IRelatório
AA, casada, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Rua ..., ... ...
intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra
L..., Lda, sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com sede em IC ..., Km ..., ..., ... ...
BB e mulher CC, contribuintes fiscais n.ºs ...48 e ...55, respetivamente, residentes em Rua ..., ... ..., e com domicílio profissional em IC ..., Km ..., ..., ... ...
K..., S.A., sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com sede em Rua ..., ... ...
e
C..., Lda., sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ..., com sede em Rua ..., ... ...
pedindo
- “1.Ser declarada a nulidade e/ou anulação de todas deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada em 22 de abril de 2019, com as legais consequências;
- 2.Ser a 3.ª Ré condenada a cumprir a obrigação de entrada junto da 1.ª Ré, no prazo de trinta dias a contar da decisão que vier a ser proferida nestes autos;
- 3.Ser decretada a destituição com justa causa do 2.º Réu da gerência da 1.ª Ré;
- 4.Serem os 2.º s Réus, a 3.ª e 4.ª Rés condenadas solidariamente a pagar à sociedade, ora 1.ª Ré, e à Autora, uma indemnização por todos os prejuízos causados, cujo montante, por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença;
- 5.Serem os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de € 255.482,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e dois euros), acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais aplicáveis, desde 31 de julho de 2016 até integral e efetivo pagamento”.
Invocando a sua qualidade de sócia da Ré L..., Lda, alegou com vista à procedência dos pedidos, em síntese,
- -no que atine ao pedido formulado em 1, a falta de cumprimento na convocatória dos requisitos previstos no art. 58.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, alínea a), 263.º e 377.º, n.ºs 5, alínea a) e 8 do CSC, a violação do direito à informação previsto nos arts. 214.º e 290.º do CSC e não refletirem as contas apresentadas a realidade económica e financeira da empresa;
- -quanto ao pedido referido em 2. a falta de cumprimento pela K..., S.A. da obrigação de realização do capital social que se lhe impunha;
- -no que se refere ao pedido referido em 3, um conjunto de procedimentos do gerente da L..., Lda (o R. BB) justificadores, a seu ver, da sua destituição com justa causa;
- -quanto ao pedido referido sob o n.º 4, atos praticados pelos RR. BB, CC, K..., Lda. que justificam a atribuição à L..., Lda e à A. de indemnização pelos prejuízos causados
e, finalmente,
- quanto ao pedido enunciado sob o n.º 5, a condenação solidária dos RR. a pagarem à A. o montante indicado), respeitante, segundo se entende, ao crédito que a A. detém sobre a L..., Lda
Entretanto, a 7.07.2019, a A., por forma a, por essa via, superar o conflito de interesses entre o R. BB e a Ré L..., Lda que entendia existir, veio requerer a nomeação a esta última de representante especial de entre a lista oficial de revisores oficiais de contas para assegurar a sua representação em juízo, nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ref. 6003739).
Foi então que a Sra. Juíza proferiu a 17.07.2019 o seguinte despacho
“A A. veio requerer a nomeação de um representante especial à sociedade L..., Lda, alegando que, de acordo com o alegado na petição inicial, existe um claro conflito de interesses entre a sociedade e o seu gerente.
Porém, o conflito de interesses, ressalvada sempre melhor opinião, não se coloca em face do que a A. alega, mas do pedido deduzido em 4).
A A., na qualidade de sócia da sociedade L..., Lda, intentou a presente acção contra L..., Lda, BB, CC, K..., S.A. e C..., Lda. pedindo para, além do mais, que o R. BB seja condenado a pagar à sociedade, L..., Lda, uma indemnização por todos os prejuízos causados, cujo montante, por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença, invocando no art. 167º da petição o artigo 77º, nº 1 do CSC.
Estamos, assim, nesta parte, perante uma acção social de responsabilidade proposta por sócio contra gerente com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido (art. 77º, nº 1 do CSC).
Ora, refere o nº 4 do normativo citado que quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários sócios nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
Como se anota no Ac. do STJ de 3.05.00, Tomo II, CJ, 2000, o art. 77º do Código das Sociedades Comerciais concede aos sócios que reúnam as condições aí referidas, legitimidade para instaurarem a acção social proposta pelos sócios - acção social ut singuli.
A acção social uti singuli aí prevista é subsidiária da acção prevista no art. 75º (acção social da sociedade) uma vez que só pode ser proposta, nos termos do art. 77º, nº 1, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade, ou por a respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado decorrer o prazo de seis meses sobre a deliberação sem propor a acção.
