Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, de Évora, recorre da sentença de 31-10-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, julgando procedente o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 14, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8-06, anulou a deliberação daquele Conselho de 23-04-2003, que, no âmbito do concurso público n.º 190027/03, adjudicou a prestação de serviços de alimentação do Hospital à “... S.A“.
O recorrente nas alegações de fls. 241 e segs formula as seguintes conclusões:
A- O presente recurso vem interposto da sentença que anulou, com fundamento em vicio de violação da lei (artº. 14º nº. 2 do D.L. nº. 197/99 de 08/06) a deliberação de adjudicação proferida no concurso em apreço, em 23/04/03, pelo órgão ora recorrente.
B- Esse vício terá consistido na alteração efectuada pela concorrente "...", através da sua carta de 02/04/03, ao valor do investimento inicialmente apresentado.
C - Entendeu a douta decisão recorrida que esse procedimento se traduziu numa alteração da proposta, facto que não pode ocorrer, pois as propostas depois de apresentadas são inalteráveis até à adjudicação.
D- De acordo com o caderno de encargos deste concurso "A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores por ordem decrescente de importância: "Preço e Qualidade" (vidé artº 4º Secção I daquele caderno de encargos).
E- Na sua proposta de 10/03/03 a "..." apresentou um preço de refeição de € 3,34, contra € 5,72 da concorrente "A...", preços esses que se mantiveram do princípio ao fim do concurso.
F- Na acta nº 5 da reunião do júri do concurso realizada em 17/04/03 consta que esse mesmo júri deliberou propor ao órgão ora recorrente a adjudicação da prestação do serviço à "...", uma vez que estes ofereciam o preço de € 3,34 por refeição, enquanto o preço por refeição mais próximo fora proposto pela "A..." com € 5,72.
G- Esta proposta do júri mereceu a aprovação do órgão recorrente que, em reunião de 23/04/03, deliberou adjudicar a prestação do serviço à "...", tendo em atenção que esta empresa apresentou não só o preço mais favorável, como também uma melhor qualidade, factor que, no entanto, não está aqui em causa.
H- Sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os factores preço e qualidade por ordem decrescente, é óbvio que o recorrente tomou a deliberação certa.
I- Funda-se a decisão recorrida, como vimos, na tese de que a "..." efectuou uma alteração da sua proposta porque em dada altura – e a convite do júri, para prestar esclarecimentos tal como aconteceu com os outros concorrentes, – veio rectificar o valor do investimento em carta de 02/04/03.
J- O valor do investimento não era contemplado como factor ou critério que pudesse influir na adjudicação das propostas.
L- Trata-se de um "item" não obrigatório, meramente informativo que, apesar de referenciado por todos os concorrentes, não é relevante para fixação do critério do preço.
M- De qualquer modo nem sequer o valor do investimento foi alterado.
N- Sucedeu apenas que a "..." ao calcular o valor do investimento que fez na aquisição de equipamento – conforme previsto no artº. 12º, pag. 11, do caderno de encargos – com vista a proceder à respectiva amortização, considerou que a diária correspondia apenas a uma refeição e não a duas (almoço + jantar).
O- Multiplicou, assim, € 0,54 – valor correspondente à amortização diária que se propôs fazer no equipamento – pelas duas refeições de cada dia, o que naturalmente se traduziu numa duplicação do custo do equipamento previsto. Todavia:
P- Veio a "..." a rectificar estes cálculos – sem qualquer influência no custo final de cada refeição – naquela sua carta de 02/04/03, na sequência dos pedidos de esclarecimento que em 20/03/03 o júri dirigiu a todos os concorrentes (vidé documentos agora juntos).
Q- Tal rectificação não constituiu, no entanto, qualquer alteração da proposta, uma vez que em nada modificou o sentido e os valores da proposta apresentados pela "..." em 10/03/03, quer quanto ao valor do investimento proposto, quer – e mais importante – quanto ao valor do preço das refeições que se manteve sempre inalterável (€ 3,34 por refeição).
R- Não se verificou, por isso, vicio de violação da lei por infracção ao disposto no artº. 14º nº 2 do D.L. nº 197/99 de 08 de Junho.
Contra-alegou a “ A...” apresentando as conclusões seguintes :
l. A ratificação do processado por advogado que intervém em recurso quando já corre termos só é válida se a respectiva procuração contiver poderes especiais para ratificar o processado anterior (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 23/02/99, processo 9820892, in bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt)
- 2.A ratificação do processado, designadamente, do requerimento de interposição de recurso que deu entrada em juízo em 17 de Novembro de 2003 subscrito pelo próprio recorrente, feita pelo Ilustre Advogado Dr. ... não é válida uma vez que a procuração junta aos autos tem a data de 25 de Novembro de 2003 e só atribui poderes representativos ao referido advogado a partir dessa data não operando sobre o passado já que não atribui ao mesmo os necessários poderes especiais para ratificar o processado anterior.
