Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A. instaurou contra B. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, relativo ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Lisboa, e que a Ré fosse condenada a despejar imediatamente tal andar, restituindo-o ao Autor livre e desocupado de pessoas e bens.
Para tanto, alegou, em síntese:
O Autor é dono e legítimo possuidor e senhorio da fracção autónoma designada pela letra "F", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, 28, inscrito na matriz predial da freguesia dos Anjos, sob o n° 000.
Por contrato de 30 de Maio de 1994, o anterior proprietário deu de arrendamento a C., o aludido andar.
A primitiva arrendatária, C., faleceu e com ela coabitavam a filha, D., e o marido, E., pelo que o direito ao arrendamento se transmitiu à descendente, D
A D. faleceu em 20 de Março de 1997, com 77 anos, no estado civil de casada com o E., tendo nessa data ficado a residir no imóvel o referido E. e a filha, ora Ré.
O óbito da D. não foi participado por escrito ao Autor.
Por carta de 07 de Fevereiro de 2003, a Ré notificou o Autor do falecimento do pai, o E., ocorrido em 16 de Janeiro de 2003, juntando certidão de óbito e comunicando que pretendia continuar como arrendatária ou eventualmente comprar a mesma.
Em face do que antecede, não assiste à Ré, que permanece a habitar o andar, o direito de exigir do Autor a celebração de novo contrato de arrendamento, sendo certo que, por morte do pai, não se transmitiu à Ré nenhuma expectativa jurídica ao direito ao arrendamento do andar.
O autor pretende vender a fracção em causa, e já se propôs fazê-lo à ré, não havendo acordo no preço.
Citada a ré contestou, dizendo em síntese.
Logo em 1997 foi comunicado ao Autor o falecimento da D. pelo cônjuge sobrevivo e pai da Ré, o E., tendo sido ainda reafirmado tal facto em 02.06.2000 através de carta registada com aviso de recepção enviada pela Ré ao Autor.
Pese embora o direito ao arrendamento tenha caducado com o falecimento da D. em 20.03.1997, também é certo que a Ré e o E. continuaram a habitar o imóvel nos seis anos seguintes, pagando para o efeito uma renda mensal e sempre com o conhecimento do Autor desde o primeiro momento.
Trata-se de uma nova relação jurídica, ou seja, um novo contrato de arrendamento, independente do primeiro contrato de arrendamento de que era titular a C. e que com a morte da sua descendente, a D., veio a caducar.
De acordo com o disposto no art. 90°, n° 1, al. a), do RAU, a Ré teria direito a um novo arrendamento após a morte de sua mãe, por ter convivido com ela durante 39 anos naquela casa e ter sido ela quem, após o óbito da mãe, assumiu as despesas da casa e o pagamento da renda.
Em face da opção manifestada pelo Autor em vender o imóvel, deverá este ser condenado a pagar uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sendo a renda proposta pela Ré no valor de € 225,00 mensais, o que perfaz um total de € 27.000,00, bem como uma indemnização por benfeitorias realizadas, no valor de € 12.500,00.
Conclui que deve ser reconhecida a existência de um novo arrendamento desde 20.03.1997 à Ré, ou subsidiariamente, ser reconhecida à Ré a transmissão do direito a um novo arrendamento na sequência do falecimento do seu pai, e,
Caso o Tribunal entenda que deve prevalecer a opção de venda do imóvel, deve o Autor ser condenado a pagar à Ré uma indemnização no valor de € 27.000,00, bem como as benfeitorias realizadas até à presente data no valor de € 12.500,00.
O Autor respondeu e contestou o pedido de indemnização.
Findos os articulados, foi determinado que a acção prosseguisse como acção de reivindicação, o meio processual adequado a obter a desocupação de uma casa, objecto de um contrato de arrendamento que caducou.
Inconformada, a ré agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Foi proposta pelo Autor, e está a correr seus termos, a presente acção de Despejo com processo sumário.
2. Visam os referidos autos decidir sobre a existência, ou não dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração de um novo arrendamento pela Ré.
3. Nunca a Ré colocou em causa a titularidade do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel.
4. A Ré apenas pretende continuar a habitar o imóvel onde sempre habitou, há mais de 45 anos, continuando pagar a renda mensal como habitualmente sempre fez.
5. Toda a defesa apresentada pela Ré, foi no sentido de comprovar a existência dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração dum novo contrato de arrendamento.
6. Alterando o tipo de acção para uma acção de Reivindicação, obviamente que estão substancialmente reduzidas as garantias de defesa da Ré.
7. Não se aceitando de todo em todo, que, conforme consta no despacho ora recorrido, se converta a presente acção de Despejo, em acção de Reivindicação.
8. A manter-se a decisão proferida no despacho recorrido, não só viola claramente as disposições legais em vigor, como extravasa completamente os poderes conferidos ao julgador.
9. Acarretaria ainda esta decisão, elevadíssimos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para a Ré, sem que exista fundamento para tal.
No seguimento, foi fixado à acção, agora de reivindicação, o valor de € 20.000,00 e foi a mesma remetida para distribuição nas Varas Cíveis.
Feita a nova distribuição, o processo prosseguiu para julgamento, tendo a matéria de facto controvertida merecido as respostas que constam de fls. 191.
A ré apresentou alegações de direito.
Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente, condenando a ré a entregar à autora a fracção autónoma em causa nos autos, e a julgar improcedente a reconvenção, absolvendo do respectivo pedido.
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1.º O aqui apelado não provou a propriedade do imóvel dos autos;
2.º Nem por documento, qualquer que ele fosse, nem por testemunhas, não tendo sequer alegado factos que pudessem provar a aquisição originária, por via de usucapião.
3° A sentença recorrida violou os artigos 1268° e 1311° ambos do Código Civil, bem como o artigo 7° do Código do Registo Predial, e ainda os artigos 490° e 646°, n° 4, ambos do Código do Processo Civil.
4.º É que, no caso dos autos é inadmissível a prova testemunhal, que, de resto, não foi produzida, só sendo admissível a prova documental, o que também não ocorreu, pelo que,
5.º Deve ter-se por não escrita a matéria considerada assente, constante da alínea A) da especificação, uma vez que não foi feita a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, e, consequentemente, improcedendo o pedido principal; em todo ocaso,
6.º A ré não ocupa abusivamente o imóvel dos autos; e que
7.º Desde 1997 quer a ré, quer, anteriormente seu pai, passaram a pagar ao autor a renda devida, tendo-se ainda criado na ordem jurídica um novo contrato de arrendamento habitacional entre o autor e o pai da ré, aqui apelante; e,
8.º Desde, pelo menos, Junho de 2000, o autor tem pleno conhecimento do falecimento da mãe da ré, sabendo igualmente que lá continuaram a residir a aqui apelante e seu pai,
9.º Conformando-se com tal situação e recebendo as competentes rendas, durante seis anos ininterruptos.
10.º Nos termos do disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve considerar os factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa;
11 ° Nos termos do artigo 7°, n° 2, do regime de Arrendamento Urbano, e face à pendência da emissão dos competentes recibos, fica inteiramente provada a existência de nova relação contratual arrendatária entre o autor e o pai da ré, aqui apelante, que com o falecimento deste, a posição contratual de arrendatário transmitiu-se para ela, a ré, aqui apelante, ao abrigo do artigo 85° da R.A.U.
12.º Desta forma, a ré tem título legítimo da ocupação do imóvel dos autos, pelo que tal ocupação não é abusiva.
13.º A sentença recorrida violou assim o disposto no art.º 1311.º do Código Civil;
14° Violou igualmente o disposto no artigo 7°, n° 2 e 85°, ambos do Regime do Arrendamento Urbano;
15º A apelante mantém todo o interesse na subida do único agravo interposto posto a fls. 95 ..... .
16.º Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente absolva a ré do pedido de reconhecimento da propriedade e de restituição do imóvel dos autos.... .
Não foram apresentadas contra-alegações.
Já nesta instância veio o autor, para tanto convidado, juntar aos autos certidão registral respeitante à fracção autónoma discutida nos autos.
