ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 23 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, de 19 de janeiro de 2023, que julgou procedente a ação proposta por AA, e a condenou a pagar a este último a pensão de invalidez «com efeitos à data da homologação da declaração de incapacidade pela junta médica».
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso circunscreve-se à questão de saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que foram substituídas por uma pensão de invalidez, nos termos dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, por força do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
B. Para além disso, reporta-se a um universo abrangente de ex-militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, e que a mesma assume uma particular relevância comunitária, para além do impacto financeiro direto (através do reembolso das diferenças de pensões) e indireto (custos técnicos e administrativos que implicam os recálculos das pensões) que a adoção da solução que vem sendo preconizada causa ao sistema de previdência.
C. A lei n.º 46/2020, de 20 de agosto aprovou o Estatuto do Antigo Combatente e, entre outras, procedeu à sétima alteração do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Decorre dos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto, que foi que foi concedido à CGA 180 dias para rever os processos dos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes de 1 de maio de 2000, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação na sua redação atual.
D. Por força do citado normativo as doenças adquiridas ou agravadas durante o serviço militar deixaram de ser enquadradas pelo disposto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e passaram a ser reparadas nos termos do regime previsto no Estatuto da Aposentação (artigos 118º e 127º daquele Estatuto), dando lugar a uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, calculada nos termos atualmente em vigor, sempre que os factos que a originaram se reportem a data anterior a 1 de maio de 2000.
E. Em resultado da revisão oficiosa operada pela CGA, o capital de remição que havia sido fixado ao A./Recorrido, por despacho da Direção da CGA em 2007-01-19, nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, foi substituído, com efeitos reportados a 2020-09-01, por uma pensão mensal, igualmente vitalícia, calculada de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual - e efetuado a respetiva notificação dessa alteração. – cfr. ponto 1) dos factos.
F. Considerando que não resulta da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, nenhuma forma de proceder à revisão oficiosa dos processos, esta acabou por consistir, na substituição, com efeitos a partir da data de 1 de setembro de 2020 – data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto -, sem recomposição retroativa, da pensão vitalícia ou do capital de remição fixados ao abrigo do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro por uma pensão de invalidez (artigo 127.º do Estatuto da Aposentação) calculada de acordo com a fórmula de cálculo atual (em duas parcelas), sem reavaliação da situação clinica nomeadamente do grau de desvalorização.
G. Importa também referir que os referidos miliares estavam a receber ou receberam uma pensão vitalícia por doença profissional (que, em alguns casos é mais vantajosa do que a que resulta do cálculo do Estatuto da Aposentação) ou um capital de remição.
H. Pelo que, não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto à produção de efeitos retroativos das revisões oficiosas, esta deve ter efeitos para o futuro, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, como decorre expressamente do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
I. Assim, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a fundamentação prevista no douto acórdão – que remete tão somente para fls.7 da sentença recorrida -, uma vez que a mesma não teve em consideração o regime geral atinente à aplicação das leis no tempo que se encontra definido no artigo 12.º do Código Civil.
J. Nesse sentido, existem já várias decisões judicias de 1.ª instância que decidiram em sentido diferente – e com as quais concordamos -, como exemplo podemos citar, Processo: 279/21.4BECBR do TAF de Coimbra de 2022-04-22, Processo: 282/21.4BECBR do TAF de Coimbra de 2022-04-25, Processo n.º 531/21.9BESNT do TAF de Sintra de 2021-11-19, Processo n.º 198/21.4BECTB do TAF de Castelo Branco de 2023-04-23, Processo n.º 280/21.8BECBR do TAF de Coimbra de 2022-04-20.
K. Termos em que, ao decidir de modo diferente, violou o Acórdão recorrido o regime legal instituído pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que deu nova redação ao artigo 55º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 503/99, e a norma previsto do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.»
3. A Recorrida contra-alegou nos seguintes termos:
«1. Na perspectiva do Autor, a Recorrente, através do presente pedido de Revista, mais não pretende que uma terceira via de recurso quanto à reapreciação das mesmas questões já submetidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e ao Tribunal Central Administrativo Sul.
2. No caso vertente, o presente pedido de Revista, face à previsão do artigo 150.º do CPTA e da jurisprudência que na matéria se vem firmando – supra invocada em Alegações –, não deverá ser admitido, sendo que os argumentos ora apresentados pelo Recorrente configuram matéria sobejamente apreciada pelo Acórdão recorrido.
3. Não obstante, não merece censura o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se conjugam as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
4. Desta forma, o pedido do Recorrido deve ser confirmado e ser atribuído ao mesmo o pagamento da pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da declaração de incapacidade pela junta médica, nos termos do disposto no Art.º 43.º, n.º 2, alínea a) do E.A., ex vi do disposto no Art.º 55.º, n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 6.º da Lei nº 46/2020, de 20/8.