O direito de acção é concedido aos accionistas não só para defesa do interesse da sociedade, mas sobretudo para tutela de um interesse próprio, que indirectamente lesado, por a sociedade não intentar a acção social ut universi.
Trata-se de acção social e não de acção pessoal porque os sócios vão pedir a condenação do gerente na indemnização dos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios.
Portanto, é uma acção social da iniciativa de algum ou alguns dos sócios que aproveita, directamente, à sociedade e, por via disso, aproveita, indirectamente, a todos os sócios e não apenas àqueles que a propuseram.
A doutrina aceita que se trata de uma acção de natureza sub-rogatória indirecta ou oblíqua.
E como se trata de uma acção social de algum ou alguns dos sócios, naturalmente que proposta no interesse da sociedade, e de uma acção sub-rogatória, natural é que a lei exija a intervenção desta na acção à semelhança do que se passa com qualquer acção sub-rogatória.
Por isso é que o nº 4 do art. 77º impõe - "deve" - o chamamento da sociedade à causa.
Estamos, assim, perante um caso de litisconsórcio necessário activo imposto por lei, cuja violação determina ilegitimidade activa nos termos do nº 1 do art. 33º do Código de Processo Civil.
Deste modo, antes de mais, ao abrigo do art. 6º, nº 2 do CPC, convido a A. a, em dez dias, providenciar pelo suprimento da excepção dilatória referida, recorrendo ao incidente processual adequado.
Respondendo a esse convite a A. veio, por requerimento entrado a 25.07.2019, suscitar o incidente de intervenção principal provocada da sociedade L..., Lda (ref. 6053869).
No seguimento, a Sra. Juíza proferiu, a 16.09.2019, despacho com o seguinte teor (ref. 91748138)
“A A. veio, na sequência do despacho proferido em 17.07.2019, requerer a intervenção principal provocada da sociedade L..., Lda para intervir na causa como sua associada.
Impunha-se neste momento dar cumprimento ao disposto no art. 318º, nº 2 do CPC.
No entanto, como o Réu BB ainda não foi citado para a acção e a intervenção da sociedade é exigida por lei (art. 77º, nº 4 do Código das Sociedade Comercias) importa concluir, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3 e 6º do CPC, pela manifesta desnecessidade de audição do R. para admitir a intervenção da sociedade.
Decidindo:
No despacho de 17.07.2019 consta:
“ A A., na qualidade de sócia da sociedade L..., Lda, intentou a presente acção contra L..., Lda, BB, CC, K..., S.A. e C..., Lda. pedindo para, além do mais, que o R. BB seja condenado a pagar à sociedade, L..., Lda, uma indemnização por todos os prejuízos causados, cujo montante, por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença, invocando no art. 167º da petição o artigo 77º, nº 1 do CSC.
Estamos, assim, nesta parte, perante uma acção social de responsabilidade proposta por sócio contra gerente com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido (art. 77º, nº 1 do CSC).
Ora, refere o nº 4 do normativo citado que quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários sócios nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
Como se anota no Ac. do STJ de 3.05.00, Tomo II, CJ, 2000, o art. 77º do Código das Sociedades Comerciais concede aos sócios que reúnam as condições aí referidas, legitimidade para instaurarem a acção social proposta pelos sócios - acção social ut singuli.
A acção social uti singuli aí prevista é subsidiária da acção prevista no art. 75º (acção social da sociedade) uma vez que só pode ser proposta, nos termos do art. 77º, nº 1, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade, ou por a respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado decorrer o prazo de seis meses sobre a deliberação sem propor a acção.
O direito de acção é concedido aos accionistas não só para defesa do interesse da sociedade, mas sobretudo para tutela de um interesse próprio, que indirectamente lesado, por a sociedade não intentar a acção social ut universi.
Trata-se de acção social e não de acção pessoal porque os sócios vão pedir a condenação do gerente na indemnização dos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios.
Portanto, é uma acção social da iniciativa de algum ou alguns dos sócios que aproveita, directamente, à sociedade e, por via disso, aproveita, indirectamente, a todos os sócios e não apenas àqueles que a propuseram.
A doutrina aceita que se trata de uma acção de natureza sub-rogatória indirecta ou oblíqua.
E como se trata de uma acção social de algum ou alguns dos sócios, naturalmente que proposta no interesse da sociedade, e de uma acção sub-rogatória, natural é que a lei exija a intervenção desta na acção à semelhança do que se passa com qualquer acção sub-rogatória.
Por isso é que o nº 4 do art. 77º impõe - "deve" - o chamamento da sociedade à causa.
Estamos, assim, perante um caso de litisconsórcio necessário activo imposto por lei, cuja violação determina ilegitimidade activa nos termos do nº 1 do art. 33º do Código de Processo Civil”.
