So são de deduzir as dividas documentalmente compensadas, para efeitos do artigo 48 do Regulamento de 1899, não bastando para o efeito o recibo do pagamento feito pelo herdeiro, depois da abertura da herança, passado por terceiro, empregado do presumivel credor, ainda que invocado em mandato verbal, não comprovado na oportunidade e constituido em termos em data posterior, genericamente.