PROCESSO Nº 436/06-30
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que ordenou a reversão contra si da execução nº 1678 199701000829, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão na execução fiscal (artº 23 n° 1 da LGT) para a qual, os responsáveis subsidiários são citados nos termos do art° 9 n° 3 do CPPT.
II- A reversão é precedida de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação (art° 23 n° 4 da LGT).
III- A alínea c) do artº 99 do CPPT prevê que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida.
IV- A ora recorrente pretende reagir contra a intimação de um acto decisório (citação), aferida de um pressuposto legalmente exigido: a sua fundamentação art° 23 n° 4 da LGT).
V- Não pretende reagir contra o acto decisório da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, em si.
VI- A ora recorrente pretende ter conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, a fim de poder aceitar a sua legalidade ou dela reagir
VII- A recorrente pretende reagir contra o vício formal de que padece a citação do acto de reversão, tendo pedido a sua repetição/anulação, e não quanto ao acto em si mesmo.
VIII- Pelo que, foi correcta a posição da ora recorrente, utilizando, para defesa dos seus interesses, via Impugnativa.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando o entendimento do tribunal recorrido sobre o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação da impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade executada, na sua qualidade de responsável subsidiário.
Entendeu o Tribunal recorrido que era a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial, “como vem sendo jurisprudência firmada nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal”, que cita.
Por sua vez, alega o recorrente que esse meio é a impugnação judicial, já que não pretende reagir contra o acto decisório da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, em si, mas sim contra “a intimação de um acto decisório, lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, por não fundamentada”.
“Pelo que, foi correcta a posição da ora recorrente, utilizando, para defesa dos seus interesses, a via Impugnativa”.
Mas não lhe assiste razão.
3 – Sobre esta questão se pronunciou já esta Secção do STA em diversos arestos, nomeadamente no Acórdão de 13/7/05, in rec. nº 504/05, citado no despacho recorrido, que passaremos a transcrever, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se, então, neste aresto que “o art. 22.º, n.º 4, da L.G.T. estabelece que «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
Para além disso, os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do C.P.P.T..
O processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos.
O art. 97.º do C.P.P.T. indica os meios processuais judiciais tributários.
Nele se indicam vários tipos de processo de impugnação, designadamente:
- a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
- b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
- c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
- d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
- e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
- f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
- g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração.
Desta indicação pormenorizada dos tipos de processos de impugnação, conclui-se que a impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnar actos do tipo dos aqui indicados.
O despacho que decide a reversão em processo de execução fiscal não se engloba em nenhuma destas alíneas, pelo que é de concluir que o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ser discutida contenciosamente a sua legalidade.
Por outro lado, sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual.
Entre os meios processuais previstos no C.P.P.T. para os revertidos defenderem o seus interesses no processo de execução fiscal, há dois que seriam potencialmente aplicáveis: a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., uma vez que se trata de uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do revertido, e a oposição à execução fiscal, na medida em que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, pode basear-se em «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», o que é manifestamente o caso quando está em causa apreciar se o acto que decide a reversão (não o de liquidação) é legal.
Destes dois meios processuais, a oposição à execução fiscal é o único que assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação, no art., 278.º do C.P.P.T., e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código).
Por isso, é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão.
(Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 24-1-2001, proferido no recurso n.º 25701; - de 8-2-2001, proferido no recurso n.º 25758, e - de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 1844/03.)
Se, eventualmente, os revertidos pretenderem também discutir a legalidade de um acto de liquidação ou outro acto de um dos tipos indicados no art. 97.º como podendo ser objecto de processo de impugnação, poderão também deduzir impugnação.
Mas, cada um destes meios processuais terá de ser utilizado no âmbito do campo de aplicabilidade previsto na lei.
…Examinando as questões colocadas pela Impugnante constata-se que nenhuma delas pode ser objecto de processo de impugnação judicial, por os actos a que elas se reportam não estarem incluídos na lista de processos de impugnação que consta do art. 97.º, n.º 1, do C.P.P.T..
Assim…, a falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão tem a ver com a legalidade deste despacho, devendo ser apreciada em processo de oposição à execução fiscal, pois enquadra-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.”.
Conclui-se, assim, que houve erro na forma de processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão suscitada pela impugnante na petição inicial.
Não obstante e pelas razões doutamente expostas no despacho recorrido, que subscrevemos inteiramente, não é possível convolar, nos termos do disposto nos artºs 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, a impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal, questão esta, aliás, que nem sequer vem abordada pela recorrente na sua motivação do recurso, sendo certo, porém, que a mesma é de conhecimento oficioso.
5 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.