Deste modo, uma vez que o chamamento foi requerido na sequência de despacho que considerou que relativamente ao pedido deduzido em 4) – ( condenação do 2º Réu (BB) a pagar à sociedade L..., Lda uma indemnização por todos os prejuízos causados (…)), estamos perante um caso litisconsórcio necessário activo, cuja preterição determina ilegitimidade da A. nos termos do nº 1 do art. 33º do Código de Processo Civil e 77º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, admito a intervenção da sociedade L..., Lda nos autos como associada da A. (arts. 311º, 312º, 316º e 318º, nº 1, al. a) do CPC).
Como o incidente foi implementado no interesse da autora as custas ficarão a seu cargo (artigo 527º do Código Processo Civil).
Assim, importa determinar a citação da sociedade nos termos e para os efeitos previstos no artigo 319º, 2 e 3 do Código Processo Civil.
No entanto, antes impõe-se aferir se é necessário a nomeação de um representante especial à sociedade.
Como já se referiu a acção ut singuli destina-se a efectivar a responsabilidade dos administradores ou gerentes para com a sociedade. A indemnização que por esta acção seja obtida ingressará no património da sociedade, pois, como expressamente refere o art.º 77º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, a acção tem em vista a “reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido” (Coutinho de Abreu e Elisabete Ramos, em anotação ao art. 77º do CSC, IDET, Código das Sociedades Comerciais em Comentário) e, consequentemente, é a sócia autora que tem de alegar os factos integradores daquela responsabilidade.
Assim, tendo em conta estas especificidades da acção ut singuli, a intervenção da sociedade tem de fazer-se a título principal e como associada da sócia autora, como foi admitida supra e resultava já do despacho anterior, ao abrigo do disposto nos artºs 311º, 312º, 316º e 318º, nº 1, al. a) do CPC.
Ora, decorre da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Sociedade que é gerente de direito da sociedade apenas o Réu BB.
A representação das pessoas colectivas em juízo, e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado (artigo 163º, nº1 do Código Civil).
E, de acordo com o preceituado nos citados artigos 192º nº 1 e 252º do Código das Sociedades Comerciais, a administração e a representação da sociedade compete aos gerentes e as sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.
O gerente da sociedade L..., Lda é o R. BB. Não existe outro gerente.
Nos termos do artigo 25º, nº 2 do Código de Processo Civil, “sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo”.
Assim, nas acções entre a sociedade e o seu representante, como é o caso, aquelas entidades são representadas por um curador ad litem (artº 25º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Este regime justifica-se pela impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação.
Assim, considerando as especificidades da acção supra referidas e que impõe a intervenção da sociedade a título principal e como associada da A. é manifesto que a representação da sociedade não pode ficar a cargo do gerente demandado, ou seja, do Réu BB.
Na verdade, face ao pedido deduzido pela A. em 4), (ou seja, a condenação do Réu BB a pagar à sociedade L..., Lda uma indemnização por todos os prejuízos causados) forçoso será concluir que existe um conflito de interesses entre a sociedade L..., Lda e o Réu BB, seu representante, restando concluir que a sociedade efectivamente carece de quem a represente em juízo, no que concerne pelo menos a este pedido.
Deste modo, importa nomear à sociedade um representante especial (curador ad litem) que assegure a sua representação em juízo no que concerne à sua intervenção nos autos como associada da A. na parte em que a acção se destina a efectivar a responsabilidade do gerente Réu BB.
Assim sendo, oficie à ordem dos revisores oficiais de contas solicitando a indicação de um revisor oficial de contas para ser nomeado nesta acção como representante especial da sociedade L..., Lda e ser citado, em representação da sociedade, para oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação.
Efectuada a indicação, conclua com vista a determinar-se a citação”.
Foi efetuada a nomeação de representante especial da L..., Lda e citada essa sociedade (enquanto interveniente) na pessoa do mesmo.
A L..., Lda, veio, a 16.03.2020, interpor recurso do despacho proferido a 17.07.2019, nele incluindo as seguintes conclusões (ref. 6683728):
1ª- Pelo douto despacho recorrido foi considerado que, estando-se perante uma ação proposta ao abrigo do art. 77º, nº 1, do CSC, face do estatuído no nº 4 deste artigo, a sociedade ora recorrente devia ser chamada à causa como associada da autora, importando a omissão desse chamamento, atento o disposto no art. 33º, nº 1, do CPC, a ilegitimidade ativa, tendo por isso sido a autora convidada a recorrer ao incidente processual adequado, nos termos do art. 6º, nº 2, deste último diploma.
