Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Administração Interna/PSP, no âmbito de Ação Administrativa, com tramitação urgente, nos termos do nº 1 do Artº 48º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro, intentada por MRA, tendente a impugnar o despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 12 de Janeiro de 2016, que determinou a reposição do valor de 8.512,47€, com os fundamentos constantes na Informação/Proposta n.º 147/GDD/2016, inconformado com a decisão proferida em 26 de setembro de 2017 no TAF do Porto, através da qual foi julgada procedente a ação, mais se tendo anulado o ato objeto de impugnação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma em 16 de outubro de 2017.
Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“a) A nulidade por omissão de pronúncia por violação do decisor do poder-dever a que está estritamente vinculado de conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes nº 2 do artigo 608.º. do CPC, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, viola o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 615°, do CPC, padecendo, por isso do vício de nulidade.
b) Nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que estando em equação a reintegração e os efeitos na esfera jurídica do recorrido, o tribunal a quo veio a pronunciar sobre as competências das juntas médicas da PSP e dos efeitos destas sobre as juntas médicas do regime jurídicos dos acidentes em serviço previstas no artigo 21.°, do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.
c) Erro sobre o pressuposto de facto subjacente ao ato recorrido de reposição, formando a sua convicção que o pressuposto da recorrente para o ato recorrido tinha sido a sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - instancia Central Cível, e não a efetiva e objetiva reintegração profissional do recorrido.
d) Para além desse erro sobre o pressuposto, o tribunal a quo, interpretou ainda erroneamente o facto e o direito sobre a alta e as competências da juntas previstas no regime jurídicos dos acidente em serviço no âmbito da Administração Pública, aprovado pelos artigos 20.º e 21.º, do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.
e) Erro na avaliação da prova, não admitindo o relatório pericial de razão de ciência médica, produzido pelo Instituto de Medicina Legal com fundamento que não tinha sido sujeito ao contraditório quando não tinha sido impugnado embora fosse acervo probatório da prova junto aos auto e o mesmo ter sido junto pelo recorrido na petição inicial.
f) Estando o ato impugnado fundado no pressuposto da reintegração profissionalmente, tinha sido essencial que o tribunal a quo, tivesse admitido essa prova como assente, e que tal como o recorrente e recorrido requereram na petição inicial e na contestação, a inquirição do médico assistente, Dr. FP, especialista em ortopedia; evitando-se que justiça estivesse confrontada com duas decisões antagónicas sobre a objetiva reintegração profissional, pondo-se em causa a competência do médio assistente na atribuição da alta médica.
g) Que, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a legalidade da reposição da recorrente com fundamento na reintegração profissional do recorrido.
Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus tramites até final, designadamente, conhecendo-se da questão controvertida, assim se fazendo a sã e costumeira Justiça!”
O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de outubro de 2017, nas quais concluiu:
“1- A sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo improceder todas as alegações da entidade demandada.
2- Os trabalhadores ao serviço da Polícia de Segurança Pública (PSP) que sejam vítimas de acidente qualificado como ocorrido em serviço, não são presentes a qualquer junta da ADSE, nem a validação das ausências ao serviço por motivo de acidente (em serviço) ou doença profissional é feita por junta médica da CGA.
3- A incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal da PSP são apreciadas e fixadas Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP, cfr. art.º 31.º do DL 299/2009, de 14 de outubro, e art.º 28.º da Lei 53/2007, de 30 de agosto.
4- O relatório médico subscrito pelo médico especialista em Ortopedia Dr. FF, em que propõe 10% de desvalorização que, aliás, nem viria a ser confirmado pela entidade competente para definir o grau de incapacidade, além de não ter qualquer valor para efeitos de validação da incapacidade parcial permanente em todos os processos de sinistro de trabalhadores ao serviço da entidade demandada, também não corresponde a uma alta clínica, já que, quer uma quer outra, são da competência exclusiva das juntas médicas da PSP.
5- O autor voltou ao serviço, em serviços moderados, pois a JSS entendeu que não estava clinicamente curado, não lhe tendo fixado qualquer grau de incapacidade, pelo que, depois de cumprir 76 dias de trabalhos moderados/férias e entendendo que não estava em condições de continuar ao serviço, o sinistrado não tinha de requerer a submissão a qualquer junta médica, nomeadamente à da ADSE, mas tinha de se apresentar numa junta médica da própria PSP, o que fez em 05.04.2010, cfr. alínea K da matéria de facto, ponto i.
6- Tanto assim é que a própria entidade demandada solicitou ao Ministério Público a realização de uma notificação judicial avulsa à seguradora responsável, concluindo que o sinistrado ainda não estava curado, isto em 28.09.2009 – vide fls. 120 e 121 do PA.