5. Pelo que, por todos os motivos supra indicados o Douto Acórdão ora recorrido, não é merecedor de qualquer censura, nem se aferindo o mesmo violador de qualquer norma legal, aferindo-se o mesmo sensato, ponderado e adequado relativamente aos factos discutidos nestes autos».
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 2 de maio de 2024, considerando, entre outros, que «a solução do presente litígio não se mostra isenta de controvérsia e de dúvidas, como é patente na reiterada posição defendida pela demandada CGA e nas várias decisões que a respeito têm vindo a ser proferidas por outros tribunais de ia instância, sendo certo que tais dúvidas não estão incontornavelmente desfeitas pela interpretação e aplicação da lei efetuada no acórdão ora recorrido».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que «dos artigos 6º e 9º, ambos da Lei 46/20, de 20 de Agosto, resulta o propósito do legislador de alterar o regime legal aplicável à reparação em caso de doença ou de acidente sofrido pelos antigos militares das Forças Armadas, e a norma de direito transitório que consta do artigo 9º, ao impor a revisão oficiosa dos processos abrangidos pelo nº 3, do artigo 55º, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, evidencia essa a intenção de fazer aplicar o novo regime às situações jurídicas pré-existentes» – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Cumpre decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos:
«1- Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 22.12.2021, foi realizada a revisão oficiosa do processo por doença profissional do ex-militar, nos termos previstos no artigo 9º da Lei nº 46/2020, de 20 de agosto, e atribuída e fixada ao A. pensão de invalidez, com efeitos reportados à data de 01.09.2020, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
2- Por despacho proferido pela Direção da CGA em 2007-01-19, foi-lhe fixado, nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, um capital de remição a título de reparação total da doença profissional de que foi vítima durante a prestação do serviço militar (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
3- Daquela doença profissional resultou uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 5%, conforme parecer da junta médica da de 08.10.2003, homologado em 30.10.2003 (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
4- Em 19.01.2007, o A. foi notificado da fixação do capital de remição (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
5- O A. não mereceu a qualificação de DFA, o que motivou a remessa do processo à CGA (confissão do A./cfr. artº.5º da p.i.)».
III. Matéria de direito
8. Constitui objeto da presente revista, apenas, determinar a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que foram fixadas a ex-militares por doença profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que, entretanto, foram substituídas por uma pensão de invalidez, nos termos dos artigos 127.º ss. do Estatuto da Aposentação, por força do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
As instâncias foram unânimes, ao considerar que «a pensão de invalidez oficiosamente revista produzirá efeitos à data do despacho de homologação da junta médica militar a que Autor foi sujeito, por ser esse o regime legal aplicável», o que, naturalmente, pressupõe a retroação dos efeitos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
A Recorrente insiste, no entanto, que «não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto à produção de efeitos retroativos das revisões oficiosas, esta deve ter efeitos para o futuro, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, como decorre expressamente do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil».
Vejamos.
9. A questão da aplicação no tempo da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido objeto do recente Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de 15 de maio de 2025, proferido no Processo n.º 388/21.0BEALM.
Nesse acórdão se afirmou, nomeadamente, o seguinte:
«41. Foi intenção do legislador, com a disciplina dos artigos 6º e 9º, da Lei 46/20, de 20 /08, clarificar o regime legal aplicável à reparação em caso de doença ou de acidente sofrido pelos antigos militares das Forças Armadas.
42. O regime transitório do artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, que impõe à CGA a revisão oficiosa dos processos abrangidos pelo nº 3, do artigo 55º, do DL nº 503/99, de 20/11, é bastante elucidativo em relação à vontade do legislador em ver aplicado o novo regime às situações jurídicas pré-existentes, o que nos transporta para o campo da aplicação da lei no tempo e convoca a disciplina estabelecida na 2ª parte, do nº 2, do artigo 12º, do Código Civil, em termos de aplicação retroativa do novo regime jurídico para reparação por doença ou incapacidade.
43. Com a Lei n.º 46/2020, o legislador procurou acomodar um conjunto de reivindicações dos antigos combatentes, entre as quais, a de verem as pensões que lhes foram atribuídas pela CGA ao abrigo das normas constantes do DL n.º 503/99, serem revistas por aplicação do disposto no EA, indo, assim, de encontro ao que, de resto, já era perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
44. A análise dos elementos preparatórios que antecederam a aprovação e subsequente publicação da Lei n.º 46/2020, permite inferir, com clareza, que foi propósito do legislador proceder a uma reconfiguração do regime jurídico aplicável, com o objetivo primordial de reforçar e dignificar o estatuto jurídico-social dos antigos combatentes, mediante a consagração de um conjunto de direitos e benefícios de natureza socioeconómica e simbólica, tendo em vista determinar uma melhoria da situação dos antigos combatentes.
