I- Os créditos resultantes e contrato de trabalho e de sua violação ou cessação quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II- A exigência do n. 1 do art. 24 do DL. 372-A/75 é uma formalidade "ad probationem" por ter sido ditada por razões de segurança probatória no respeitante aos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato quando ocorre justa causa para se despedir ou observância do aviso prévio para se exonerar do pagamento de indemenização à entidade patronal.
III- Tem de considerar-se relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade do trabalhador no sentido de rescindir o seu contrato de trabalho de forma unilateral ainda que o faça pura e simplesmente de forma verbal desde que o manifeste inequivocamente.