I- Apesar do A. ter sido notificado para apresentar novo articulado, devidamente corrigido, uma vez que a petição inicial apresentava irregularidades susceptíveis de comprometer o êxito da acção, veio juntar nova petição, porém, persistindo nas deficiências que lhe haviam sido apontadas.
II- Apesar de apresentar nova acção, veio a decidir-se por despacho saneador-sentença a absolvição do R. do pedido por se ter considerado procedente a excepção da prescrição dos direitos do A. resultantes da cessação do contrato de trabalho.
III- O decurso do prazo prescricional, interrompido pela citação, voltou a correr muito antes da propositura da presente acção, sendo a demora imputável ao autor.
IV- Tendo a nova acção o mesmo objecto e correndo entre as mesmas partes, é de aplicar o disposto no artigo 289 do CPC: os efeitos civis derivados da propositura da primeira, ou da citação do réu, mantêm-se sempre, desde que a acção seja intentada ou a citação levada a cabo dentro do prazo estabelecido por lei, não se podendo afastar a remissão, in casu, para os artigos 323, ns. 1 e 4, e 327, nº 2, ambos do Código Civil.