7- A questão da recorrente de que o tribunal a quo considerou a data da alta clínica quando deveria considerar a data da reintegração profissional, é falsa, pois a própria recorrente faz depender a data da reintegração profissional – porque é a partir dessa data que ordena a reposição das quantias recebidas pelo sinistrado – com a que considera (agora, pois quando intentou a ação contra a Fidelidade teve um entendimento totalmente diferente) ser a da alta clínica; logo, é indiferente considerar a data de uma ou de outra, porque seria a mesma!
8- A questão é a de saber se a PSP, entidade patronal com competência própria e exclusiva para atribuir a alta clínica, a concedeu ou não e em que data, já que a reintegração profissional acontecida em 19.01.2010, foi-o com incapacidade temporária parcial, e não já com incapacidade permanente, aplicando-se, portanto, o disposto nos artigos 15.º e 19.º do DL 503/99, de 20 de novembro, ex vi do disposto no n.º 5 do art.º 23.º do mesmo diploma legal.
9- O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que, partindo de toda a documentação junta aos autos, a alta clínica foi atribuída apenas em 19.02.2013 pela junta médica da PSP – vide fls 21 da douta sentença – e não da data do único documento que a recorrente lança mão, a saber: o relatório clínico de 09.02.2009.
10- Não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida apenas por tal pronúncia não ser no sentido pretendido pela recorrente!
11- O tribunal a quo afirmou que não consta no processo administrativo junto aos autos nem em qualquer documento junto pelas partes, que o sinistrado tenha sido submetido a qualquer junta médica formada com os requisitos previstos nos art.ºs 20.º e 21.º do DL 503/99. Tal afirmação é rigorosa! O autor foi submetido a uma junta médica (da CGA) que não da PSP apenas em 14.04.2015 – vide alínea V da matéria assente – isto é, quando já estava sem receber os suplementos e subsídios que a recorrente pretende ver repostos, e aposentado há 3 anos!!!
12- Não houve, portanto, qualquer excesso de pronúncia nem erro sobre o pressuposto de facto subjacente ao ato recorrido.
13- O tribunal a quo decidiu com todos os elementos de prova necessários para tal, não existindo nenhum outro indicado pelas partes que pudesse acrescentar o que quer que fosse.
Termos em que devem improceder todas as alegações da recorrente, mantendo-se o doutamente decidido.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 6 de novembro de 2017.
No mesmo Despacho, e no que concerne às suscitadas nulidades, afirma-se:
“No que se refere às causas de suposta nulidade, o Tribunal considera que foram levados ao probatório todos os factos essenciais e necessários à sindicância dos vícios lançados contra o despacho impugnado e foram apenas estes (os vícios), como deve ser, os únicos argumentos do autor que o Tribunal se encontrava obrigado a apreciar e apreciou, inexistindo quer a alegada omissão, quer o invocado excesso de pronúncia.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de dezembro de 2017, nada veio dizer, requerer, ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de omissão e excesso de pronúncia.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A. Em 21.11.2006, o A., na qualidade de efetivo da divisão de trânsito da PSP, e ao comando da viatura policial, matrícula …-BE-..., marca S., foi interveniente num acidente de viação com uma viatura ligeira de mercadorias, matrícula …-…-EX, marca T – cfr. fls. 7, 8,10 e 11 do PA;
B. Em resultado do acidente descrito em A), o A. sofreu lesões a nível da coluna vertebral, tendo obtido assistência médica no Hospital Militar do Porto, onde foi observado, medicado e realizou exames complementares – cfr. fls. 10 e 11 do PA;
C. Em 07.12.2006, pelo subcomissário do Comando Metropolitano da PSP do Porto, MOFM, designado como instrutor do processo pelo Comandante Metropolitano da PSP do Porto, foi instaurado processo de sanidade, para se determinar se o acidente ocorreu em serviço ou por causa dele – Cfr. fl. 6 do PA;
D. Foram realizadas as seguintes juntas médicas pelo serviço de saúde do comando metropolitano do Porto da PSP, que deliberaram nos termos que se passa a descrever:
i. Em 27 de Novembro de 2006, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “15 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 21.11.2006”;
ii. Em 18 de Dezembro de 2006, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 06.12.2006”;
iii. Em 22 de Janeiro de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “45 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 05.01.2007”;
iv. Em 05 de Março de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 19.02.2007”;
v. Em 02 de Abril de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 21.03.2007”;
vi. Em 30 de Abril de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 20.04.2007”;
vii. Em 28 de Maio de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “11 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 20.05.2007”;
viii. Em 31 de Maio de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 31.05.2007”;
ix. Em 09 de Julho de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “45 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 30.06.2007”;
x. Em 03 de Setembro de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “30 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 17.08.2007”.
