Cumpre decidir.
A presente reclamação foi dirigida ao Pleno. Mas, face ao disposto nos arts. 25º do ETAF e 616º do CPC, é inequívoco que ela só pode ser apreciada por esta formação preliminar.
O reclamante limita-se a repetir o que dissera na revista, ou seja, que as instâncias erraram ao declarar a incompetência «ratione materiae». Nessa medida, ele discorda também do aresto reclamado, já que este considerou plausível o que se decidira no tribunal «a quo».
Portanto, o reclamante considera errado o acórdão «sub specie»; mas não consegue atribuir-lhe qualquer «lapso manifesto», justificativo da sua reforma – o que torna inviável este meio impugnatório («vide» o citado artigo do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP) – sem prejuízo do apoio judiciário de que ele beneficia.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.