Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A Magistrada do MP junto do TAF de Lisboa II, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz daquele Tribunal de 23/5/06 que absolveu da instância a arguida A… Lda., e não conheceu do mérito da causa no Processo de Contra-Ordenação n.º 347/05.0BELRS, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição da arguida da instância, como refere o Mmo. Juiz na sentença sob recurso;
2- A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3 do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos;
3- As nulidades previstas no artigo 63.º do RGIT não são susceptíveis de constituir excepção dilatória determinante da absolvição da instância, figura jurídica não existente no processo contra-ordenacional.
4- O Mmo. Juiz “a quo” ao dizer que o artigo 63.º, n.º 3 do RGIT não tem aplicação no caso vertente,
5- Ao decidir como decidiu, absolvendo a arguida da instância, violou, claramente, o disposto no art.º 63.º, n.º 3 do RGIT, pelo que
6- A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declarando a nulidade da decisão da autoridade administrativa, declare a nulidade dos termos que lhe são subsequentes e ordene a remessa do processo de contra-ordenação ao Serviço de Finanças competente para ser proferida decisão que dê cumprimento ao disposto nos artigos 63.º, n.º 3, e 79.º, n.º 1 do RGIT, designadamente com o aproveitamento das peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
7- Normas jurídicas violadas: artigos 63.º, n.ºs 1, al. d) e 3, e 79.º, n.º 1 do RGIT.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- O objecto do presente recurso é o de saber quais as consequências da nulidade insuprível resultante da ausência de fundamentação da decisão administrativa que aplica uma coima.
Para o Mmo. Juiz “a quo” tal nulidade, na medida que inquina a acusação, ou seja, a decisão que aplica a coima, consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo tribunal.
Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal a falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coima.
Tais requisitos estão consagrados no artigo 79.º do mesmo diploma, entre os quais se contam “a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação” e a “indicação de que vigora o princípio da “reformatio in pejus”.
Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07 e 20/6/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07 e 411/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de fundamentação da decisão que aplica a coima, não há lugar à absolvição da instância mas, antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
É certo que no caso em apreço o Mmo. Juiz “a quo” na sentença recorrida concluiu determinando que, após o trânsito em julgado desta, o processo fosse remetido ao Serviço de Finanças onde correu a sua fase administrativa para os fins tidos por convenientes, nomeadamente a estruturação de nova decisão de aplicação de coima expurgada da nulidade ora apreciada.
Mas a verdade é que, como se diz no Acórdão deste Tribunal de 11/4/07, no recurso 204/07, «a sentença, ao absolver da instância a arguida, depois de declarar a nulidade da decisão administrativa, encerra uma contradição, pois não deixou de conhecer do objecto do recurso, apesar de afirmar não o fazer.
A constatação de que o procedimento enferma de nulidades que inquinam a decisão que aplicou a coima conduz, como conclui a sentença, à anulação daquela decisão. O que não se aceita é que, depois de se pronunciar sobre a decisão administrativa que lhe foi submetida, o tribunal conclua pela não apreciação do mérito da causa e absolvição do arguido. Note-se que a figura [da absolvição] da instância é desconhecida no procedimento administrativo, o que vale por dizer que a instância declarada finda pela sentença será a judicial; mas, se o processo judicial termina sem apreciação de mérito, então, não se vê como é que a decisão administrativa deixa de subsistir».
Em conclusão se dirá, pois, que a sentença recorrida se deve manter na parte em que julgou nula a decisão administrativa que aplicou a coima e ordenou a remessa do processo à autoridade administrativa que a proferiu, mas já se não pode aceitar no segmento em que absolveu da instância a arguida.
Procedem, desta forma, os fundamentos do recurso.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada, isto é, no segmento em que absolveu a arguida da instância e mantendo-a no demais.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho