FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIDo Objeto do recurso:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
- 1)Da reapreciação/alteração da matéria de facto.
- 2)Saber se a sentença recorrida é de revogar e de substituir por decisão que ordene a avaliação judicial da quota amortizada.
- 3)Na procedência da questão 2) da apreciação da questão da invocada exceção de caducidade do direito de ação;
- 4)Na improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, do abuso de direito.
III.
Fundamentação
A sentença ora em crise deu como provada a seguinte factualidade:
- 1.A Ré é uma sociedade por quotas regularmente constituída, que tem por objeto o comércio por grosso e a retalho de produtos de higiene, cosméticos, para tratamento capilar e demais produtos similares para tratamento e beleza, bem como mercadorias e outros materiais, móveis, equipamentos e outros bens, para atividades e indústrias diversas, distribuição, importação e exportação, prestação de serviços.
- 2.São sócios da sociedade Ré, para além de ”BB”, a “CC” e o “DD”.
- 3.A Ré tem o capital social de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), repartido pelas seguintes quotas:
- -1 quota no valor nominal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), da titularidade da sócia “CC”;
- -1 quota no valor nominal de € 1.700,00 (mil e novecentos euros), da titularidade do sócio “DD”;
- -1 quota no valor nominal de € 200,00 (duzentos euros), da titularidade do sócio “DD”;
- -1 quota no valor nominal de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), da titularidade do sócio falecido, “BB”;
- 4.“AA” é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de “BB”, sócio da sociedade Ré.
- 5.A sócia “CC”, para além desta qualidade, é igualmente gerente da sociedade Ré, juntamente com “EE”, este nomeado pelo Tribunal em ação judicial.
- 6.Nos termos do art. 6º, n.º1 dos estatutos da sociedade requerida, para além dos casos de amortização previsto na lei, em caso de morte de sócio, a sociedade pode deliberar a amortização das quotas de que o sócio falecido fosse titular à data da respetiva morte, adquirindo-as ou fazendo-as adquirir, por sócio ou por terceiro, sem o consentimento dos seus titulares.
- 7.Nos termos do art. 6º, n.º3 dos estatutos da sociedade requerida a quota será amortizada pelo valor determinado de acordo com o disposto n.º2 do art. 105º do CSC, salvo se diferente critério for decidido pelos sócios em Assembleia Geral.
- 6.No dia 25 de outubro de 2023, decorreu uma Assembleia Geral da R. com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:
“1 – Deliberar sobre a amortização, aquisição pela sociedade ou aquisição por sócio ou por terceiro, sem consentimento dos seus titulares, da quota do sócio “BB”, por falecimento deste, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, N.º 1, al. a) do contrato social.
- -Definição dos critérios para determinação do valor da contrapartida da amortização ou aquisição da quota, forma e prazo de pagamento – artigo 6.º, N.º 3, do contrato social;
- -Avaliação da situação líquida da sociedade”
8. Na referida assembleia geral foi aprovada a seguinte deliberação, exarada na ata.º23 junta com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido:
“Que os sócios deliberem que a sociedade faça adquirir a quota que foi do falecido sócio “BB”, no valor nominal de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), (quota que integra o acervo da herança aberta por óbito daquele sócio e que, à presente data permanece indivisa), pelo sócio “DD”;
- -Que essa aquisição seja feita nos termos e nas condições que resultam dos números 1 e 3 do artigo 6º do Pacto Social, ou seja, que o valor da contrapartida da aquisição corresponda ao valor de liquidação da referida quota, determinado nos termos do artigo 105º, n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação de aquisição.
- -Que o pagamento da contrapartida da aquisição seja feito de forma fracionada, em duas prestações, a efetuar entre seis meses e um ano, respetivamente, após a fixação definitiva da contrapartida por um ROC.
- -Que o contrato correspondente à aquisição da quota seja outorgado por qualquer um dos gerentes da sociedade, em representação da mesma e pelo sócio adquirente, até 30 dias após a entrega do relatório do ROC com a determinação do valor da aquisição da quota.”
- 9.Em conformidade com a informação prestada na assembleia geral, no dia 8 de novembro de 2023, por correio eletrónico dirigido ao Requerente, a gerência da sociedade requerida remeteu àquele uma carta e o relatório da avaliação que tinha solicitado por iniciativa própria ao ROC independente, Dr. (…), que avaliou a quota do falecido em € 362.000,000.
- 10.Pela carta anexa ao referido correio eletrónico a sociedade requerida informou o Requerente que ficava a aguardar por quinze dias que o mesmo, em face dos documentos enviados, lhe dissesse o que tivesse por conveniente e que o seu silêncio seria entendido como discordância em relação à avaliação constante dos referidos documentos.
- 11.O Requerente respondeu à sociedade aqui Requerida que não concordava com a avaliação constante dos relatórios atrás referidos e solicitou que fosse efetuada uma nova avaliação, entendendo, que a primeira não tinha cumprido com os critérios previstos no nº 3, do artigo 6º do Pacto Social.
- 12.Nessa sequência o requerente e a requerida acordaram em solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a designação de um Revisor Oficial de Contas, para realização de avaliação da participação social do sócio falecido, o que fizeram por carta conjunta dirigida àquela Ordem em 19 de março de 2024.
- 13.A OROC designou um ROC para a diligência em causa, a Dr.ª (…), (ROC nº…), comunicando esse facto à requerida por carta datada de 15 de julho de 2024.