- cfr. fls. 36 a 44 do PA;
E. Em 14 de Novembro de 2007, por despacho do diretor do gabinete de deontologia e disciplina da PSP, acolhendo os fundamentos constantes da Informação/Proposta n.º 2007NDD00064, de 14.10.2007, o acidente descrito em A) foi qualificado como ocorrido em serviço – cfr. fl. 70 do PA;
F. Foram realizadas as seguintes juntas médicas pelo serviço de saúde do comando metropolitano do Porto da PSP, que deliberaram nos termos que se passa a descrever:
i. Em 24 de Setembro de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “45 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 13.09.2007”;
ii. Em 19 de Novembro de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “44 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 19.11.2007”;
iii. Em 10 de Dezembro de 2007, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “42 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 11.12.2007”;
iv. Em 21 de Janeiro de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “42 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 22.01.2008”;
v. Em 03 de Março de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “56 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 04.03.2008”;
vi. Em 28 de Abril de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “11 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 29.04.2008”;
vii. Em 09 de Maio de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “55 dias para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 10.05.2008”.
- Cfr. fls. 86 a 92 do PA;
G. Foram realizadas as seguintes juntas médicas pela Junta Superior de Saúde do Porto, que deliberaram nos termos que se passa a descrever:
i. em reunião datada de 03 de Julho de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “70 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 04.07.2008”;
ii. em reunião datada de 11 de Setembro de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberaram conceder “55 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 12.09.2008”;
iii. em reunião datada de 25 de Maio de 2008, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberam concederam “199 dias aguardando Junta Superior Saúde Lisboa, com incapacidade total para o serviço desde 08.11.2008”.
- Cfr. fls. 109 a 111 do PA;
H. No dia 09.02.2009, foi elaborada e subscrita pelo Dr. FF, médico especialista de ortopedia e traumatologia, ficha de avaliação de incapacidade permanente, que, considerando os coeficientes previstos entre 0,05 a 0,15, nos termos das indicações da tabela nacional de incapacidades, prevista no DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, Cap. I, Grupo 1, número 1..1, alínea c, e, optando pelo valor médio, propôs que a desvalorização arbitrada fosse de 0,10 (10%) – Cfr. Doc. n.º 4 da PI, que se dá por integralmente reproduzido;
I. Por deliberação da Junta Superior de Saúde de Lisboa, reunida em 26 de Maio de 2009, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “180 dias licença para tratamento (…) com incapacidade total para o serviço desde 26.05.2009” – Cfr. fl. 111 do PA;
J. Por deliberação da Junta Superior de Saúde de Lisboa, reunida em 19 de Janeiro de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “58 dias licença para tratamento, com incapacidade total para o serviço, desde 22.11.2009, seguidos de 730 dias de serviços moderados internos desde 19.01.2010” – Cfr. fl. 156 e 175 (com retificação de erro material constante na fl. 156) do PA;
K. Foram realizadas as seguintes juntas médicas pelo serviço de saúde do comando metropolitano do Porto da PSP, que deliberaram nos termos que se passa a descrever:
i. em reunião datada de 05 de Abril de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “15 dias de baixa para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 05.04.2010”;
ii. em reunião datada de 03 de Maio de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “49 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 20.04.2010”;
iii. em reunião datada de 07 de Junho de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “49 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 08.06.2010”;
iv. em reunião datada de 28 de Julho de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “56 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 27.07.2010”;
v. em reunião datada de 20 de Setembro de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “26 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 21.09.2010”;
vi. em reunião datada de 09 de Novembro de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “15 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 09.11.2010”;
vii. em reunião datada de 13 de Dezembro de 2010, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “55 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 24.11.2010”;
viii. em reunião datada de 17 de Janeiro de 2011, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “56 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 18.01.2011”;
ix. em reunião datada de 14 de Março de 2011, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “53 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 15.03.2011”;
x. em reunião datada de 30 de Maio de 2011, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “15 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 30.05.2011”;
xi. em reunião datada de 04 de Julho de 2011, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “35 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 14.06.2011”;
xii. em reunião datada de 16 de Março de 2012, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “56 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 13.09.2011”;
xiii. em reunião datada de 16 de Março de 2012, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “33 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 08.11.2011”;
xiv. em reunião datada de 16 de Março de 2012, os peritos médicos, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, concederam “56 dias licença para tratamento com incapacidade total para o serviço desde 19.07.2011”.
- Cfr. 157 a 168 e 181 e 182 do PA;
L. Foi elaborada informação/proposta pelo instrutor do processo de sanidade, com data de 02.04.2012, na qual consta, entre o mais, o seguinte que se transcreve:
“No passado dia 30MAR12, veio o sinistrado declarar que iria continuar incapaz para o serviço e que essa incapacidade de 10% não deveria ser considerada, pois, o quadro clínico das suas “lesões” agravou-se o que me parece ser contrariado pelos vários Exames de Sanidade que existem no processo, uma vez que o último apenas refere lombalgias.