45. A intenção subjacente à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª, conforme delineada na respetiva Exposição de Motivos (DAR II Série-A, n.º 28, de 11.12.2019), evidencia, desde o início, uma inflexão normativa significativa: a de consagrar, no âmbito do Estatuto do Antigo Combatente, um novo paradigma jurídico para o enquadramento das situações de doença ou incapacidade dos antigos combatentes. Em vez de subsumir tais situações ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais aplicável à Administração Pública — como era a prática da CGA até então —, propõe-se a sua integração no Estatuto da Aposentação. Esta opção legislativa visa, assim, dar resposta às legítimas pretensões dos antigos combatentes, reconhecendo-lhes um estatuto reparatório mais consentâneo com a especificidade do seu percurso e com os encargos funcionais e sociais que dele advêm.
46. Como se discorreu nessa Exposição de Motivos foi considerado que:
«(…) Paralelamente à criação do Estatuto do Antigo Combatente, dá-se resposta a reivindicações das associações de antigos combatentes, através do aumento do valor do complemento especial de pensão para os beneficiários da pensão social de velhice da Segurança Social, do regime especial das atividades agrícolas e do transitório rural, e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de afastar a aplicação deste diploma aos militares que contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, aplicando-se nesses casos as disposições do Estatuto da Aposentação, pondo-se, assim, termo a uma reivindicação há muito reclamada e confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (...).
47. Por outro lado, a mesma orientação normativa é evidenciada na análise dos trabalhos parlamentares que estiveram na génese e que culminaram na alteração do artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99. A discussão legislativa revelou um consenso transversal entre os deputados no sentido de superar o enquadramento até então vigente e que era o seguido pela CGA, fundado no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, promovendo, em sua substituição, a aplicação do Estatuto da Aposentação – em conformidade com o que já era jurisprudência do STA -, de modo a conferir maior justiça material aos antigos combatentes, mas também assegurar a reavaliação, dentro de um prazo legalmente fixado, dos processos anteriormente decididos ao abrigo do regime ora afastado, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da igualdade substancial.
48. No decurso da discussão parlamentar, e no contexto da fundamentação da proposta legislativa que viria a ser aprovada, o membro do Governo que interveio no debate parlamentar, deixou consignado de forma inequívoca o propósito subjacente à iniciativa:
“(…) É ainda, por outro lado, uma proposta que corresponde, também, ao desejo da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de afastar a aplicação deste decreto-lei àqueles que contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma de 1999, passando a aplicar-se, nesses casos, as disposições do Estatuto da Aposentação, sendo este mais favorável, o que constitui uma reivindicação há muito reclamada e que se traduz num aumento significativo do benefício atribuído a esses deficientes (Diário da Assembleia da República (Iª Série, nº 29, de 15.02.2020, pp. 3/10).
49. A norma consagrada no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, deve ser interpretada como expressão inequívoca da vontade do legislador de conferir eficácia retroativa ao novo regime jurídico resultante da alteração introduzida ao artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Tal regime, ao remeter para a aplicação do Estatuto da Aposentação no âmbito da reparação por incapacidade dos ex-militares, visa abranger igualmente as situações anteriormente consolidadas sob o regime anterior. Esta orientação normativa encontra respaldo no princípio clássico segundo o qual, cessando a razão de ser da norma (cessante ratione legis), cessa igualmente a sua vigência (cessat et lex ipsa), impondo-se, assim, a aplicação do novo regime às situações pretéritas ainda juridicamente relevantes».
10. Ora, não se vislumbram razões para seguir uma orientação diferente daquela que foi seguida no citado acórdão.
Com efeito, o artigo 9.º da Lei n.º 46/2020 é suficientemente claro quanto à necessidade de revisão dos «processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime», e consequente aplicação retroativa aos mesmos do Estatuto da Aposentação, nos termos estabelecidos no artigo 6.º da mesma lei.
E se algumas dúvidas ainda pudessem subsistir, os trabalhos preparatórios daquela lei, incluindo a sua discussão parlamentar, não deixam de pé essas dúvidas.
É nesse sentido, aliás, que o parecer do Digno Representante do Ministério Público pugna, sem hesitações, pela improcedência do «presente recurso de revista, com a consequente manutenção da sentença proferida em 1ª instância, que julgou procedente a acção administrativa proposta pelo Autor».
11. Assim, e sem necessidade de mais considerações, julga-se que o acórdão recorrido, e a sentença de primeira instância por ele confirmada, não merecem qualquer censura, devendo, em consequência, aquelas decisões ser mantidas.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro José Marchão Marques.