No seguimento, vieram os demais titulares inscritos da dita fracção requerer a sua intervenção nos autos ao lado do autor, intervenção já admitida, sem oposição da parte contrária.
Cumpre, agora decidir.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa nos presentes autos:
No agravo, saber se o despacho agravado que, julgando existir erro na forma de processo, determinou que a acção, instaurada como de despejo, prosseguisse termos como acção de reivindicação, prejudicou, de alguma forma, a defesa da ré.
Na apelação:
- A questão da propriedade da fracção autónoma.
- Se deve ser reconhecida a existência de um novo contrato de arrendamento entre o ora autor e a ré, ou entre aquele e o pai desta, desde o falecimento da mãe da ré. E se, por óbito de seu pai, o direito a esse arrendamento se transmitiu para a ora ré.
Vejamos, começando, naturalmente, pelo agravo.
Como se referiu, está em causa saber se o despacho que ordenou que a presente acção, instaurada como de despejo, prosseguisse como acção de reivindicação, prejudicou, de alguma forma, os direitos de defesa da ré.
De uma forma muito breve, diremos que, em nosso entender, não assiste qualquer razão à agravante na questão assim suscitada. Com todo o respeito, pela agravante, e também pelo autor do despacho ora agravado, este despacho limitou-se a dar, no final dos articulados, um nome diferente à acção, sem que tivesse sido alterado qualquer elemento estruturante da mesma. Não houve qualquer alteração de sujeitos, de pedido, ou de causa de pedir; não houve qualquer articulado suplementar, ou um simples requerimento a corrigir o que quer que fosse.
Ou seja, em termos materiais a acção manteve-se rigorosamente a mesma, quer no que respeita às pretensões do autor, quer no que toca aos meios de defesa invocados ela ré. Só mudou o nome da acção, mudança que, seguramente, não tem, nem poderia ter, qualquer influência na defesa da ré.
A apreciação das questões que a mesma suscitou em sua defesa, não sofre qualquer limitação, por força da referida alteração, estando sempre em causa saber se lhe assiste o direito de se manter na casa onde continuou a viver com seu pai, já depois do óbito de sua mãe, que havia sucedido à primitiva arrendatária no direito ao arrendamento.
De resto, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, o paradigma do processo declarativo comum, podendo questionar-se mesmo se não se trata de uma acção com processo comum. E, no caso, a única alteração de que nos apercebemos teve a ver com a alteração do valor da causa e com a posterior tramitação da acção sob a forma de processo ordinário, sem influência plausível na discussão da causa.
Improcedem, pois, manifestamente as conclusões formuladas no agravo.
A apelação
Como se referiu, neste recurso estão em causa duas questões, a saber:
I- A do direito de propriedade do autor sobre a fracção cuja entrega vem pedida nos autos.
II- A da existência de um novo contrato de arrendamento tendo por objecto a mesma fracção e como arrendatária a ré, ou o seu pai, neste caso com transmissão para a ré da respectiva posição contratual por óbito do arrendatário.
Vejamos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Autor é dono e legítimo possuidor e senhorio da fracção autónoma designada pela letra "F", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, inscrito na matriz predial da freguesia dos Anjos, sob o n° 000.
2. Por contrato de 30 de Maio de 1994, o anterior proprietário deu de arrendamento à C., para sua habitação, o primeiro andar esquerdo do prédio da Rua …, em Lisboa.
3. A renda mensal praticada em 1985 era de Esc. 310$00, enquanto que a última renda praticada, vencida em 01 de Fevereiro, relativa a Março de 2003, foi de € 19,97.
4. A primitiva arrendatária faleceu.
5. Com a primitiva arrendatária coabitava a filha, D.
6. A D. faleceu em 20 de Março de 1997, com 77 anos, no estado civil de casada com E.
7. Ficaram nessa data a residir no imóvel o referido E. e a filha, ora Ré.
8. O óbito da D não foi participado por escrito ao Autor.
9. Em 02 de Junho de 2000, a Ré enviou ao Autor a carta de que existe cópia a fls. 51, comunicando-lhe, além do mais, o seguinte:
«Venho por este meio, propor a V.ª Ex.ª a compra do andar sito na Rua... Lisboa, do qual V.ª Ex.ª é mui ilustre proprietário, e no qual resido há 42 anos na companhia de meus pais, tendo ocorrido o falecimento de minha mãe há 3 anos e da qual nunca saí, cujo arrendamento se encontra em nome de C., minha falecida avó, primeira e única arrendatária.» (al. I).
10. Por carta de 07 de Fevereiro de 2003, junta a fls. 10, a Ré notificou o Autor do falecimento do pai, o E., ocorrido em 16 de Janeiro de 2003, juntando certidão de óbito emitida pela 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (al. J).
11. Nessa carta, a Ré concluiu, dizendo:
«Venho por este meio, comunicar que pretendo continuar como arrendatária da referida habitação ou eventualmente comprar a mesma.» (al. L).
12. Em 12 de Fevereiro de 2003, o Sr. Dr. ..., mandatado pelo Autor, dirigiu à Ré a carta junta a fls. 18, recebida por esta em 17 de Fevereiro de 2003, dizendo, na parte relevante, o seguinte:
«3. autora Sr.ª D. faleceu em 20 de Março de 1997.
4. Nos termos do disposto mo artigo 85°/1/b) do RAU, o direito ao arrendamento caducou porque só há transmissão legal obrigatória do arrendatário primitivo, uma vez, para o descendente.
5. O Sr. E., v/Pai, já não tinha o direito à transmissão do arrendamento por morte de v/Mãe.
6. O falecimento do Sr. E. não opera qualquer transmissão do direito ao arrendamento, pela simples razão de que o v/Pai não pode transmitir a terceiro, direito que não adquiriu e do qual, portanto, nunca foi titular legítimo, nem nunca deteve em nome próprio,
7. Assim sendo, resta uma única saída: negociar a compra e venda da fracção.».
13. O Autor pretende vender a fracção em causa e nesse sentido propôs à Ré a compra e venda pelo preço de € 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros).
14. A Ré contrapôs € 40.000,00 (quarenta mil euros), valor que o Autor recusa.
15. Através de carta de 21 de Abril de 2003, o Autor aceitou reduzir o preço para € 80.000,00 (oitenta mil euros), nos termos constantes do documento de fls. 54.
16. Após o falecimento da C., a sua filha, D., veio a casar, em 1951, com o Sr. E., que desde essa data também passou a habitar o imóvel.
17. A D., após o falecimento da sua mãe, passou a ser a arrendatária transmissora do arrendamento.
18. Foram pagas as facturas referentes aos consumos de água na fracção identificada em A), emitidas entre 09 de Janeiro de 1997 até 04 de Maio de 2005.
19. Os recibos de renda sempre foram passados em nome da C
A estes factos importa agora aditar o seguinte, que decorre da certidão registral entretanto junta aos autos:
20. Encontra-se inscrita em favor do aqui autor e dos intervenientes, em comum e sem determinação de parte ou direito, a aquisição da fracção autónoma “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na R…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 00000 da freguesia de …, por sucessão e dissolução da comunhão conjugal de.... , que foi casada com o 1.º na comunhão geral.
I- O direito de propriedade do autor
No art.º 1.º da sua petição inicial o autor alegou ser dono e legítimo possuidor e senhorio da fracção autónoma designada pela letra "F", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua..., inscrito na matriz predial da freguesia dos Anjos, sob o n° 933 e o assim alegado foi logo considerado assente no termo dos articulados, constituindo a al. A) da matéria de facto assente.
Aliás, essa factualidade não só foi expressamente aceite pela ré no art.º 1.º da sua contestação, como o foi ao longo do articulado, onde a ré se arroga direitos contra o autor que pressupõem neste a qualidade de dono e de senhorio da casa por ela habitada, designadamente quando pretende ver reconhecido um novo contrato de arrendamento, ou ser indemnizada por benfeitorias.
Esse mesmo reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a fracção dos autos foi feito na carta da ré datada de 02-2000, referida no ponto nono dos factos assentes, e também, por exemplo, nas já referidas alegações do recurso de agravo, salientando-se as respectivas conclusões n.ºs 3 a 5.