Para que este processo se desenvolva é agora necessário que o sinistrado faça prova do agravamento das suas lesões, pelo que proponho:
1- Que seja elaborado Relatório Médico que comprove a evolução das “lesões” do sinistrado”.
- Cfr.192 e 193 do PA;
M. Na sequência do solicitado no número anterior, o Médico Chefe dos Serviços de Saúde do Comando Metropolitano do Porto, Núcleo de Saúde, elaborou relatório, na qual se fez constar, entre o mais, com relevância o seguinte:
“Foram estabelecidos os necessários nexos de causalidade entre o sinistro e o quadro clínico apresentado, uma vez que o acidente foi a causa direta e adequada à produção das lesões manifestadas pelo acidentado, designadamente patologia da coluna vertebral incapacitante para o serviço.
Conforme documentação existente no Núcleo de Saúde, ao longo do tempo o sinistrado foi sendo periódica e sucessivamente observado nos nossos serviços clínicos e submetido a várias Juntas Médicas, que baseando-se em Relatórios de Ortopedia e idónea Certificação Médica manteve inalterado o seu diagnóstico, ou seja patologia da coluna vertebral perspectivando-se uma evolução favorável, que não ocorreu.
De facto e a contrário, tal evolução revelou-se negativa acentuando-se/agravando-se, as referidas lesões de tal modo que em 03 de Julho de 2012 a Junta Superior de Saúde reunida em Lisboa deliberou a incapacidade total para o serviço ativo” – Cfr. Relatório médico constante do PA;
N. Em anexo à ata de deliberação da Junta Superior de Saúde, de 03 de Julho de 2012, consta, entre o mais, com relevância o seguinte:
“Trata-se de um elemento de 55 anos de idade, com cerca de 33 anos de serviço, que apresenta patologia degenerativa da coluna.
Após avaliação e análise de toda a documentação clínica, entendeu a Junta tratar-se de uma patologia grave, irreversível e incapacitante, pelo que foi da opinião de concedidos 206 dias de licença para tratamento com início em 11.12.2011, considerando-o incapaz para todo o serviço da PSP a partir de 04.04.2012”.
- Cfr. Documento designado de “anexo à ata de junta superior de saúde de 03.07.2012” constante do PA;
O. O A. encontra-se aposentado, com efeitos a partir de 01 de Dezembro de 2012, e é abonado pela Caixa Geral de Aposentações – cfr. documento designado de “reservado P.S.P PORTO – O.S. n.º 227 de 22/11/2012” constante do PA;
P. Por deliberação de Junta Médica, formada em 19 de Fevereiro de 2013, os peritos médicos, verificando que o mesmo apresentava Lombalgias, concluíram que o mesmo se “encontra curado das lesões sofridas e descritas tendo-lhe sido atribuído um IPP de 12%” –
Cfr. Doc. datado de 19 de Fevereiro de 2013 constante do PA;
Q. O Estado Português intentou ação declarativa de condenação, contra a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. (entretanto substituída pela R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.), formulando o pedido de condenação da seguradora no pagamento da quantia de €125.924,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, que correu os seus termos sob o processo n.º 983/12.8TVPRT na 1.ª Secção Cível – J1 da Instância Central da Comarca do Porto – Cfr. fls. 412 a 429 dos autos (processo físico);
R. Por sentença proferida no processo identificado no ponto anterior, foi julgada parcialmente procedente a pretensão de indemnização do Estado Português contra a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, a qual fixou, nos factos provados, como data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. o dia 09 de Fevereiro de 2009 – Cfr. fls. 412 a 429 dos autos (processo físico);
S. Consta no Relatório Pericial produzido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal no âmbito do processo judicial referido na alínea anterior, que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09.02.2009, tendo em conta “a data clínica, atribuída em exames e efetuado pelo serviço de saúde da polícia de segurança pública” – Cfr. Doc. n.º 3 da PI que se dá por integralmente reproduzido;
T. Foi elaborada informação/proposta n.º 147/GDD/2016, pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina, sob a qual recaiu despacho de concordância emitido pelo Diretor Nacional da PSP, na qual consta com relevância, entre o mais, o seguinte que se transcreve:“(…)
11. Resulta do acervo da sentença que a decisão do tribunal, se fundou na convicção de que, tendo o agente sinistrado progredido de uma situação de incapacidade permanente absoluta, com as consequentes faltas ao serviço, em 09-02-2009, para uma situação de incapacidade permanente parcial, vulgo serviços moderados, que o mesmo em termos médico-legais tinha a lesão sofrida consolidada (..)