- 3.Desta forma, o presente recurso é inadmissível por falta de constituição de advogado por parte do recorrente devendo, por conseguinte, ser rejeitado (cfr. Art.º 26º n.º 1 da L.P.T.A e Art.º 33º do C.P.C.)
- 4.Nas suas alegações de recurso, o recorrente vem juntar nove documentos.
- 5.Não está demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos até ao momento das alegações de recurso tal como é exigido pela disposição do Art.º 524º n.º 1 do C.P.C., a qual, aliás nem sequer é alegada pelo recorrente.
- 6.É, por conseguinte, inadmissível a junção dos documentos ora feita pelo recorrente nas suas alegações de recurso.
- 7.Posto o que, deverá ser ordenado o desentranhamento dos documentos juntos pelo recorrente com as suas alegações de recurso, considerando como não escritas as respectivas alegações na parte em que a eles especificamente se referem.
- 8.O presente recurso carece de todo e qualquer fundamento legal.
- 9.Em 2 de Abril de 2003, decorrido, pois, o prazo para a apresentação das propostas, a ... alterou a sua proposta no que se refere ao valor do investimento (cfr. carta de 2.4.2003 constante a fls. 737 da certidão junta)
- 10.Basta atentar na “Grelha de avaliação I”, na “Grelha n.º III” e na "Grelha n.º V”, respectivamente, a folhas 772-773, 775 e 776, da certidão junta, constantes da Acta n.º 5 para se concluir que o valor do investimento tem obviamente, ao contrário do que pretende o recorrente, influência no factor preço e, consequentemente, na adjudicação.
- 11.Também não se trata de uma rectificação de um erro de cálculo como pretende o recorrente.
- 12.A sanção da inatendibilidade procedimental dos elementos apresentados após o decurso do prazo do concurso só pode ser afastada se neles se conter a mera rectificação de simples erros de cálculo ou de escrita, os únicos que, por força da aplicação conjugada do Art.º 148º do Código do Procedimento Administrativo e do Art.º 249º do Código Civil podem ser objecto de rectificação, mesmo fora do prazo do concurso.
- 13.São erros de cálculo ou de escrita, aqueles que, resultando de uma expressão literal ou de um cálculo lógico ou matemático defeituosos, se revelam no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. São, numa palavra, lapsos ostensivos.
- 14.Do teor da carta de 2.4.2003 não resulta que se esteja perante uma rectificação de um erro de cálculo; aliás, isso nem sequer é invocado pela ..., muito pelo contrário, do teor da carta de 2.4.2003 resulta que a ... pretendeu pura e simplesmente alterar o valor do investimento indicado na sua proposta.
- 15.Do confronto da proposta da ... não é perceptível qualquer erro notório tal como definido no Art.º 249º do Código Civil.
- 16.Pelo que esteve bem a douta sentença recorrida ao anular a deliberação recorrida por violação do Princípio da Intangibilidade das Propostas consagrado no Art.º 14º n.º 2 do DL 197/99, devendo, pois, ser integralmente mantida, assim se fazendo JUSTIÇA!
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu o seguinte parecer :
“ Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC de Lisboa que, dando por verificado o vício de violação de lei, aqui consubstanciado em violação do princípio da intangibilidade das propostas consagrado no artigo 14º nº2 do DL 197/99, anulou a deliberação de adjudicação tomada a favor de uma das concorrentes no âmbito do concurso público nº 190027/03 para prestação de serviços de alimentação.
Em causa no presente recurso está tão só a questão de saber se a concorrente adjudicatária do concurso em referência alterou o valor do investimento apresentado na sua proposta e se a aceitação de tal alteração pela entidade ora recorrente constitui violação do alegado princípio da intangibilidade das propostas, como considerou a sentença recorrida.
Defende a entidade recorrente que, ao contrário do decidido, a alteração de valor comunicada por carta de 02.04.2003 por aquela concorrente apenas pretende corrigir um lapso quanto ao cálculo do valor do investimento, sem qualquer relevância na fixação do factor preço, não podendo por isso influir na adjudicação das propostas.
Parece-nos, porém, indefensável a argumentação da recorrente vertida nas suas alegações de recurso em face da factualidade que a esta questão respeita, a que se reportam, designadamente, as alíneas t), x),z),a'),b'),c') e d') da 3ª parte da sentença.
Com efeito, como na sentença - com lógica e coerência - se demonstra, não só o valor apontado pela adjudicatária não deixa perceber a existência de erro de cálculo passível de correcção, como também não resulta demonstrado que o valor do investimento não tenha influência no factor preço.
Deste modo, não nos merecendo qualquer censura o decidido porquanto mostra ter procedido a correcta apreciação dos factos apurados e adequada interpretação e aplicação do direito, afigura-se-nos dever a sentença ser inteiramente confirmada.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
II .A sentença recorrida deu como provados os factos descritos nas diversas alíneas do seu ponto 3. – a) a n’) -, transcrevendo-se as que se consideram relevantes para a decisão do presente recurso:
- a)Por anúncio publicado no Diário da República II Série nº 23, de 28.1.2003, pág. 1859, o Hospital do Espírito Santo, de Évora, publicitou a abertura do concurso público para adjudicação da prestação de serviços de confecção e distribuição de alimentação no referido Hospital, iniciando-se o contrato em 1.4.2003 e tendo o seu termo final em 31.12.2003, prevendo-se, porém, a Possibilidade de adoptar, no triénio seguinte, os procedimentos previstos na alínea g) do nº1 do artigo 86º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho (nº II.3), fixando-se que o critério de adjudicação seria o da proposta economicamente mais vantajoso, tendo em conta os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância: 1) Preço; 2) Qualidade (IV.2), e fixando-se ainda que o prazo para recepção das propostas terminaria em 12.3.2003, às 17 horas (IV.3.3.) e que o acto público de abertura das propostas teria lugar em 13.3.2003, pelas 10h 30 no Serviço de Aprovisionamento do Hospital (IV.3.7.2.) - doc. de fls. 48 dos autos;
- b)Está a fls. 01 a 093 da Certidão apresentada pela recorrente com a petição de recurso, e que se encontra junta por apenso em três volumes, cópia do Caderno de Encargos e do Programa do Concurso referido na alínea anterior (que tem o nº 190027/Z003), os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos;....
- e)Consta do artigo 4º do mesmo Programa que:
1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
Preço;
Qualidade
2. ... (fls. 012-013 da Certidão).
f) Consta do artigo 8º do Programa que:
(...)
2. Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
- a.O preço unitário e total em euros e condições de pagamento;
- b.O prazo de entrega,
- i)Consta do artigo 12º do Programa a indicação do Equipamento Existente para Transporte e Distribuição de Refeições (fls. 017 da Certidão);
- j)Dispõe o artigo 13º do programa do concurso: São da responsabilidade do adjudicatário o fornecimento dos equipamentos necessários para completar o equipamento existente, para a boa prestação dos serviços adjudicado (fls. 018 da Certidão);
- m)Apresentaram propostas ao Concurso Público mencionado nas alíneas anteriores a recorrente, a recorrida ..., a ... e a ...;
- n)Dá-se por reproduzida a proposta da ..., que está a fls. 094 a 733 da Certidão;
- r)Está a fls. 105 da Certidão a proposta da ... de Ligação Fria até às Copas pela qual aquela concorrente se obrigou a executar esse fornecimento pela importância global de 1.908.356,65 euros [...], sem IVA, correspondendo a esse valor o preço unitário por diária de Doentes de 8.50 Euros (..) e o preço unitário para a Ceia de Pessoal de 2. 19 Euros (...), valores que não incluem IVA, os quais se decompõem como se segue em mapa anexo, o qual está a fls. 106, e em que entre outros se indica um encargo em pessoal por cada almoço e cada jantar de 1,25 € (2,50 diários) O mapa em causa, designado como nota explicativa de preços unitários, encontra-se a fls. 111 e dele constam, para além do encargo com pessoal, outros encargos entre os quais o encargo com investimento que se cifra em 0,27 € por cada almoço e jantar ( 0,54 diários ) .;
- s)Está a fls. 107 da Certidão a proposta da ... de Ligação Fria até aos Doentes, na qual aquela concorrente se propôs efectuar o referido fornecimento pelo preço global de 2.263.887,33 Euros, sem IVA, valor a que corresponde o preço unitário por diária dos Doentes de 10.14 euros (...) e o preço unitário por Ceia para o Pessoal de 2.19 Euros ( ...), valores que não incluem IVA, os quais se decompõem como se segue em mapa em anexo, o qual está a fls. 108 e em que entre outros se indica um encargo em pessoal por cada almoço e cada jantar de 2,05 € (4,10 € diários) - O mapa em causa, designado como nota explicativa de preços unitários, encontra-se a fls. 114 e dele constam, para além do encargo com pessoal, outros encargos, entre os quais o encargo com investimento que se cifra em 0,27 € por cada almoço e jantar ( 0,54 diários ) .;
- t)Está a fls. 109 da Certidão documento da proposta da ... descritivo do investimento para a Ligação Fria, do seguinte teor:
São previstos investimentos para a aquisição de 20 carros, com auto-regeneração de refeições, 300 tabuleiros com tampa e respectiva loiça, no montante global de 423.590,00 Euros (...).
Os carros em questão servirão todas as copas/cozinhas na modalidade e condições de Linha Fria.
O investimento foi previsto ser amortizado no período referido na Secção II, alíneas II.3 do objecto do Concurso.
Caso o contrato venha a ser interrompido por qualquer motivo, o valor correspondente à parte proporcional não amortizada, que será assumida pelo Hospital Espírito Santo de Évora, ou por outrem que venha a substituir a ... na prestação dos serviços inerentes ao presente Concurso;
u) Em 3.2.2003 teve lugar uma reunião do júri do Concurso, de que foi lavrada a Acta nº 1, com cópia a fls. 734-735 da Certidão, com a seguinte ordem de trabalhos: Definição das Ponderações o Atribuir aos Elementos que interferem no Critério de Adjudicação, tendo sido aprovadas as seguintes:
1.1Ponderação dos Elementos
Tendo presentes os factores de avaliação das propostas e as respectivas ponderações, como definido no Artigo quarto – "critério de Adjudicação" secção 1; das Clausulas Técnicas do Caderno de Encargos:
- Preço - 60% - Qualidade - 40%
- 1.2Avaliação dos Elementos
- 1.2.1– No elemento Preço considerar-se-á o preço global sem IVA, pontuando-se o preço global mais baixo com cem pontos percentuais e os outros preços com uma percentagem calculada a partir de uma regra de simples inversa. As Pontuações obtidas serão depois convertidas de acordo com a ponderação deste elemento.
x) Está a fls. 737 da Certidão cópia de carta dirigida pela recorrida ..., com data de 2.4.2003. ao Presidente do Júri, com o seguinte teor :
Na sequência de análise conjunta do investimento no equipamento, vimos por este meio esclarecer o respectivo valor, assim na modalidade Ligação Frio, aonde se lê 423.590,00 € deve ler-se 211.795,00 € (..);.....
z) Está a fls. 742-743 da Certidão cópia da acta nº 3 da reunião do júri do concurso que teve lugar em 3.4.2003, para a apreciação de documentação das empresas concorrentes, em que consta, designadamente, que foi apreciada a documentação enviada pelas empresas concorrentes, relativamente ao pedido do Júri para uma maior explicitação do preço global constante de cada proposta:
- -A firma ... apresentou documentação esclarecendo discriminadamente os itens incluídos no valor global (refeições e equipamento)
- -A firma A... apresentou documentação esclarecendo discriminadamente os itens incluídos no valor global (refeições e equipamento)
- -A firma ... apresentou documentação esclarecendo discriminadamente os itens incluídos no valor global (refeições e equipamento).
Quanto à firma ..., esta apresentou documentação esclarecendo discriminadamente os itens incluídos no valor global (refeições e equipamento). Nesta informação a empresa ... manteve o preço da diária tal como estava na proposta inicial, contudo constataram que tinham multiplicado o valor da diária pelo número de refeições/ano, dando origem a um valor global superior. O mesmo sucedeu com o valor do equipamento, tendo este sido também corrigido de 423.590,00 € para 211.795,00 €;
a') Em 7.4.2003 teve lugar reunião do júri, de que foi lavrada a Acta nº 4, com cópia a fls. 744-751 da Certidão, com a seguinte ordem de trabalhos:
- 1.Apreciação das Propostas
- 2.Ordenação das Propostas Conforme Grelha da Acta nº 1
- 3.Indicação para Audiência Prévia.
b') Relativamente ao ponto 1. Apreciação das Propostas, consta da acta nº 4 o seguinte:
(...)
Para o efeito, tendo por base o critério de adjudicação fixado à proposta economicamente mais vantajosa e as pontuações atribuídas aos factores e subfactores que constam da acta numero um.
Após consulta das propostas previamente enviadas pelas empresas concorrentes, o Júri elaborou vários cenários com diferentes horizontes temporais, para tornar as propostas comparáveis. Posteriormente analisadas todas as propostas, o Júri deliberou atribuir as pontuações constantes dos mapas em anexo ( Mapa I a IV) que fazem parte integrante da presente acta ....
c') Relativamente ao ponto 2. Ordenação das Propostas conforme grelha da Acta nº 1, consta da mesma Acta nº 4 o seguinte:
De acordo com a ponderação obtida pelos concorrentes, a ordenação dos concorrentes para efeitos de classificação é a seguinte:
Total ( Preço + Qualidade ) Total ( Preço+Qualidade com Investimento a 9 meses)
1.º -... .................. . 98% 1.º - ... ......................... 98%
2.º - A... ...................... 68,8% 2.º - A... ...................... 75,05%
3.º - ... ......................... 59,6% 3.º - ... ......................... 61,12%
4.º - ... .......................... 53,4% 4.º - ... .......................... 57,96%
Face à demonstração dos resultados parciais e globais apresentados, a proposta globalmente mais vantajosa e a do concorrente ... porque e aquela que apresenta o melhor preço e no factor qualidade é também a melhor classificada.
Assim sendo propomos a adjudicação, da prestação de Serviços de Alimentação, Confecção e Distribuição a Frio até ao doente, e o Refeitório de pessoal com o sistema tradicional o quente, do presente concurso ao concorrente ...
(....... )
e') Está no dossier do processo instrutor que contém a documentação de abertura do concurso e os originais das actas um carta datada de 15.4.2003, enviada pela recorrida particular ... ao Hospital e ao cuidado do Presidente do Júri, do seguinte teor:
Pela leitura do vosso relatório, mais concretamente da grelha comparativa dos valores apresentados pelas diferentes empresas concorrentes, verificámos uma disparidade anormal dos nossos Encargos Fixos relativamente às demais empresas.
Após verificação, detectámos ter a nossa proposta um erro de cálculo, por lapso na formulação informática o factor número de refeições, que na proposta foi calculado em metade das refeições previstas, ou seja, pelo número de diárias, pelo que somos forçados à apresentação de novos valores corrigidos, tendo em conta o número real de refeições.
Pelo facto apresentamos as nossas mais sinceras desculpas, simultaneamente informamos estar disponíveis para eventuais e complementares esclarecimentos.
Seguem-se uma Nota Explicativa de Preços Unitários, - Junta a fls. 766, da certidão apensa . em que são introduzidas algumas alterações a alguns encargos, sendo a maior alteração a relativa a encargo com pessoal na modalidade de ligação a frio até aos doentes, que, para cada almoço e jantar ascende a 4,15 €, num valor diário total de 8,30 € (antes 2,05 € e 4,10 €, respectivamente - v. alínea s) antecedente], e passando o total diário unitário para 14,42 € [antes 10,14 € - v. anterior alínea s)], e novos mapas para os diversos tipos de Ligações;
f ') Em 16.4.2003, a recorrente apresentou a reclamação com cópia a fls. 752 a 762 da Certidão, aqui dada por inteiramente reproduzida, na qual invoca que a proposta da ... não respeita o disposto no artigo 33º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, que não apresenta comprovativos de experiência na área hospitalar, que viola o disposto no artigo 14º do Decreto Lei nº 197/99, que existem cláusulas especiais no caderno de encargo violadoras do princípio da igualdade, que os subcritérios não foram definidos pelo Júri com respeito pelos artigos 93º e 94º do Decreto-Lei nº 197/99, e que o mesmo Júri desrespeitou os critérios e subcritérios e aplicou subcritérios não previamente definidos;
h‘) Relativamente ao ponto 1 – Apreciação da Reclamação Apresentada pelo Candidato A..., consta da Acta nº5 o seguinte:.....
IV - Da violação pela ... da disposição do Artº 14º do D.L. 197/99 O júri entende que não há violação do artigo 14º do D.L. 197/99, tendo em conta que a correcção do montante apresentada pela ... de € 423.590,00 por € 211.795,00 não afectou o valor global da proposto. Acresce que o valor do investimento não é o item que integre o critério preço.
2- Nota explicativa da Firma ...
Relativamente à nota explicativa do preço unitário da refeição fria até ao doente da firma ... o Júri de acordo com o nº 2 do Artigo 14º do D.L. 197/99 deliberou não aceitar as alterações ao preço proposto, devendo a empresa assumir o eventual prejuízo dos erros de calculo do preço inicial.
j') A alto da primeira página da Acta nº 5, a fls.768 da Certidão, foi aposto o seguinte, em manuscrito:
Adjudique-se conforme proposta do Júri, sem copeiras, com o valor de 77.127,00 € + IVA, estando aposto sob tais dizeres um carimbo de Acta nº 36, em 23/4/2003 - O Conselho de Administração do HES-Évora sob o qual foram apostas as rubricas de ..., Director, ..., Administrador Delegado, ..., Director Clínico e de ..., cujo cargo não está legível;
I') Está a fls. 788 da Certidão cópia de extracto da Acta de Reunião do Conselho de Administração Realizada a 23 de Abril de 2003, com o seguinte texto:
- 3.AQUISIÇÕES
- 3.1Fornecimento de Serviços de Alimentação Concurso Público nº 190027/2003
De acordo com a proposta do Júri nomeado para aquisição do Fornecimento dos Serviços de Alimentação, Concurso Publico numero dezanove mil e vinte e sete barra dois mil e três, foi deliberado adjudicar a aquisição deste fornecimento à Firma ... no valor mensal de 77. 127,00 € (...).
m') Por fax a fls. 777 a 787 da Certidão, foi a ora recorrente notificada do teor da Acta nº 5 dos mapas anexos, bem como do despacho aposto na primeira folha da dita Acta;
n') A solicitação da recorrente, foi-lhe entregue, em 2.5.2003, a Certidão anexa à petição.
III.1.Na suas contra-alegações,a recorrida suscita duas questões prévias, a saber :
- a)- inadmissibilidade do recurso por falta de constituição de advogado uma vez que a procuração outorgada ao mandatário da recorrente não lhe confere poderes especiais que o habilitem a ratificar o processado anterior, designadamente o requerimento de interposição do recurso de fls. 119, devendo, assim, o recurso "ser rejeitado “ ;
- b)- inadmissibilidade da junção dos documentos juntos com as alegações de recurso, uma vez que nem sequer é alegada, nos termos do artigo 524, nº 1, do CPC, impossibilidade da sua apresentação em momento anterior, pelo que deve ser ordenado o seu desentranhamento e tidas como não escritas as alegações na parte em que a eles especificamente se referem .
Cumprido o disposto no artigo 54, n.º 1, da LPTA, apenas o recorrente se pronunciou sustentando a improcedência de ambas nos termos expostos no requerimento de fls. 286 e seg.s .
Cumpre conhecer .
a – O presente recurso, acompanhado das respectivas alegações, foi interposto através de requerimento subscrito pelo Administrador Delegado em nome do Conselho de Administração do HESE, donde constam, também, as respectivas alegações – cfr. fls. 119 e seg.s.
Nos termos do artigo 32, do C. P. Civil, conjugado com o artigo 26, n.º1, da LPTA, tal requerimento deveria ter sido subscrito por advogado constituído pelo recorrente ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico designado para o efeito.
Constatada tal situação, por despacho de fls. 237 foi convidado o Conselho de Administração do HESE “ a, em cinco dias, vir constituir nos autos mandatário judicial, o qual deve ratificar esses actos, apresentando cópia por si subscrita e ou declaração de ratificação “.
A fls. 239, o Conselho de Administração da entidade recorrente, representado pelo advogado entretanto constituído, veio, em cumprimento do solicitado, juntar a respectiva procuração, declarando ratificar todo o processado a partir de fls. 119 e seg.s, bem como cópia do requerimento de interposição do recurso e da respectivas alegações, agora subscritos pelo advogado constituído .
A fls. 252, foi admitido o recurso .
A recorrida A..., sustenta que o recurso dever ser rejeitado porque a procuração outorgada não conferiu ao mandatário poderes especiais para ratificar o processado anterior, não se podendo, assim, considerar ratificado o requerimento de interposição do recurso apresentado em 17-11-2003 .
Ora, o processado que tem de ser ratificado é, em primeiro lugar, o desenvolvido pelo Administrador delegado em nome do CA, ratificação essa que compete à entidade em nome de quem foi praticado: o Conselho de Administração do HESE. Ora, a conduta deste orgão ao anuir ao convite do Tribunal, constituindo advogado, traduz uma ratificação implícita daquele processado.
Na situação em apreço há que considerar dois planos :
- -o da validação dos actos praticados por terceiro ( administrador delegado )
- -o da necessidade de tais actos, já ratificados pela parte ( CA do HESE ), para serem validamente praticados em juízo carecerem de ser subscritos por advogado mandatado para o efeito, o que foi feito com a apresentação da cópia dos mesmos ( requerimento de interposição e alegações ) subscrita por advogado .
Quem praticou o acto em juízo foi o mandatário; mas quem, antes, o ratificou foi o Conselho de Administração do HESE, entidade que é parte no processo e que outorgou a procuração constituindo mandatário forense o subscritor do requerimento de fls. 239 .
Acresce que, ao contrário do sustentado pela recorrida A..., o requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional, em que basta a manifestar discordância com o decidido e a vontade de recorrer, não envolvendo, pois, qualquer questão de direito, pode ser subscrito pela parte, nos termos do artigo 32, n.º2, do C. P. Civil, aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 1º, da LPTA – cfr. acórdão do Pleno de 28-10-2003, Proc.º n.º 35.738 .
Assim, sempre o recurso se tem que considerar validamente interposto através do requerimento apresentado em 17-11-2003, não subscrito por advogado .
Deste modo, não ocorre qualquer motivo para a rejeição do presente recurso jurisdicional, pelo que improcede a primeira questão prévia suscitada pela “ A... “, aqui recorrida .
b – Suscita, ainda, a recorrida a questão prévia da inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações da aqui recorrente, face ao disposto no artigo 524, n.º 1, do C. P. Civil, uma vez que podiam e deviam ter sido juntos antes, já que não está demonstrada, nem sequer alegada, a impossibilidade nesse sentido .
Os documentos em causa integram o processo administrativo onde foi praticado o acto administrativo contenciosamente recorrido, dizendo, sem dúvida, respeito à matéria discutida no recurso, pelo que a sua remessa ao Tribunal é obrigatória nos termos do artigo 46, n.º 1, da LPTA .
Daqui decorre que a apresentação de tais elementos documentais é sempre devida, por decorrer daquela disposição legal, e será admissível a sua junção aos autos desde que seja efectuada antes da decisão final, traduzindo-se, afinal, no cumprimento, embora tardio, de um dever imposto por lei .
Improcede, assim, a segunda questão prévia suscitada pela recorrida particular .
III. 2.Quanto ao fundo - Todas os números de fls. referidos neste ponto III.2 do acórdão são reportadas à certidão apensa, composta por dois volumes e referida na al. n’) da matéria de facto ..