- 14.A ROC designada pela OROC, concluiu a sua avaliação em finais de março de 2025, tendo entregado à sociedade Requerida o respetivo Relatório que esta remeteu ao Requerente, tendo o referido relatório avaliado a quota do falecido no montante de € 307.000,00.
- 15.Informando-o nessa comunicação de que aceitava a avaliação constante do referido Relatório e que o sócio “DD”, interessado na aquisição da quota, aceitava adquiri-la pelo valor dela resultante.
- 16.Na mesma missiva a requerida solicitou ao requerente que informasse no prazo de 15 dias se aceitava a avaliação ou pretendia requerer uma segunda avaliação.
- 17.Mediante comunicação datada de 17 de abril de 2025, o requerente respondeu àquela carta comunicando a não aceitação da avaliação e anunciando a decisão de requerer a avaliação judicial da quota.
III.1 Nas suas alegações (conclusões 4ª a 7ª) insurge-se o recorrente contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que o facto n.º 8 dado como provado na decisão recorrida foi incorretamente julgado, porquanto a transcrição da Ata n.º 23 da Assembleia Geral de sócios que dele consta corresponde somente à exposição realizada pela sócia “CC” em assembleia geral, quando, na verdade a deliberação tomada em Assembleia Geral foi a seguinte: “Terminadas as intervenções, o Presidente submeteu a votação a proposta em discussão (deliberação da aquisição da quota do falecido sócio, “BB”, pelo sócio “DD”)// Votaram a favor da proposta os sócios “DD” e “CC”. Defende, assim que seja alterada a redação do facto provado n.º 8, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “8. Na referida assembleia geral foi aprovada a seguinte deliberação, exarada na ata n.º 23 junta com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido: - aquisição da quota que foi do falecido sócio, “BB”, pelo sócio “DD”.”
Nos termos do disposto no art.º 63º do CSC as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias gerais ou quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem, enunciando o n.º2 do mesmo preceito o conteúdo das atas.
As atas têm essencialmente uma função certificativa, atestam o que mais releva da atividade deliberativa, promovendo assim maior segurança no funcionamento da sociedade e informação mais certa aos sócios. É precisamente, nesta linha que prescreve o art.º 63º que as deliberações tomadas pelos sócios (por voto escrito) só podem ser provadas pelas atas (cf. J.Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, pág. 719).
Da alínea f) do referido n.º2 consta como conteúdo da ata “o teor das deliberações tomadas”.
No caso, compulsada a ata junta com a PI, concluímos que a deliberação aprovada o foi na sequência da proposta de deliberação apresentada pela sócia-gerente “CC” com o teor que foi dado como reproduzido sob o facto 8, ou seja, resulta da ata da Assembleia Geral que, após intervenção, a referida sócia a concluiu propondo:
“- Que os sócios deliberem que a sociedade faça adquirir a quota que foi do falecido sócio “BB”, no valor nominal de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), (quota que integra o acervo da herança aberta por óbito daquele sócio e que, à presente data permanece indivisa), pelo sócio “DD”;// - Que essa aquisição seja feita nos termos e nas condições que resultam dos números 1 e 3 do artigo 6º do Pacto Social, ou seja, que o valor da contrapartida da aquisição corresponda ao valor de liquidação da referida quota, determinado nos termos do artigo 105º, n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação de aquisição.// - Que o pagamento da contrapartida da aquisição seja feito de forma fracionada, em duas prestações, a efetuar entre seis meses e um ano, respetivamente, após a fixação definitiva da contrapartida por um ROC.// - Que o contrato correspondente à aquisição da quota seja outorgado por qualquer um dos gerentes da sociedade, em representação da mesma e pelo sócio adquirente, até 30 dias após a entrega do relatório do ROC com a determinação do valor da aquisição da quota.”
Mais consta que “terminadas as intervenções, o Presidente submeteu a votação a proposta em discussão (deliberação da aquisição da quota que foi do falecido sócio, “BB”, pelo sócio “DD”).; que votaram a favor da proposta os sócios, “DD” e “CC”, e que, em razão desta votação, o Presidente declarou a proposta aprovada por maioria do capital social.”
A deliberação tomada em Assembleia Geral de sócios da requerida reporta-se à proposta de deliberação apresentada pela sócia-gerente “CC”, e o seu teor, constante de documento particular, é plenamente aceite pelo recorrente.
É, por isso, assente e sem controvérsia, que a deliberação tomada se reporta à proposta de deliberação apresentada pela sócia-gerente “CC”, não se vislumbrando fundamento, como pretende o apelante, para a restringir ao teor literal do que nesse consta a final do documento, sem que se atenda ao conteúdo da proposta de deliberação, a qual foi a que, submetida a votação, mereceu aprovação pela maioria do capital social.
Não obstante, e considerando o teor da ata junta aos autos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 662º do CPC, haverá apenas que acrescentar à redação do facto 8, o restante teor da ata, em especial a declaração sobre a qual incidiu a deliberação, no seguintes termos:
- Na referida Assembleia Geral, exarada na ata .º23 junta com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido, após intervenção da sócia-gerente “CC”, concluiu propondo: “Que os sócios deliberem que a sociedade faça adquirir a quota que foi do falecido sócio “BB”, no valor nominal de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), (quota que integra o acervo da herança aberta por óbito daquele sócio e que, à presente data permanece indivisa), pelo sócio “DD”;// - Que essa aquisição seja feita nos termos e nas condições que resultam dos números 1 e 3 do artigo 6o do Pacto Social, ou seja, que o valor da contrapartida da aquisição corresponda ao valor de liquidação da referida quota, determinado nos termos do artigo 105, n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação de aquisição.// - Que o pagamento da contrapartida da aquisição seja feito de forma fracionada, em duas prestações, a efetuar entre seis meses e um ano, respetivamente, após a fixação definitiva da contrapartida por um ROC.// - Que o contrato correspondente à aquisição da quota seja outorgado por qualquer um dos gerentes da sociedade, em representação da mesma e pelo sócio adquirente, até 30 dias após a entrega do relatório do ROC com a determinação do valor da aquisição da quota.” (…) - Terminadas as intervenções, o Presidente submeteu a votação a proposta em discussão (deliberação da aquisição da quota que foi do falecido sócio, “BB”, pelo sócio “DD”).; Votaram a favor da proposta os sócios, “DD” e “CC”. Em razão desta votação, o Presidente declarou a proposta aprovada por maioria do capital social.
Ainda ao abrigo do disposto no art.º 662º, considerando o teor do documento junto com a petição inicial, que não mereceu impugnação pelo apelante, adita-se o seguinte facto à matéria de facto provada:
- -a missiva referida no facto 16) mediante a qual a apelada remeteu ao apelante o relatório referido no facto 14) é datada de 2 abril de 2025 e foi remetida ao requerente por carta registada com aviso de receção.
- -a presente ação foi instaurada em 21/04/2025.
III.2 Estabilizada que se mostra a matéria de facto assente, importa agora apreciar a questão colocada, ou seja, a de saber se deveria ter sido determinada a avaliação da quota como pretende o apelante que foi do falecido sócio “BB”.
Após o falecimento de um sócio de uma sociedade por quotas, a quota transmite-se aos seus sucessores, nos termos do direito comum das sucessões que regula o fenómeno sucessório, salvo disposição em contrário, prevista no contrato social. A morte do sócio nunca pode produzir, por si só, a extinção da quota, sendo que será sempre necessária a manifestação dos sócios supérstites, mediante deliberação social, ou dos sucessores do sócio falecido.
O contrato social pode estabelecer que, no caso de falecimento de um sócio, a sua participação não se transmita aos sucessores. Pode, ainda, condicionar a transmissão a certos requisitos (cf. Acórdão do STJ de 23/01/2001, proc. n.º 00A3654, relator Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt). Aberta a sucessão, enquanto alguma daquelas soluções não for efetivada, os sucessores entram na titularidade da quota, uma vez que faz parte da herança aberta por óbito do sócio falecido (cf. Acórdão do STJ de 29/10/2013, proc. n.º 994/11.0T2AVR.C1.S1, relator Gabriel Catarino). A opção pela amortização ou pela aquisição (pela sociedade, por sócio ou por terceiro) da quota do sócio falecido tem de ser tomada por deliberação dos sócios.
Precisamente, no caso da sociedade apelada, preveem os respetivos estatutos – art.º 6º, n.º1 - que para além dos casos de amortização previsto na lei, em caso de morte de sócio, a sociedade pode deliberar a amortização das quotas de que o sócio falecido fosse titular à data da respetiva morte, adquirindo-as ou fazendo-as adquirir, por sócio ou por terceiro, sem o consentimento dos seus titulares.
Foi assim na sequência desta previsão estatutária que, em Assembleia Geral da apelada que teve lugar no dia 25 de outubro de 2023, foi deliberado aprovar a proposta apresentada pela sócia-gerente “CC” de aquisição da quota que foi do falecido sócio “BB”, no valor nominal de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), (quota que integra o acervo da herança aberta por óbito daquele sócio e que, à presente data permanece indivisa), pelo sócio “DD”, mais tendo sido deliberado que essa aquisição fosse feita nos termos e nas condições que resultam dos números 1 e 3 do artigo 6º do Pacto Social, ou seja, que o valor da contrapartida da aquisição corresponda ao valor de liquidação da referida quota, determinado nos termos do artigo 105º, n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação de aquisição e que o pagamento da contrapartida da aquisição seja feito de forma fracionada, em duas prestações, a efetuar entre seis meses e um ano, respetivamente, após a fixação definitiva da contrapartida por um ROC.
A sentença sob recurso, que julgou improcedente o pedido do apelante, foi proferida em processo especial de liquidação de participações sociais previsto no artigo 1068.º do CPC, nos termos do qual “1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.”
Decorre deste preceito que o recurso ao processo especial pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respetiva participação social por decisão judicial. Fora do alcance do processo estão, pois, os casos em que a lei não preveja, em caso de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a avaliação judicial da participação social do sócio (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/06/2023, proc. n.º 902/22.3T8FND.C1. No mesmo sentido Paulo Tarso Domingues, in Ob. Cit, Vol. III, pág. 519.
Por isso, a questão que se coloca desde logo é a de saber se a lei prevê que o valor da liquidação da quota do falecido sócio “BB”, na sociedade apelada é determinado por avaliação judicial, mais concretamente, se é aplicável à determinação da liquidação do valor a regra da alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais ex vi art. 225º, nº 4 do mesmo diploma.
Na hipótese de a sociedade adquirir a quota, ou de promover a sua aquisição por sócio ou terceiro, a determinação da contrapartida obedece, salvo estipulação diversa do contrato social, ao regime supletivo da amortização.