24. O que resulta da análise in casu, é que o agente sinistrado, ao invés de requerer aos serviços da PSP a sua apresentação a uma junta médica, uma vez que considerava não se sentir em condições de retornar a sua atividade normal e lhe tinha sido concedida alta médica, colocou-se numa conduta de inércia e numa situação de incapacidade temporária parcial, continuando em termos de reparação a ser abonado nos termos definidos pelo regime dos acidentes em serviço.
(…)
30. Ou seja, a partir do momento em que se dá a reintegração profissional do trabalhador, é porque obrigatoriamente lhe foi reconhecido alta clínica, o que implica que cesse a favor deste, pelo que o direito à remuneração e eventuais suplementares e outros abonos, só estão garantidos se este corresponder com o exercício efetivo de funções e em funções compatíveis com esses direitos”.
Em CONCLUSÃO
Em sinopse do exposto e da sentença do tribunal em análise, que qualquer sinistrado em acidente de serviço que passe de uma situação de incapacidade temporária absoluta, para incapacidade temporária parcial, com a respetiva reintegração ao serviço, é porque de forma incondicional, lhe foi reconhecido alta médica, o que implica que o regime de proteção até então em vigor se modique em seu desfavor, a menos que este considere não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual a reaja a essa alta, requerendo uma junta médica para aferir do seu estado.
(…)
propõe-se o seguinte:
(…)
b) que, seja requerido ao Departamento de Recursos Humanos, o apuramento de eventuais abonos de suplementos ou outros subsídios não compagináveis com essa nova situação, resultante da situação posterior à alta clínica.
c) que, caso tenha sido abonados alguns desses, sejam os mesmos contabilizados e remetida essa informação a este GDD/DN, para que o agente sinistrado seja notificado a devolver voluntariamente essas importâncias" – Cfr. Doc. n.º 2 da PI que se dá por integralmente reproduzido e fls. 398 a 403 do PA;
U. O Comandante Metropolitano do Porto elaborou um mapa descritivo por rúbricas económicas referentes aos pagamentos de suplementos de turno, suplemento de patrulha e subsídio de alimentação, percecionados pelo A. entre Fevereiro de 2009 a Julho de 2012, que totalizaram o valor total de 8.512,47€ - Cfr. fl. 418 do PA;
V. Em resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 14 de Abril de 2015, foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 12%, de acordo com o Cap. I n.º 1.1.1 alínea c) da Tabela Nacional de Incapacidades – cfr. fls. 337 do PA;
W. Em 10 de Fevereiro de 2017, o A. foi notificado que, na sequência da decisão judicial proferida na ação declarativa n.º 983/12.8TVPRT – Instância Central Cível – J1 e por despacho do Diretor Nacional da PSP, datado de 12 de Fevereiro de 2016, as ausências ao serviço após a alta clínica considerada (09.02.2009), ocorridas no período de FEV-2009 a JUL-2012, não foram consideradas resultantes do acidente de trabalho do dia 21.11.2016, devendo proceder à reposição do valor de €8.512,47, pelos motivos constantes da informação/proposta n.º 147/GDD/2016 – Cfr. Doc. n.º 2 da PI que se dá por integralmente reproduzido.”
IV- Do Direito
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
Emerge, pois, dos descritos normativos que a partir da alta clinica do agente da PSP o direito ao abono dos subsídios dependente da efetiva prestação de serviço. Todavia, a questão controvertida nos presentes autos é, mais do que propriamente jurídica, um problema de definição da matéria de facto, pois contende em saber se, tal como consta no ato impugnado, a alta clinica ocorreu (ou não) em 09.02.2009, quando alegadamente foi atribuída ao A. a Incapacidade Permanente Parcial (IPP). Com efeito, o Tribunal encontra-se limitado pela fundamentação plasmada no ato sob impugnação, e são os seus pressupostos, de facto e de direito, que devem sustentar o conteúdo decisório nele previsto, atento o princípio do tempus regit actum. Só se verificando esta base factual, é válido o ato impugnado no segmento em que faz depender a atribuição dos referidos suplementos remuneratórios recebidos pelo A. do exercício das funções a eles subjacentes.
Vejamos o que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, prescreve quanto ao regime do estabelecimento da cura e respetiva formação de junta médica, de modo a aferir se a data de cura/fixação de incapacidade permanente parcial ocorreu na data considerada pelo ato impugnado. Estabelece o art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sob a epígrafe de “cura”, que “quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte”.
O conceito aqui citado encontra-se em consonância com a definição prevista no art.º 3.º, n.º 1, alínea n), do mesmo regime legal. Sendo que, conforme decorre do art.º 21.º do mesmo regime, a verificação e a confirmação da incapacidade temporária e a atribuição da alta competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, e um perito médico da escolha do sinistrado.
Sucede que, no diploma que aprova o estatuto do pessoal da PSP vem consagrado um regime especial relativamente à constituição de juntas médicas, apondo-se como um desvio tão-só à regra da competência prevista no mencionado art.º 21.º do referido diploma legal. Nesta senda, o estatuto pessoal da PSP prevê que a incapacidade para o serviço e a percentagem de desvalorização do pessoal são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP – cfr. art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e art.º 28.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a Lei orgânica da PSP.
Ora, conforme se retira das normas legais aplicáveis, facilmente se concluiu que não foi atribuída alta ao A. nem foi fixada incapacidade permanente parcial na data referida no ato impugnado, para os efeitos tidos no art.º 20.º do DL 503/99, de 20 de Novembro.
(...)
Em termos de competência, como vimos, a mesma reside numa junta médica da PSP. No caso em apreço, não se aporta dos elementos presentes no processo administrativo junto aos autos, nem em outro documento trazido pelas partes, que tivesse sido constituída uma junta médica, formada com os requisitos previstos nos arts. 20.º e 21.º do referido Decreto-Lei, que deliberasse conceder ao A. a alta (ou que fixasse a sua incapacidade permanente) em 09.02.2009.
Por outro lado, também não consta presente nos autos uma deliberação da Direção Nacional a sancionar ou a homologar tal decisão - que se desconhece - proferida por uma junta médica reunida para o efeito (cfr. art.º 21.º, n.º 2, alínea h), da Lei N.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a Lei orgânica da PSP).
Compulsado o único documento datado de 09.02.2009, existente no processo administrativo junto aos autos (e junto como Doc. n.º 4 pelo A. na sua PI – Cfr. ponto H) do probatório), constata-se que o mesmo vem assinado e subscrito pelo Dr. FP que, segundo consta em demais documentos junto aos autos (ex. auto de inquirições do A., e cartas subscritas por membros pertencentes à PSP), era o médico especialista que acompanhava o Autor.
Da leitura do referido documento não se pode retirar que o identificado clínico pretendesse atribuir uma incapacidade permanente parcial (ou absoluta) ao A., mas, quanto muito, atendendo à falta de competência do mesmo para essa finalidade, se poderá valorizar como uma opinião médica relativamente às lesões sofridas pelo A. e às putativas sequelas originárias e derivadas do acidente de serviço que vitimou o A., tanto que o coeficiente por ele sugerido – enquanto opinião - poderia nem se confirmar (como viria a acontecer, pois que os autos demonstram que a IPP verificada e fixada ao A. é superior – 12%-, vide factos vertidos nos pontos P) e V) dos factos assentes – e esta, sim, fixada por junta médica, conforme comandos legais acima citados).
Atendendo à presença de matéria altamente vinculada quanto à disciplina do procedimento atinente ao ressarcimento dos lesados por ocorrência de um acidente de serviço, o que, como se sabe, tem, desde logo, fundamento no preceito constitucional já citado que prescreve a ressarcibilidade dos danos provocados por acidentes de serviço, sempre seria de desconsiderar o reconhecimento de qualquer papel ativo a um médico, singularmente, para, na ausência de poderes para tal e à revelia das formalidades previstas na lei, fixar a incapacidade permanente (ou temporária) parcial ou absoluta ao A. em resultado do acidente, pois, como vimos, no âmbito específico do pessoal da PSP tal competência pertencia a uma junta médica, na veste de órgão deliberativo colegial.
Aliás, os autos dão notícia, contrariamente ao vertido no ato impugnado, que a junta médica da PSP, em reunião datada de 19.02.2013, deliberou atribuir e fixar ao A. a incapacidade permanente parcial de 12% (cfr. facto assente em P), coeficiente que viria a ser alvo de confirmação por junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Por outra via, e atendendo também ao elemento formal plasmado no n.º 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a junta médica prevista no termos do art.º 21.º, composta conforme já referido, concede alta ao paciente e deve formalizar tal ato no boletim de acompanhamento médico.
O seu registo permite externalizar o ato/deliberação da junta, o que habilita a um controlo formal e introduz segurança jurídica, preocupação que o legislador acompanhou ao introduzir tal requisito.
Todavia, compulsado o boletim da situação clínica do A. (ficha sanitária) junto aos autos, onde são apostas as várias ocorrências relativas à situação médico-clínica do Impetrante, como sejam, a data da realização da junta médica e o prazo de concessão das licenças de tratamento, entre outras, não surge nenhum registo/ocorrência (relativo à alta nem à fixação de incapacidade permanente para o serviço), com data de entrada de 09.02.2009 – Cfr. doc. n.º 6 junto com a PI.
Assim sendo, o pressuposto de facto que o ato administrativo em crise parte não é, de forma alguma, corroborado pelos elementos documentais constantes do processo administrativo, nem a atuação da Administração se mostra legal ao basear-se na data de 09.02.2009 como o momento em que foi atribuída e fixada uma incapacidade permanente parcial que permitia o reingresso/reintegração profissional do ora Impetrante e, assim, tornar necessária a prestação do serviço efetivo para o A. poder beneficiar dos suplementos cuja reposição se exige no ato ora impugnado.
Naturalmente que, ao partir de um pressuposto factual errado, o regime legal aplicável é outro que não o invocado pelo R., e decorre, genericamente, dos arts. 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os quais estabelecem que o trabalhador que sofra um acidente em serviço tem direito a receber durante o período de faltas motivado por esse acidente, a remuneração base, os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição. E, deste modo, é inteiramente aplicável a fictio juris prevista no n.º 1 do art.º 19.º do menciona diploma, que ficciona as faltas de serviço como a prestação efetiva de serviço por parte do acidentado, sendo de conceder os subsídios atrás assinalados.
Dos elementos carreados para os autos assuma como evidente que o A., na data referida no ato administrativo (09.02.2009), encontrava-se a beneficiar de licença por incapacidade temporária absoluta, concedida, por junta médica realizada por médicos peritos, em reunião datada de 25 de Maio de 2008, a qual, verificando que o A. apresentava “toracalgias e dorsalgias”, deliberou atribuir “199 dias com incapacidade total para o serviço desde 08.11.2008” (facto G), iii) dos factos assentes).
Posto isto, no caso vertente verifica-se um vício - erro nos pressupostos de facto - consistente na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato impugnado partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação, resultando da circunstância de se ter considerado na decisão administrativa um facto desconforme com a realidade, mas também em confronto com a legalidade, o que ressuma igualmente num vício de violação de lei por erro num pressuposto de direito.
(...)
Não restam dúvidas, portanto, da ilegalidade do ato que determina a reposição das quantias em causa nos autos, pelo que, a pretensão impugnatória merece procedência, atenta a invalidade que enferma o ato, o que gera a sua anulação, conforme se levará ao dispositivo.
(...)
Como claramente se infere do segmento normativo acabado de citar, para que o relatório pericial neste processo pudesse ser invocado e valorado como tal era pressuposto indispensável que tivesse sido objeto de "audiência contraditória" entre as mesmas partes.
Ora, o relatório pericial produzido na ação condenatória não foi sujeito ao contraditório do aqui A., posto que, em tal ação não interveio, não podendo requerer esclarecimentos, solicitar segundo relatório pericial e discutir os seus termos e fundamentos.
O que é suficiente para obstar a que o relatório pudesse ser utilizado nesta ação de impugnação como relatório pericial, para o sobrepor à demais prova aqui produzida.
À luz das disposições legais supra transcritas e, considerando que o R. não logrou provar, como lhe competia, que a data da alta médica ocorreu em 09.02.2009, assiste razão ao A. ao arguir a violação dos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e ao invocar que na data constante no ato em crise ainda se encontrava em baixa médica em virtude das lesões sofridas no acidente em serviço, em regime de incapacidade temporária absoluta, cujas faltas ao serviço motivadas por acidente de serviço eram equiparadas à prestação de serviço, e, portanto, são-lhe devidos os suplementos salariais que legitimamente beneficiou em consequência do previsto nos arts. 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
(...)”
Vejamos:
Em bom rigor, o que está em causa como pressuposto da decisão a proferir, será aferir a data em que terá ocorrido a alta do agente aqui Recorrido.
Refira-se desde logo que não é suposto que os trabalhadores sejam penalizados, designadamente, em termos remuneratórios, em resultado de incapacidade que sobrevenha de lesões sofridas com acidente em serviço.
A Entidade Recorrente invoca que após ter sido proposta a incapacidade permanente parcial, em 09-02-2009, pelo médico especialista assistente, o recorrido foi reintegrado no serviço com serviços moderados, não obstante as juntas médicas da PSP sucessivamente lhe terem continuado a atribuir incapacidades temporárias.
De acordo com o regime legal estabelecido para os trabalhadores afetos à PSP vítimas de acidente em serviço, verão a sua situação ser apreciada pela Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP, como resulta expresso do art.º 31.º do DL 299/2009, de 14 de outubro, e art.º 28.º da Lei 53/2007, de 30 de agosto.
Assim sendo, o facto do médico assistente do sinistrado ter individualmente proposto um grau de IPP não tem a virtualidade de fixar a sua incapacidade parcial permanente, sendo que não poderá ser equiparada a alta clínica, competência que, como se disse, compete à JSS, que só veio a ser exercida em 19.01.2010, com a sua reintegração, com incapacidade temporária parcial, ou seja, ainda assim, sem declaração de cura clínica.
