B – O Direito
Da ilegalidade decorrente da realização integral da audiência final
Nos termos do disposto no art.º 120.º n.º 1 do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente nos casos elencados nas várias alíneas do referido preceito.
Certo é que, embora a causa principal deva seguir os seus termos, cabe intervir no processo o juiz substituto do juiz averbado de suspeito, mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição – art.º 125.º n.º 1 do CPC.
Sendo a suspeição desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que foi averbado de suspeito – art.º 126.º n.º 2 do CPC.
No caso em apreço, tendo havido notícia nos autos de ter sido deduzida suspeição ao juiz do processo, foi dada sem efeito a continuação da audiência final. A qual apenas foi retomada decidido que foi, no sentido da improcedência, o incidente de suspeição. Por conseguinte, verificou-se a estrita observância das regras legais aplicáveis, pelo que inexiste vício atinente à realização e conclusão da audiência final.
No que respeita ao requerimento endereçado pelo R ao STJ, o “novo recurso de revisão”, não se tendo conhecido a pendência de recurso que tivesse efeito suspensivo do presente processo ou ainda a decisão de recebimento de recurso que colocasse em causa o trânsito em julgado da decisão proferida na jurisdição criminal, inexistia, como inexiste, fundamento para que os autos não fossem tramitados nos moldes legais.
Improcedem, pois, neste âmbito, as conclusões da alegação do recurso.
Da ilegitimidade do R na ação
Sendo a legitimidade o poder de gestão, relativamente ao concreto processo, sobre determinada pretensão material, nos termos do disposto no art.º 30.º do CPC vai aferir-se a legitimidade pela titularidade do interesse direto em demandar (legitimidade ativa) e pelo interesse direto em contradizer (legitimidade passiva). Este interesse tem por base a posição subjetiva da pessoa perante a relação controvertida ou seja, a relação do sujeito com o concreto objeto da causa, pelo que se distingue do mero interesse (objetivo) em agir “traduzido na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial”[2].
Assim, de modo a determinar se o R é parte legítima, cabe indagar se tem interesse direto em contradizer, atendendo ao prejuízo que da procedência da ação para ele resulte - art.º 30.º n.ºs 1 e 2 do CPC. “A legitimidade processual é (...) uma qualidade da parte determinada pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido.”[3]
Para identificar os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade, a lei fixou, supletivamente, o princípio da coincidência da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor, com a legitimidade - art.º 30.º n.º 3 do CPC. Visto que a lei não atribui legitimidade para esta concreta ação a quem não seja titular ou só em parte seja titular da relação material em litígio, funciona aqui o critério supletivo legal. Há que considerar a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor, sendo certo que é nesta perspetiva que se vai determinar quem são os seus sujeitos e, consequentemente, as partes legítimas na ação.
Ora, o presente litígio decorre da pretensão formulada pelo A com vista a obter a condenação do R a pagar-lhe a quantia de €35.000 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, danos esses decorrentes da conduta ilícita e culposa do R, conforme atos concretos cuja autoria imputa ao R. Uma vez que, na ótica do A e na senda da decisão judicial transitada em julgado proferida na jurisdição criminal, o R é o sujeito que levou a cabo os comportamentos considerados ilícitos e dolosos, causadores dos danos invocados, o R, por si só (desacompanhado de companhia de seguros) apresenta-se na lide como parte legítima, com interesse direto em contradizer os factos alegados, em ordem a obviar a condenação propugnada pelo A no sentido de ser condenado a pagar-lhe a indicada quantia monetária.
Termos em que se conclui ser o R parte legítima na ação.
Improcedem, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.
Da falta de citação da seguradora a coberto do seguro de responsabilidade civil profissional
Nos termos do disposto no art.º 316.º n.º 1 do CPC, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O n.º 2 de tal preceito estabelece que nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir pedido nos termos do art.º 39.º. O n.º 3, por fim, estabelece que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
- a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
- b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Ora, este regime legal limita a intervenção principal provocada aos casos de litisconsórcio. Caso se trate de litisconsórcio necessário, ambas as partes poderão despoletar a intervenção de terceiro interessado com legitimidade para intervir na causa. Em caso de litisconsórcio voluntário, a iniciativa de provocar a intervenção de terceiro pelo réu há de conter-se nas situações especificadas nas als. a) e b) do n.º 3 do art.º 316.º do CPC. “A intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio”[4].
Nos termos do disposto no art.º 33.º do CPC, que regula o litisconsórcio necessário, se a lei ou negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade (n.º 1); é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (n.º 2); a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (n.º 3).
Como ensina Lebre de Freitas[5], não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar.
O litisconsórcio voluntário encontra-se plasmado no art.º 32.º do CPC, estatuindo que se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (n.º 1); se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (n.º 2).
No caso que temos em mãos, a A traz a juízo uma relação material conformada pelo direito que, na sua perspetiva, lhe assiste de obter a quantia peticionada do R a título de indemnização pelos danos causados com a conduta ilícita e culposa desenvolvida por este, conduta essa considerada dolosa, por decisão judicial transitada em julgado, consubstanciando a prática de crime de difamação.
Uma vez que os factos imputados ao R se revestem de dolo, inexiste fundamento legal para acionamento da apólice de seguro de responsabilidade civil, que apenas cobre condutas negligentes cometidas no âmbito da sua atividade profissional de advogado.
Não se verifica, pois, qualquer relação de litisconsórcio, necessário ou voluntário, entre o R e a seguradora Axa, pelo que inexiste o direito do R de despoletar a intervenção daquela sociedade nesta ação.
Improcedem, neste âmbito, as conclusões da alegação do recurso.
Da caducidade da ação
O R sustenta que existe caducidade da ação porquanto passaram vários anos depois da ocorrência dos factos, sendo que não é a sentença criminal que constitui causa de pedir, nem foi formulado pedido cível na instância criminal.
A caducidade consiste numa forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos. O seu regime encontra-se previsto nos art.ºs 328.º a 333.º do CC. Ora, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – art.º 333.º n.º 1 do CC. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.º 303.º do CC, ou seja, precisa de ser invocada pela parte que dela pretende valer-se – art.º 333.º n.º 2 do CC.
No caso em apreço, porém, está em causa o prazo decorrido desde a ocorrência dos factos ilícitos e culposos, integradores do direito à indemnização do A, e a propositura da ação.
Então, não se trata de caducidade, mas de prescrição do direito de propor a ação. Dado que está aqui em causa a ação para exercitar o direito de indemnização, o regime da prescrição encontra-se estabelecido no art.º 498.º do CC.
Nos termos do disposto no art.º 303.º do CC, “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
Ora, por via do Princípio da Concentração da Defesa consagrado no art.º 573.º do CPC, “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado” – n.º 1. “Depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
Uma vez que o R, em sede de contestação, não invocou que o A não podia já exercer o direito de indemnização em causa, o que veio a fazer mediante sucessivos requerimentos endereçados ao processo após a prolação do despacho saneador, cabe concluir que se encontra precludido o direito do R invocar tal matéria, que não cabe ao Tribunal conhecer de ofício.
Uma vez que R alude ainda ao facto de o pedido de indemnização não ter sido deduzido na instância criminal, cabe confirmar a decisão proferida na 1.ª instância.[6] Atento o regime inserto nos art.ºs 71.º e 72.º n.º 1 do CPP, tratando-se de um crime de difamação em que o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular, comportando julgamento em tribunal singular, dado o valor do pedido formulado, a propositura da ação em separado não violou o princípio da adesão obrigatória que vigora no processo penal, caindo antes no âmbito das exceções que afastam essa regra.[7]
Improcedem, pois, neste âmbito as conclusões da alegação de recurso.
Da sustação do presente processo até decisão final pelo STJ sobre os crimes denunciados no proc. n.º 407/13.3TSLSB
Nos termos do disposto no art.º 272.º n.º 1 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. O n.º 2 de tal preceito, por sua vez, estabelece que não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
Vem sendo entendido que, com este regime pretende obviar-se a que determinada questão seja objeto de decisões desencontradas ou incoerentes. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda; sempre que numa ação se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta[8].
Compulsado o rol dos factos assentes, inexiste fundamento para declarar suspensa a presente instância, não se alcançando a pendência de ação que tenha a natureza de ação prejudicial perante o presente litígio.
Termos em que é manifesto que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do presente recurso.
Concluindo:
I- findo que esteja o incidente de suspeição deduzido contra o juiz da causa, se a suspeição for desatendida, o mesmo juiz continua a intervir no processo, realizando a audiência final a que haja lugar e prolatando a sentença que ao caso couber;
II- tendo a ação por objeto o direito de indemnização alicerçado na conduta ilícita e dolosa do R, este tem legitimidade para ser demandado sem que haja lugar à intervenção na lide da sociedade seguradora, com quem o R firmou contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente da sua atividade profissional de advogado com vista a assegurar o pagamento de prejuízos que resultem para terceiros de condutas negligentes do R;
III- a prescrição, constituindo uma exceção que não é de conhecimento oficioso, carece de ser invocada pela parte que dela aproveita;
IV- por via do princípio da concentração da defesa, a arguição da exceção da prescrição há de fazer-se no âmbito da contestação apresentada no processo.