I- Nos crimes cometidos com dolo eventual e admissivel a existencia da frustração.
II- Para haver homicidio frustrado e necessario que o agente tenha agido com intenção de matar. Agindo com dolo eventual, tudo se passa, perante a sua indiferença e por a morte estar no seu intimo, como se o agente tivesse agido com intenção de matar.
III- Para haver homicido frustrado nos termos do artigo 350 do Codigo Penal e necessario a produção de lesão corporal, com intenção de matar, sem que se tivesse seguido a morte.
IV- Para o facto de ser incriminado neste dispositivo legal, não ha lugar a distinguir se as ofensas são ou não graves ou capazes ou não de produzir a morte.