Em face do que precede, o aqui Recorrido voltou ao serviço, com serviços moderados, em função do entendimento da JSS, não tendo então sido fixado qualquer grau de incapacidade, em face do que teria de ver a sua situação ser reapreciada pela junta médica da PSP, o que veio a ocorrer em 05.04.2010, (cfr. alínea K da matéria de facto, ponto i).
Não competia pois à CGA qualquer intervenção nesta fase, uma vez que, nos termos do art.º, 31.º do DL 299/09, de 14 de outubro, estes sinistrados só serão presentes à junta médica daquela entidade, quando tiverem sido dados como incapazes para todo o serviço ou quando lhes for fixada uma desvalorização para efeitos de aposentação ou de indemnização pela desvalorização sofrida.
Em concreto, tendo o sinistrado entendido que não estava em condições de exercer funções, recorreu a junta médica da PSP, em 05.04.2010.
É incontornável que o relatório médico de 09.02.2009 não faz referência a qualquer alta clínica, limitando-se a indicar um grau de IPP que sempre teria de ser verificado e confirmado pela JSS.
O comportamento do MAI/PSP padece de incongruências e contradições que se mostram incontornáveis, que são evidenciadas pelo recorrido.
Com efeito:
O Recorrido foi colocado em serviços moderados, com incapacidade temporária parcial, por decisão da JSS, em 19.01.2010, não obstante o MAI venha invocar que o sinistrado se mostrava curado desde 09.02.2009;
- Após 76 dias de serviços moderados, onde se incluem o gozo de férias, a junta médica do Comando Metropolitano do Porto da PSP, concedeu nova baixa médica ao recorrente, atentas as lesões sofridas no acidente em serviço;
- A JSS deu o recorrido como incapaz para todo o serviço da PSP, apenas em 03.07.2012 - alínea N, da matéria provada.
Perante a factualidade dada como provada, e atentos os factos precedentemente evidenciados, mal se compreende como pode a Entidade Recorrente invocar que estará em causa predominantemente a reintegração profissional do Recorrido e não a data da alta clínica, insistindo que esta se terá verificado em 09.02.2009.
Para que a questão controvertida fique devidamente enquadrada normativamente, veja-se o que dispõe o art.º 23.º do DL 503/99, de 20 de novembro:
“1- No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efetuar dentro do seu horário de trabalho.
2- (…)
3- Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de posto de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4- (…)
5- Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º”
Em face do que precede, e em função da factualidade dada como provada, mostra-se patente que a reintegração profissional do recorrido terá ocorrido apenas em 19.01.2010, e ainda assim, de forma condicionada, sendo aqui aplicáveis os artigos 15.º e 19.º do DL 503/99, de 20 de novembro, em função do disposto no n.º 5 do art.º 23.º.
Não se veem pois razões para divergir do entendimento do Tribunal a quo, que se pronunciou no sentido de que a controvertida alta clínica só foi concedida em 19.02.2013 pela junta médica da PSP, tanto mais que o relatório clínico de 09.02.2009 não teve a virtualidade de fazer operar a mesma.
Não há pois qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal, pois que tal como defende a generalidade da jurisprudência, o facto de não terem sido abordados todos e cada um dos argumentos aduzidos pelo MAI, não deixaram de ser resolvidas todas as questões suscitadas.
Com efeito, como ficou sumariado, designadamente, no Acórdão deste TCAN, no Processo n.º 0157/07BEBRG, de 11-02-2015 “(...) Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre as partes.
Efetivamente, o tribunal a quo não deixou se se pronunciar relativamente à questão da reintegração, tendo concluído que a mesma ocorrera em 19.01.2010, data em que o sinistrado voltou ao serviço, ainda que com trabalho moderado, tendo feito referência às juntas médicas da PSP, não enquanto excesso de pronúncia, mas pela necessidade de enquadrar e justificar o decidido.
Quando o Recorrido foi submetido a Junta Médica da CGA em 14.04.2015, já se encontrava aposentado, pelo que a questão dos suplementos se não aplicava já.
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbra pois igualmente, qualquer excesso de pronúncia ou erro sobre os pressupostos de facto.
Finalmente, e no que respeita à suposta falta de produção de prova, é evidente que a prova documental disponível se mostra suficiente.
Aliás, como se sumariou no recente Acórdão deste TCAN, no Procº nº 2004/14BEPRT, de 17-11-2017, ainda que relativo ao anterior CPTA, “Mostrando-se a prova relevante predominantemente documental, e sendo patente que a eventual inquirição de testemunhas, independentemente do que pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar a prova produzida e o sentido da decisão, não é suscetível de crítica a sua dispensa, mormente em Ação Administrativa Especial.
Como efeito, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 12 de janeiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia