I- Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II- A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial.
III- A sinceridade da convicção pessoal do objector de consciência constitui matéria de facto, não podendo ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue adequado, não podendo pronunciar-se sobre a existência de êrro em tal fixação, salvo em casos expressamente indicados no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.