Depois de tudo isto, julga-se que não assistia à ré a menor legitimidade para questionar aquele primeiro ponto do elenco dos factos provados, anotando-se apenas que aquela matéria de facto não era suficiente para afirmar o direito de propriedade do autor sobre o prédio dos autos. O reconhecimento deste direito depende da demonstração de factos que o constituam, ou transmitam a partir de quem o detinha, não sendo suficiente para esse fim o que foi alegado.
Em todo o caso, julga-se que a matéria assim alegada, e expressamente aceite pela parte contrária, era bastante para fundamentar o pedido de entrega da fracção ocupada, fundado na caducidade do contrato de arrendamento que vigorou entre o aqui autor e a pessoa que facultou à ré o gozo do arrendado. O dono da casa, que era senhorio no contrato de arrendamento que caducou por óbito da sucessora da primitiva arrendatária, pode invocar essa caducidade contra a pessoa que, tendo tido acesso ao prédio através da falecida arrendatária, se recuse a entregar o arrendado.
Como quer que seja, e para obviar a maiores dúvidas, foi entretanto junta aos autos certidão registral respeitante à fracção em causa nos autos, da qual resulta que a respectiva aquisição se encontra registada, desde 05-04-2000, em favor do ora autor e dos intervenientes, aquisição essa procedente do mesmo autor e de seu cônjuge, determinada por óbito deste, sendo tal registo definitivo.
E, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção da existência do direito e da sua titularidade na pessoa dos respectivos beneficiários. Ou seja, o autor e os intervenientes beneficiam da presunção de titularidade do direito de propriedade sobre a fracção dos autos, presunção que é corroborada pela posição das partes em relação á titularidade de tal direito.
Pode, assim, ser reconhecida ao autor, e demais intervenientes, a qualidade de proprietários da fracção reclamada nos autos ou, a entender-se que isso excede o que foi alegado na acção, no mínimo a qualidade de donos dessa fracção, qualificados pela inscrição registral da aquisição em seu favor
II- O novo contrato de arrendamento
Relembremos as conclusões da apelante a propósito desta questão:
7.º Desde 1997 quer a ré, quer, anteriormente seu pai, passaram a pagar ao autor a renda devida, tendo-se ainda criado na ordem jurídica um novo contrato de arrendamento habitacional entre o autor e o pai da ré, aqui apelante; e,
8.º Desde, pelo menos, Junho de 2000, o autor tem pleno conhecimento do falecimento da mãe da ré, sabendo igualmente que lá continuaram a residir a aqui apelante e seu pai,
9.º Conformando-se com tal situação e recebendo as competentes rendas, durante seis anos ininterruptos.
10.º Nos termos do disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve considerar os factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa;
11 ° Nos termos do artigo 7°, n° 2, do regime de Arrendamento Urbano, e face à pendência da emissão dos competentes recibos, fica inteiramente provada a existência de nova relação contratual arrendatária entre o autor e o pai da ré, aqui apelante, que com o falecimento deste, a posição contratual de arrendatário transmitiu-se para ela, a ré, aqui apelante, ao abrigo do artigo 85° da R.A.U.
Aceitando que o contrato de arrendamento inicial caducou por óbito de sua mãe, ocorrido a 20-03-1997, a ré pretende que a situação posterior, em que, ela e o seu pai se mantiveram no gozo da casa, continuando a pagar a renda ao autor que, desde pelo menos Junho de 2000 tinha pleno conhecimento do falecimento da mãe da ré, conformando-se com tal situação, deve ser valorada como um novo contrato de arrendamento, cuja falta de forma legal seria suprida pelos recibos de renda.
Também aqui se nos afigura que não assiste razão à ré, pois que o pretendido contrato de arrendamento teria de ser integrado por uma declaração negocial do autor, através da qual o mesmo assumiria a posição contratual de senhorio no novo contrato, e não nos parece possível identificar essa declaração negocial na matéria de facto assente.
Não está em causa, evidentemente, uma declaração expressa de arrendamento, mesmo que verbal, pois que tal nem sequer foi invocado. Tudo o que foi alegado é que o autor, tendo conhecimento do falecimento da mãe da ré, que determinou a caducidade do contrato, aceitou que a ora ré e o seu pai, entretanto falecido, continuassem na casa contra o pagamento de renda, o que consubstanciaria um novo contrato de arrendamento. Ao continuar a receber as rendas depois de ter tomado conhecimento do óbito da arrendatária, o autor teria aceite a formação de um novo contrato, em que a inquilina seria a ré, que foi quem assumiu as despesas da casa, ou o seu pai. Estaria, assim, em causa, uma declaração tácita de arrendamento, ou uma aceitação tácita de uma situação de arrendamento.
Ora, não sofrendo dúvida que a declaração negocial pode ser tácita, só pode ser reconhecida como tal a que, nos termos do art.º 217.º n.º 1, 2.ª parte do C. Civil, se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem.
Mas tudo o que a ré pode invocar neste sentido é que o autor não reagiu à proposta de compra e venda que a ré lhe fez pela carta de 02-06-2000, nem à notícia ali veiculada, de que a sua mãe havia falecido, havia já três anos , associado à observação de que o arrendamento continuava em nome da primitiva arrendatária, também falecida.
Ora, desta simples falta de reacção não se pode deduzir a declaração negocial pretendida pela ré. Desde logo, não é possível deduzir que, ao tomar conhecimento da referida carta, o senhorio tivesse compreendido que o contrato de arrendamento existente havia caducado e que só um novo contrato poderia justificar a permanência da ré e de seu pai na casa em questão.
Antes de mais, essa é uma conclusão que exige conhecimentos de direito, não estando evidenciado que o autor os tivesse. Depois, a carta em questão veiculava, fundamentalmente, a manifestação do interesse da ré na compra do andar e, de permeio, noticiava o falecimento de duas pessoas, sendo uma delas a primitiva arrendatária e a outra a mãe da ré. Mas já não se referia que a mãe da ré tinha sucedido no arrendamento à primitiva arrendatária, nem isso era evidenciado por outros factos, não estando igualmente esclarecido se o senhorio tinha conhecimento da composição do agregado familiar da primitiva arrendatária.
Depois, sendo claramente contrária aos seus interesses de proprietário a celebração de um novo contrato de arrendamento com a manutenção da mesma renda, que em Janeiro de 2003 era de € 19,97, é manifestamente improvável que o autor alguma vez tivesse tido a consciência, ou a vontade, de se obrigar nesses termos. Julga-se ser seguro que, em condições normais, nenhuma pessoa dotada de normal entendimento das coisas aceitaria contratar nesses termos.
Por outro lado, a emissão dos recibos de renda no nome da arrendatária inicial também não se ajusta à pretensão da ré de que, pelo menos a partir de certa altura, teria havido o reconhecimento de um novo arrendatário e de um novo contrato de arrendamento.
Ou seja, a manutenção do valor da renda, e do teor dos respectivos recibos também sugerem que, para o autor, o que estava em causa era ainda o contrato inicial e não um novo contrato.
De resto, a própria ré tem muito pouca convicção na existência de tal contrato, em relação ao qual reconhece que nada foi negociado, não tendo sequer a certeza em relação à pessoa do arrendatário.
Como quer que seja, a declaração de vontade tácita por parte do autor no sentido de reconhecer a existência de um novo arrendatário e um novo contrato de arrendamento, tinha de resultar concludentemente da factualidade assente e, a nosso ver, tal não sucede manifestamente.
Não se demonstra assim que o arrastamento da situação de utilização da casa dos autos pela aqui ré e por seu pai acompanhada do pagamento de quantias correspondentes às rendas que eram devidas nos termos do contrato que caducou, traduza, da parte do autor, a aceitação de um novo contrato de arrendamento de que seria beneficiária uma daquelas pessoas.
O que conduz à improcedência da pretensão da ré no sentido de lhe ser reconhecido um título de ocupação da casa em questão, fundado nesse novo contrato de arrendamento.
Com a consequente improcedência da apelação.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi reconhecido.
Lisboa, 04-12-2006
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Ezagüy Martins )