Nos termos do artigo 235.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, a contrapartida da amortização corresponde ao valor de liquidação da quota, apurado segundo o critério previsto no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação, salvo estipulação contratual ou acordo em sentido diverso.
Por seu turno, os termos do n.º 2 do artigo 105.º são os seguintes: “salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados”.
Ou seja, o artigo 105.º, n.º 2 do mesmo diploma remete, por sua vez, para o artigo 1021.º do Código Civil, nos termos do qual “nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixada com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes”. O n.º 2 do mesmo preceito estabelece: “Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis».
Do disposto nos arts. 225º nº 4 e 235º, nº 1 resulta que a fixação do valor da contrapartida pode resultar do pacto social, do acordo entre o sócio e a sociedade ou ainda, e de forma supletiva do regime supletivo previsto na alínea a) da norma (cf. Paulo de Tarso Domingues, in Ob. Loc. Cit.).
Como refere este autor, os sócios podem fixar, no pacto social, o valor ou critério para a determinação da contrapartida devida pela amortização de quota, bem como as demais condições (de pagamento, etc.) relativas à mesma. Vale o Princípio da Liberdade Contratual, pelo que o valor não necessita de corresponder ao valor real da participação. Sendo fixado no pacto, o regime aplicável à amortização da quota deverá ser o contratualmente previsto, salvo se estiver em causa uma das situações em que a lei imperativamente determine coisa diversa ou quando a aplicação daquele regime possa consubstanciar uma situação de abuso de direito.
O valor da contrapartida pode também resultar, como se disse, do acordo entre o sócio e a sociedade e, na ausência de cláusula contratual ou de acordo das partes, será, então, aplicável supletivamente, ao valor da contrapartida o regime do art.º 235, n.º1, al. a), o que significa que o sócio terá direito ao recebimento.
O art.º 235, n.º1, al. a) determina que a avaliação seja efetuada nos termos do art.º 105º, n.º2, ou seja, deverá ser efetuada por um ROC – designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um ROC independente designado pela respetiva Ordem – tendo em conta a situação patrimonial da sociedade.
Do ponto de vista do apelante o art.º 6º, n.º3 dos estatutos da sociedade apelada ao prever que a quota será amortizada pelo valor determinado de acordo com o disposto n.º2 do art.º 105º do CSC, salvo se diferente critério for decidido pelos sócios em Assembleia Geral, mais não é do que transposição do regime previsto no artigo 235.º, n.º 1, alínea a) do CSC (conclusão 13), mais argumentando que sócios não deliberaram critério diverso em assembleia geral (conclusão 14).
Entendimento diverso teve o Tribunal recorrido considerando, por um lado, o teor da ata da Assembleia Geral e, por outro, o teor do requerimento subscrito por todos a solicitar à OROC a indicação de ROC para proceder à avaliação da participação social do sócio falecido – facto 12: o requerente e a requerida acordaram em solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a designação de um Revisor Oficial de Contas, para realização de avaliação da participação social do sócio falecido, o que fizeram por carta conjunta dirigida àquela Ordem em 19 de março de 2024, para concluir que os sócios acordaram que a determinação do valor devido como contrapartida pela aquisição resultaria da avaliação efetuada por ROC indicado por todos, o que efetivamente aconteceu. Deste modo, e por considerar que no âmbito deste processo de jurisdição voluntária não se trata de concretizar uma segunda avaliação, uma vez que o art.º 235º do CSC não remete para o disposto no art.º 105º, n.º3 cedendo, em todo o caso, o regime perante o acordo das partes.
E de facto, assim é, o regime cederá, perante o acordo das partes, mas ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, este acordo reporta-se ao valor fixado para a amortização e não já quanto ao seu modo de determinação, pois que, por princípio, o acordo não pode afastar o regime estatutariamente fixado para a determinação do valor da contrapartida.
Atendendo quer ao conteúdo dos estatutos, que remete para o disposto no n.º2 do art.º 105º do CSC, quer ao conteúdo do primeiro ponto da deliberação tomada na Assembleia Geral de 25 de outubro – “Que essa aquisição seja feita nos termos e nas condições que resultam dos números 1 e 3 do artigo 6º do Pacto Social, ou seja, que o valor da contrapartida da aquisição corresponda ao valor de liquidação da referida quota, determinado nos termos do artigo 105º, n° 2 do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação de aquisição -, parece-nos evidente que o pacto social remete para o regime legal. Com efeito, fazendo apelo às regras da interpretação estabelecidas no art.º 238º do CC. (nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso), afigura-se-nos claro, como defende o apelante, que o critério definido para a determinação da contrapartida devida pela amortização de quota é o critério estabelecido no art.º 105º, n.º 2 do CSC, ou seja, o valor correspondente ao valor real da participação, a fixar nos termos do disposto no art.º 1021º do CC, com referência, no caso, ao momento da deliberação, por um revisor oficial de contas designado por mutuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados.
A apelada, por sua iniciativa, solicitou a avaliação a um ROC independente (facto 9). Por sua vez, o apelante entendendo, que a primeira não tinha cumprido com os critérios previstos no nº 3, do artigo 6º do Pacto Social solicitou que fosse efetuada uma nova avaliação (facto 11). Nessa sequência o requerente e a requerida acordaram em solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a designação de um Revisor Oficial de Contas, para realização de avaliação da participação social do sócio falecido, o que fizeram por carta conjunta dirigida àquela Ordem em 19 de março de 2024 (facto 12).
É neste comportamento das partes que a sentença recorrida se estriba para concluir que existiu acordo de todos para a forma de determinação do valor devido como contrapartida pela aquisição, a qual resultaria da avaliação efetuada por ROC indicado por todos, como veio a suceder. Porém, e como se referiu, antes, o acordo das partes suscetível de afastar o regime legal, reporta-se ao valor fixado para a amortização e não já quanto ao seu modo de determinação, pois que o acordo não pode afastar o regime estatutariamente fixado para a determinação do valor da contrapartida que, no caso dos autos, remete para o valor correspondente ao valor real da participação, a fixar nos termos do disposto no art.º 1021º do CC (que, por sua vez remete para as regras dos n.ºs 1 a 3 do art.º 1018º, na parte aplicável).
O acordo que existiu entre as partes, reportou-se apenas à designação do ROC por solicitação à OROC, sem que desse acordo decorra uma qualquer renúncia ao direito de discordar do resultado da avaliação por este realizada e da faculdade de lançar mão do mecanismo processual legalmente previsto para exercício dessa discordância e fixação da contrapartida a pagar, tal qual como prevê o nº 3 o art.º 105º, norma que surge na decorrência do nº 2 para o qual remetem os estatutos da recorrida.
De resto, o comportamento da apelada, ao remeter missiva, para que informasse se aceitava a avaliação ou se pretendia requerer segunda avaliação, sugere, precisamente, que pese embora a sua concordância quanto ao montante resultante da avaliação efetuada pelo ROC designado pela OROC, por acordo das partes, admitia a possibilidade de não concordância por parte do apelante e por isso, pretender este segunda avaliação (cf. facto 16).
Ora, a segunda avaliação da participação social, pode ser requerida pela sociedade ou pelo sócio, no âmbito do processo especial previsto no art.º 1068º do CPC. E, se é certo que a remissão operada pelo art.º 235º, n.º1, al. a) do CSC abrange tão só o n.º 2 do art.º 105º do mesmo diploma, as regras da hermenêutica dos princípios gerais que regem a interpretação das leis, na pressuposição lógica da unidade do sistema jurídico, determinam que a segunda avaliação, a requerer pelo sócio ou pela sociedade ocorra no âmbito do processo especial previsto no art.º 1068º do CPC, sob pena de, se assim não se entender, não se encontrar previsto qualquer mecanismo legal para, em definitivo, definir o montante devido pela amortização. A unidade do sistema impõe, por isso, que na sequência da avaliação efetuada por um ROC independente designado pela OROC, prevista pelo n.º2 do art.º 105º se aplique a previsão do n.º3, por referência à daquele n.º2.
Assim, concluímos que, deliberado em Assembleia Geral de sócios a aquisição por parte de um sócio da quota de um outro sócio falecido, mediante o pagamento do respetivo preço calculado na forma e condições previstas no pacto social, que no caso, remete para o disposto no art.º 105º, n.º2 do CSC, a segunda avaliação pode ser requerida através da ação de liquidação de participações sociais, de acordo com o previsto no art.º 1068º do CPC, ex vi art. 1069º do CPC. A Lei prevê um mecanismo especial, que é o decorrente do nº3 do artigo 105º do CSC, o qual faculta a qualquer das partes que requeira uma segunda avaliação para o cálculo daquela contrapartida.
A lei dá ao amortizado a possibilidade de requerer uma avaliação judicialmente efetuada, sendo este o modo de reação ao resultado da avaliação extrajudicial com que discorde. O interessado apenas tem que decidir se concorda ou discorda daquele resultado, caso em que a discussão da avaliação deve ser imediatamente levada para o nível seguinte, com uma avaliação judicialmente promovida, ocorrendo a segunda avaliação no âmbito do processo especial previsto no art.º 1068º do CPC (neste sentido o acórdão desta secção de 30 de junho de 2020, relatora: Fátima Reis Silva, ao que cremos não publicado).
Em face do exposto, procedem as conclusões recursivas do apelante.
III.3 Da ampliação do objeto do recurso Concluindo-se pela procedência das conclusões recursivas do apelante cumpre, de seguida, conhecer da ampliação do objeto do recurso requerida pela apelada nos termos do art. 636º do CPC.
Na oposição que deduziu, a Requerida defendeu-se por exceção, pugnando que, no caso em apreço, o direito do requerente à ação especial de liquidação de participações sociais, previsto no artigo 1068º do CPC, à data da interposição desta ação, já se encontrava caducado, por força do estabelecido no artigo 59.º nº 2, do CSC – cfr. artigo 39º daquele articulado, questão que não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”, por inutilidade, em razão da decisão que proferiu.
Como é sabido, a parte vencedora não tem legitimidade para recorrer, porque não é prejudicada, nem formal nem materialmente, pela decisão (art.º 631.º, n.º 1, do CPC). Os fundamentos da decisão são, em princípio, irrelevantes, seja qual for o critério da aferição da legitimidade para recorrer, pelo que, como regra, não é admissível um recurso sobre os fundamentos da decisão.
A ampliação do objeto do recurso não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação (integrante da causa de pedir) ou da defesa (exceção) não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado improcedente a pretensão do recorrente, assim se prevenindo a possibilidade de o recurso vir a ser julgado procedente.
Em síntese: a interposição de recurso tem como pressuposto o decaimento; enquanto a ampliação se situa no domínio dos fundamentos (cf. Ac. do STJ de 22/06/2022, proc. n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1, relator Mário Belo Morgado).
A requerida ampliação do objeto do recurso encontra o seu fundamento na previsão legal do art.º 636º do CPC.
Isto posto, Defende a apelada (conclusões V a XI) que, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 21 de abril de 2025, nessa data, o direito de ação do requerente previsto no artigo 1068º do CPC se mostrava, há muito, precludido, por caducidade, em consequência do decurso do prazo de trinta dias, contados desde o dia 8 de novembro de 2023, data em que o apelante manifestou a sua discordância relativamente à primeira avaliação, realizada por ROC independente escolhido pela apelada.
A questão que assim se coloca é a de saber se a ação prevista no art.º 1068º do CPC, com vista à avaliação da quota está sujeita a limite temporal quanto à sua interposição, como defende a apelada, e existindo tal limite temporal, qual é o prazo.
A lei não prevê um prazo próprio específico no art.º 1068.º do CPC para deduzir a ação de avaliação judicial depois de pedido de segunda avaliação por aplicação do n.º 3 do art.º 105.º do CSC.
Como se viu, a ação de avaliação judicial de quota decorre de norma societária (CSC) e está frequentemente ligada a prazos de impugnação de deliberações ou efeitos sobre direitos sociais.
A este propósito pronunciou-se o Ac. do STJ de 18/10/2016, proferido no processo n.º 2170/15.4T8OAZ-A.P1.S1 nos seguintes termos: «(…) II- Não estando em causa a impugnação da deliberação de amortização da quota, mas tão só o montante a ela atribuído, não há lugar a qualquer acção de anulação de deliberação social, mas antes àquele específico procedimento de avaliação judicial. III. O prazo para requerer tal avaliação será o de trinta dias, por aplicação analógica do preceituado no artigo 59.º, n.º2, alínea a), do C.S.Comerciais.».
O raciocínio expendido neste aresto, assenta no facto de este mecanismo processual, embora sem prazo aparentemente fixado para a sua dedução, não poder ser ativado em qualquer altura, sob pena de se poder por em causa todo o giro e funcionamento societário, sendo absolutamente razoável o recurso analógico ao prazo do artigo 59º do CSC, fixando como bom o prazo de trinta dias contado da data da deliberação, já que o que está em causa é precisamente um valor fixado nesta, com o qual não se concorda e se pretende a respetiva alteração.
Este não é, contudo, o caso dos autos, pois que, não existiu qualquer deliberação a fixar o preço devido.
Não obstante, tal como no caso da anulabilidade, não há dúvida de que tem de existir um prazo para o sócio propor essa ação de avaliação e de que esse prazo deve ser curto. Na verdade, também neste caso se torna necessário que o alcance da deliberação de aquisição de quota por um outro sócio, com as consequências que lhe são inerentes, nomeadamente o valor da aquisição, seja fixado em definitivo o mais rapidamente possível, não podendo deixar-se o assunto em suspenso por tempo indefinido. Ou seja, se houver deliberação social que determine efeitos na esfera dos sócios, poderá ser aplicável o prazo de 30 dias do art.º 59.º do CSC para impugnação dessa deliberação, sob pena de caducidade do direito de discutir o valor em juízo.
Não tendo sido realizada qualquer assembleia geral na qual a requerida tenha deliberado o valor da contrapartida devida pela aquisição da quota pertencente ao sócio falecido pelo sócio DD”, como é o caso, (a deliberação da Assembleia Geral de 25 de outubro de 2023 versou apenas sobre a aquisição da quota por sócio em consequência do falecimento de outro sócio e a definição dos critérios para determinação do valor da contrapartida) mas não aceitando o apelante a avaliação feita, com vista a evitar a incerteza jurídica, a questão que se colocará é a de saber qual o prazo a aplicar e qual o seu terminus a quo.
No requerimento de resposta à exceção, defendeu o apelante dispor de um prazo de 20 dias, ao que supomos por aplicação do n.º4 do art.º 105º do CSC que prescreve o seguinte: “O disposto na parte final do número anterior é também aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos 20 dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição da sua participação social.”
Este preceito prevê que o recurso a tribunal para requerer avaliação se aplica também aos casos de direito de exoneração de sócio que tenha votado contra um projeto de fusão quando a sociedade não tenha oferecido uma contrapartida (caso em que se tratará de uma primeira avaliação) ou não a tenha oferecido regularmente (por exemplo não tenha sido calculada por ROC). Trata-se de hipótese em que não há um primeiro relatório do qual discordar e em que o termo inicial do prazo não pode, pois, ser o conhecimento do referido relatório. Então a lei fixa um novo termo inicial para o prazo de interposição da presente ação especial: 20 dias após o sócio ter exigido à sociedade a aquisição da sua participação social. Este preceito não é, pois, aplicável no caso concreto que nos ocupa pois que existe um primeiro relatório do qual discordar, tratando-se de uma segunda avaliação. Ou seja, o art. 105º, nº 4 não responde à questão colocada nos autos porquanto não indica o prazo para requerer a segunda avaliação, apenas fixa o termo inicial desse prazo, e sempre faltaria aferir qual.
A propósito desta questão, pode ler-se no Acórdão desta secção de 30 de junho de 2020, supra citado que: “A maior parte da doutrina que se pronunciou sobre este particular apontou como sendo de 10 dias o prazo para requerer a segunda avaliação considerando que a referência ao Código de Processo Civil e à segunda avaliação remetem para o art.º 487º do CPC, e para o prazo de requerimento da segunda perícia – quer João Cura Mariano, em Direito de Exoneração dos Sócios nas Sociedades por Quotas, Almedina, Maio de 2005, pg. 134, nota 251, quer João Espírito Santo Noronha, em Exoneração do sócio no direito societário-mercantil português, Almedina, 2014, pgs. 946 e 947. quer o mesmo Ilustre Académico com Diogo Costa Gonçalves, em anotação ao artigo 105º em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, coordenado por António Menezes Cordeiro, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 490.”
Precisamente e seguindo o entendimento exposto no supra citado aresto, que acolhemos, não será inócuo o uso no art.º 105º, n.º3 do CSC da expressão segunda avaliação, quando o CPC prevê, precisamente, no art.º 487º a realização de segunda perícia.
Acresce, que a parte apenas necessita de saber se concorda ou discorda com o valor da primeira avaliação, podendo requerer a avaliação judicial apenas com base na respetiva discordância, tendo apenas que fundamentar a discordância, não cabendo ao tribunal qualquer controlo de mérito com essas razões de discórdia, desde que sejam invocadas, não necessitando de se documentar, recolher e articular quaisquer argumentos (como teria que o fazer num caso de pedido de anulação de deliberações sociais), pelo que a analogia com o artigo 59º nº2 do CSC não nos parece necessária, mais a mais quando os elementos literais apontam uma solução interpretativa.
Em conclusão, o termo inicial deste prazo, nos termos da lei (105º nº3 do CSC e 487º nº1 do CPC) será o do conhecimento do resultado da avaliação efetuada pelo ROC, que foi escolhido por acordo das partes nos termos do art.º 105º, n.º2 do CSC, data a partir da qual o requerente disporia, então, do prazo de dez dias para interpor a presente ação. Ao contrário do entendimento defendido pela apelada (cf. conclusão X), só esta avaliação cumpre o estabelecido no art.º 105º, n.º2, do CSC para os termos do qual remete o art.º 6º, n.º3 dos seus estatutos – ROC escolhido por acordo de ambos (ainda que, por recurso à indicação da OROC).
Sabemos que a missiva dando conhecimento do resultado da avaliação efetuada pelo ROC nomeado por acordo nos termos do art.º 105º, n.º2 do CSC lhe foi remetida, por AR, em 2 de abril de 2025, mas desconhece-se, porque disso os autos não nos dão conta, em que data foi por ele efetivamente rececionada.
O que resulta dos factos apurados é apenas que em 17 de abril de 2025 o apelante respondeu àquela carta, mediante comunicação datada de 17 de abril de 2025, informando da não aceitação da avaliação e anunciando a decisão de requerer a avaliação judicial da quota, facto que, por si só, apenas nos permite concluir que, a 17 de abril de 2025, o apelante tinha já rececionado a missiva que lhe foi remetida a 2 de abril. Não basta, porém, para determinar a data em que a rececionou entre o lapso temporal que vai desde o dia 2 de abril até ao dia 17 de abril.
A caducidade é uma exceção perentória que extingue o direito do autor e determina a absolvição do réu do pedido deduzido – cfr. art.º 576º nº3 do CPC e, entre muitos outros Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 305, - não podendo deixar de cometer-se ao réu/requerido o encargo da prova da caducidade, que tem sempre a natureza de facto extintivo. Por aplicação do disposto no artigo 343.º, n.º 2, do C. Civil, nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova do prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Na generalidade dos casos em que o prazo de caducidade de uma ação se conta a partir do "dies a quo" do conhecimento de certo facto, a jurisprudência do STJ vem decidindo uniformemente que o ónus de provar que o dito prazo já se mostrava excedido à data da propositura da ação, compete ao réu/requerido, entendimento que está em perfeita sintonia com a repartição do ónus da prova estabelecido no n.º 1 e 2 do artigo 342.º do CC (vide entre muitos os seguintes acórdãos de 6/05/2010, proc. n.º 537/02.G1.S1; de 8/1/2015, proc. n.º 164/09.8TCLRS.L1.S1; de 26/5/1992, processo n.º 082131; de 21/2/1985, processo n.º 072263; de 28/1/1997, Processo n.º 087557; de 26/5/1992 processo n.º 081646).
A prova da exceção, que apenas é do conhecimento oficioso se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art.º 333º do CC), vai depender da alegação de factos essenciais concretos que demonstrem o decurso do prazo legal ou convencional sem exercício do direito (art.º 343.º CC), e, nomeadamente no que diz respeito às ações que devam ser intentadas dentro de determinado prazo, a data em que o direito se tornou exercível (art.º 343º, n.º2 do CC), ou seja, o tribunal só pode conhecer da caducidade se os factos que a fundamentam estiverem provados no processo, não podendo supri-los se não tiverem sido alegados pela parte a quem aproveita.
Impendia, assim, sobre a requerida o ónus de alegar e provar um dos factos essenciais, constitutivos da exceção, ou seja, para além do decurso do prazo, a data a partir da qual o prazo começa a correr, ou seja, a data em que a missiva com data de 2 de abril de 2025, enviada ao apelante, foi por ele rececionada, a fim de determinar o terminus a quo do prazo para a propositura da ação. Este facto, uma vez alegado, seria suscetível de prova, nomeadamente, mediante a junção do AR devidamente assinado.
Não o tendo feito, não se coloca a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC.
Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 679, “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6.” Idêntico entendimento é aplicável à matéria da exceção, implicando, quanto ao ónus de alegação, a invocação dos factos que a individualizam (cf. os mesmos autores, in Ob. Cit., pág. 31).
No caso vertente, a apreciação da exceção de caducidade do direito de ação, nos termos em que foi efetuada, fundou-se na factualidade alegada pela apelada e admitida por acordo nos autos, em estrita observância do princípio do dispositivo. Com base nesses factos, sustentou a apelada que o dies a quo do prazo para a propositura da ação ocorreu com o conhecimento, pelo apelante, do primeiro relatório remetido pela apelada em 8 de abril de 2023 (facto 9).
Nos termos do princípio do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, incumbia à apelada alegar e concretizar os factos constitutivos da exceção de caducidade que deduziu, designadamente o momento juridicamente relevante para o início da contagem do prazo. Ora, sendo o momento do conhecimento do segundo relatório o facto potencialmente relevante para esse efeito, a sua não alegação impede que possa ser considerado como fundamento da exceção.
Com efeito, o tribunal está vinculado aos factos articulados pelas partes, não lhe sendo lícito suprir oficiosamente omissões de alegação relativas a factos essenciais que integram a causa de pedir da exceção. Consequentemente, não poderia o dies a quo ser fixado com base em factualidade diversa da efetivamente invocada pela apelada, sob pena de violação dos princípios estruturantes do processo civil e do regime do ónus de alegação.
Sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, nos termos do art.º 5º, nº3 do CPC, na ponderação efetuada, não encontrou este Tribunal de recurso necessidade de cumprimento do contraditório, nos termos do disposto no nº3 do art. 3º do CPC, porquanto pese embora tenha assumido quanto aos factos provados – especificamente quanto ao prazo de caducidade do direito de ação – posição diversa daquela discutida pelas partes, dessa qualificação jurídica não resultou um efeito jurídico com o qual as partes não pudessem razoavelmente contar.
Na verdade, e como se disse, o facto relevante para a contagem do prazo é o do momento da chegada ao conhecimento do apelante do relatório de avaliação elaborado pelo ROC escolhido por ambos, que é o que cumpre os requisitos do art.º 105º, n.º2 do CSC para efeitos de contagem do prazo de caducidade. Mas este facto, que é o essencial, não foi alegado pela apelada.
A presente ação foi instaurada em 21.04.2025.
A prova constituída nos autos revela que foi remetido ao apelante em 2 de abril de 2025 (cf. facto aditado ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC). Revela, também que, pelo menos em 17 de abril de 2025 — data em que o apelante comunicou à apelada a sua intenção de intentar a presente ação, por discordar das conclusões constantes do referido relatório (facto 17) — o apelante já havia tomado conhecimento do respetivo teor. Entre as mencionadas datas subsiste, porém, um hiato temporal quanto ao momento do efetivo conhecimento do relatório.
Consequentemente, é pela ausência do cumprimento devido do ónus que sobre si impedida nos termos do art.º 343.º, n.º2 do Código Civil, que há que julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação por si invocada.
III.4 Do abuso de Direito Finalmente, suscita a apelada nas suas contra-alegações a qualificação da conduta do apelante como abusiva, alegando que em face das circunstâncias do caso em apreço reveladas pelos factos apurados pela 1ª Instância, é de concluir que o requerente, ao recorrer ao mecanismo de avaliação previsto no artigo 1068º do CPC, posteriormente a ter acordado com as demais partes interessadas que a avaliação da quota a amortizar seria realizada por via extrajudicial, através de ROC, designado a pedido de todos pela OROC, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelo fim social e económico do direito e, tendo posteriormente a tal acordo e apenas porque o resultado desta avaliação não foi conforme as suas expetativas subjetivas, lançado mão da ação prevista no artigo 1068º do CPC e com o único objetivo de tentar destruir o acordo que, antes, livremente, celebrou, agiu em manifesto abuso de direito (conclusões XIII a XV).
Dispõe o art.º 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9. Já o fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo. (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2021, proc. n.º 2109/18.5T8VFR.P1, relator Rodrigues Pires).
Como refere Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, Almedina, 5ª ed., pág. 63, o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
Regressando ao caso dos autos, e apoiando-nos na matéria de facto dada como provada, que não foi objeto de impugnação, entendemos, que a atuação do requerente ao intentar a presente ação com vista a obter segunda avaliação por não ter concordado com a primeira efetuada, ainda que por ROC nomeado com o seu acordo, não constitui abuso de direito. Desde logo, porque o fez, como viemos de analisar, no exercício de uma faculdade que a lei lhe confere por força do disposto no n.º3 do art.º 105º do CSC aplicável. Por outro lado, como resulta da factualidade provada, a própria apelada considerou como possível tal procedimento, ao referi-lo, expressamente, na missiva data do dia 2 de abril de 2025. Nesta, a requerida solicitou ao requerente que informasse no prazo de 15 dias se aceitava a avaliação ou pretendia requerer uma segunda avaliação (facto 16).
A conduta do apelante não reveste qualquer natureza abusiva, o que, resulta evidente da solução dada às pretensões das partes.
Em face do exposto, há que julgar a apelação procedente e improcedente o objeto do recurso ampliado, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se, em consequência, o pedido de avaliação da participação social que o sócio falecido detinha na sociedade apelada ao abrigo do disposto nos artigos 1068.º do CPC e 105.º, n.º 3 do CSC.