de liberdade conferida pela lei, neste tipo de actos,
às decisões do júri, apenas obriga a externar e a tornar acessível aos interessados a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido, para reflexão e transparência da decisão.