A decisão recorrida anulou a deliberação de 23-04-2003, do Conselho de Administração do Hospital Espírito Santo de Évora, que, no âmbito do concurso público n.º 190027/2003, com vista ao fornecimento de serviços de alimentação, adjudicou tal prestação de serviço à “... S.A”, considerando que ocorreu uma alteração da proposta consubstanciada no facto de, já depois de abertas as propostas e na sequência da solicitação de esclarecimentos quanto ao montante das refeições e equipamentos, a ... ter informado que o montante referente aos equipamentos era, efectivamente de 211.795.00 € e não 423.590.00 € como tinha indicado na proposta – cfr. fls. 737 – o que ofende o princípio da intangibilidade das propostas consagrado no artigo 14, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8-06, razão por que foi julgado procedente tal vício de violação de lei e anulado o acto contenciosamente impugnado .
O recorrente discorda do decidido por duas ordens de razões :
- -por não ter havido qualquer alteração da proposta pois o preço proposto na sua proposta inicial manteve-se inalterado até final;
- -por o valor do investimento para aquisição de equipamento não ser contemplado como factor ou critério que pudesse influir na adjudicação uma vez que não é relevante para fixação do critério do preço, sendo facultativa a sua indicação na proposta .
Vejamos.
Nos termos do Programa do Concurso, na proposta o concorrente deve indicar o preço unitário e total em Euros, sem incluir o IVA, as condições de pagamento e ainda o prazo de entrega, podendo especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma, devendo, também, mencionar que ao preço total acresce o IVA, indicando o respectivo valor e taxa legal aplicável - cfr. artigo 8, n.ºs 2 a 5, do Programa.
No que respeita àquilo que vem sendo referido como “ valor do investimento “, dispõe o caderno de encargos no seu artigo 12 ( e não no artigo 13), a fls. 11, “ São da responsabilidade do adjudicatário, o fornecimento dos equipamentos necessários para completar o equipamento existente, para a boa prestação do serviço adjudicado A concorrente ... apresentou propostas alternativas para o sistema de fornecimento a quente e a frio e, dentro de cada, com as variantes de ligação à copa ou aos doentes – cfr. fls. 99, 101,105 e 107.
A proposta deste concorrente para a ligação fria até às copas, junta a fls. 105, obedecendo aos requisitos exigidos no programa de concurso, especifica que :
- -se propõe executar o fornecimento em conformidade com todo o processo de concurso pelo preço global, sem IVA, de 1.908.356.65 Euros, perfazendo, com IVA à taxa de 12%, um valor global de 2.137.359.45 Euros:
- -que tal valor corresponde ao preço unitário, por diária dos Doentes de 8.50 Euros e o preço unitário por ceia para o Pessoal de 2.19 Euros, valores a que acrescerá o IVA à taxa de 12%
- -que a execução do contrato decorrerá de 1-04-2003 a 31-12-2003 e, que o pagamentos se farão a 90 dias, através do orçamento do HESE .
A proposta foi instruída com um mapa de preços unitários das refeições dos doentes e das ceias a fornecer – fls. 106 – bem como com uma nota explicativa de preços unitários de cada refeição em causa – fls. 111 -, especificando os diversos custos parcelares, entre os quais inclui os encargos com a amortização do investimento a realizar que se calcula 0,27 euros, por cada almoço e jantar (0, 54 por dia ), o que, acrescido aos restantes encargos, perfaz o custo de 3,44 € de cada uma dessas duas refeições; somando o custo de cada uma das sete refeições a fornecer, por dia, aos doentes, obtém-se o valor de 8.50 €, sem IVA, constituindo este o preço unitário por diária para dos doentes, tal como vem indicado na proposta junta a fls. 105 .
A concorrente especificou nesta sua proposta que o investimento para a ligação a frio se cifrava em 423.590.00 Euros, correspondentes à aquisição de 20 carros com autoregeneração de refeições, 300 tabuleiros com tampa e respectiva loiça, sendo esse investimento amortizado no período referido na Secção II, ponto II.3, do anúncio do concurso, isto é em 9 meses, correspondentes à duração do contrato fixado - fls. 109 e 3 .
Em carta dirigida à recorrente, datada de 2-04-2003, a ... esclarece que o valor de 423.590.00 € indicado na proposta como o do investimento no equipamento, na modalidade ligação fria, passa a ser de 211.795.00 € .
Foi com base neste facto – alteração do valor do investimento – que a decisão recorrida considerou ter sido violado o princípio da intangibilidade das propostas consagrado no artigo 14, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8-06, e, em consequência, anulou a deliberação adjudicatória impugnada .
Sustenta a recorrente que tal decisão é errada pois não houve alteração da proposta apresentada já que foi mantido o preço inicialmente proposto, sendo que o “valor do investimento “ não constitui factor da apreciação das propostas não sendo sequer obrigatória a sua indicação pelos concorrentes .
Diga-se, desde já, que lhe assiste razão .
Resulta da deliberação n.º 36, de 23-04-2003, do Conselho de Administração do HESE, que o que foi adjudicado à recorrida particular ... , de acordo com a proposta do júri do concurso contida na acta n.º 5, foi a prestação de serviços posta a concurso, na modalidade ligação a frio até à copa ( sem copeiras ), no “ valor previsível mensal de 77.127, 00 €, sem IVA “, o que perfaz um valor global, sem IVA, de 694.142,02 – cfr. fls. 768 a 783.
Conforme se vê da grelha de avaliação I, relativa ao factor preço, a fls. 772, os preços unitários considerados para a proposta vencedora são exactamente os mesmos que os constantes da proposta apresentada para essa modalidade de fornecimento – cfr. fls. 105, 106 e 741 .
Na verdade, resulta explícito do mapa de preços unitários para a ligação fria até às copas – fls. 741 – que o preço das refeições ( almoço e jantar ), onde se fazem repercutir os encargos com o investimento, mantém-se nos 3,34 € , bem como se mantém o preço unitário da diária dos doentes – 8,50 – pelo que, apesar da informação da ... de que o valor do investimento em equipamento era de 211.795,00 € e não o de 423.590,00 €, inicialmente indicado, não houve alteração do preço unitário da proposta apresentada para essa modalidade de fornecimento – cfr. fls. 105 e 106
Por outro lado, nem o programa de concurso nem o respectivo caderno de encargos exigem que os concorrentes indiquem na proposta que apresentam a concurso o valor do equipamento a adquirir para complementar o existente nas instalações da entidade adjudicante, o qual se encontra descriminado no artigo 12, fl. 10.
O que aí se dispõe sobre esta matéria é que é “da responsabilidade do adjudicatário o fornecimento dos equipamentos necessários para completar o equipamento existente do caderno de encargos ...” .
Não é, pois, obrigatória indicação do valor do investimento, não constituindo o mesmo, nem podendo constituir, factor de valorização das propostas com vista a adjudicação do serviço posto a concurso .
De facto, não releva para esses efeitos porque o programa de concurso elege como critérios de adjudicação apenas o preço e a qualidade da proposta – cfr. artigo 4; também não poderia relevar porque estando apenas obrigados ao fornecimento, os concorrentes não tinham, necessariamente, de realizar qualquer investimento para a aquisição de equipamento, quer porque podiam já dispor desse equipamento quer porque podiam socorrer-se do aluguer do mesmo, o que tornava impossível a comparação em concreto dos valores integrantes desse possível factor, o que, desde logo violava os princípios da igualdade dos concorrentes da comparabilidade das propostas, corolários do principio da concorrência “ verdadeira trave-mestra dos procedimentos concursais “ - Ver, Mário e Rodrigo Esteves Oliveira, “ Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa “ – Reimpressão, pag.100 .
Dúvidas não há, porém, que a necessidade de utilização de equipamento fornecido pelo concorrente ( adquirido ou não ) representa sempre um custo ( encargo ) a ter em conta no preço final do serviço a fornecer ( amortização, pagamento do aluguer,desgaste do material, etc), pelo que bem se compreende que os concorrentes o façam figurar como custo na lista de preços unitários das refeições.
O montante global do valor de investimento indicado na proposta não é, pois, factor de avaliação pelo que a alteração de tal valor abstracto não traduz, em si, alteração relevante da proposta. Tal só ocorrerá se a alteração tiver influência na determinação do preço final, alterando o inicialmente proposto que no caso é o valor do fornecimento das refeições a servir diariamente ( preço unitário ), o qual multiplicado pelo número total de refeições a servir na execução do contrato nos dá o preço global da proposta .
No caso em apreço tal não aconteceu pois, a ..., como acima se viu, na proposta apresentada para a modalidade ligação fria à copa, indica um valor unitário de 8.50, descriminando na nota explicativa dos preços unitários ( fls. 112 ) o preço de cada refeição e especificando os respectivos custos parcelares, nos quais, a par com os custos com a matéria prima e outros, inclui os encargos com o investimento computando estes em 0,27 € por cada almoço e jantar, o que somados aos restantes custos faz com que o preço unitário de cada uma daquelas refeições se cifre em 3,34 €, precisamente o preço ao que o júri atendeu na avaliação da proposta – cfr. fls. 741 e 782 .
Não se mostra, pois, que tenha havido qualquer violação dos princípios que presidem ao procedimento concursal, designadamente o da concorrência de que o princípio da intangibilidade das propostas é corolário .
Face a todo o exposto, conclui-se que a deliberação que adjudicou o fornecimento posto a concurso à “ ..., S.A ”, não violou o disposto no artigo 14, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8 de Junho .
Decidindo em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se.
IV.Nestes termos, acordam em desatender as questões prévias suscitadas e em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso .
Custas pela recorrida, fixando-se em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 18 de Março de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Santos Botelho – Adérito Santos