2ª- Ora, a autora pede antes de mais seja “declarada a nulidade e/ou anulação” de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade recorrente realizada em 22/4/2019.
3ª- Atento o disposto no art. 60º, nº 1, do CSC, nas ações em que se pretende obter a invalidade (nulidade ou anulabilidade) de deliberações sociais, as sociedade respetivas têm necessariamente de assumir a posição de rés.
4ª- Por conseguinte, a sociedade ora recorrente não pode intervir na presente causa como associada da autora.
5ª- Acresce que a autora pede seja decretada a destituição com justa causa do réu BB de gerente da sociedade recorrente.
6ª- Em face do disposto no art. 257º, nº 4, do CSC, nas ações propostas por sócios com vista à destituição de gerentes com justa causa, as sociedades respetivas têm necessariamente de assumir a posição de rés.
7ª- O que uma vez mais leva a concluir que, no presente caso, a sociedade recorrente não pode intervir na causa como associada da autora.
8ª- Por fim, na p.i. é igualmente pedido que os réus, incluindo a sociedade recorrente, sejam condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de € 255.482,00, acrescida de juros.
9ª- Por conseguinte, a sociedade recorrente tem interesse direto em contradizer, dado o prejuízo que lhe advirá da eventual procedência deste pedido, sendo sujeito passivo da relação controvertida tal como esta é configurada pela autora, pelo que, em face do disposto no art. 30º do CPC, possui legitimidade passiva, não podendo por isso intervir na causa como associada da autora.
10ª- Efetivamente, como é entendimento pacífico, uma parte não pode estar num pleito simultaneamente como autora e ré.
Nessa mesma data a L..., Lda interpôs também recurso do despacho proferido a 16.09.2019, nele enunciando as seguintes conclusões (ref. 6683731):
1ª- Pelo douto despacho recorrido foi admitida a intervenção da sociedade ora recorrente como associada da autora, em virtude de se haver considerado que, estando-se perante uma ação proposta ao abrigo do art. 77º, nº 1, do CSC, o chamamento de tal sociedade à causa como associada da autora é imposto pelo nº 4 desse artigo, importando a omissão do mesmo a ilegitimidade ativa, atento o disposto no art. 33º, nº 1, do CPC.
2ª- Ora, a autora pede antes de mais seja “declarada a nulidade e/ou anulação” de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade recorrente realizada em 22/4/2019.
3ª- Atento o disposto no art. 60º, nº 1, do CSC, nas ações em que se pretende obter a invalidade (nulidade ou anulabilidade) de deliberações sociais, as sociedades respetivas têm necessariamente de assumir a posição de rés.
4ª- Por conseguinte, a sociedade ora recorrente não pode intervir na presente causa como associada da autora.
5ª- Acresce que a autora pede seja decretada a destituição com justa causa do réu BB de gerente da sociedade recorrente.
6ª- Em face do disposto no art. 257º, nº 4, do CSC, nas ações propostas por sócios com vista à destituição de gerentes com justa causa, as sociedades respetivas têm necessariamente de assumir a posição de rés.
7ª- O que uma vez mais leva a concluir que, no presente caso, a sociedade recorrente não pode intervir na causa como associada da autora.
8ª- Por fim, na p.i. é igualmente pedido que os réus, incluindo a sociedade recorrente, sejam condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de € 255.482,00, acrescida de juros.
9ª- Por conseguinte, a sociedade recorrente tem interesse direto em contradizer, dado o prejuízo que lhe advirá da eventual procedência deste pedido, sendo sujeito passivo da relação controvertida tal como esta é configurada pela autora, pelo que, em face do disposto no art. 30º do CPC, possui legitimidade passiva, não podendo por isso intervir na causa como associada da autora.
10ª- Efetivamente, como é entendimento pacífico, uma parte não pode estar num pleito simultaneamente como autora e ré.
A A. respondeu a ambos os recursos (ref. 6792431 e 6792432) tendo formulado as seguintes conclusões (de teor idêntico):
(…).
Também o R. BB veio interpor recursos dos despachos proferidos em 17.07.2019 e 16.09.2019 apresentando conclusões em tudo idênticas às constantes dos recursos interpostos pela L..., Lda, o que dispensa nova reprodução nesta sede (ref. 7023750 e 7023753).
A A. respondeu a esses recursos em termos idênticos aos que havia apresentado aquando das respostas aos recursos interpostos pela L..., Lda, o que nos dispensa também de reproduzir o respetivo texto (ref. 7072471 e 7072666).
Os recursos tiveram tramitação unitária nos termos previstos no art. 645.º, n.º 3 do CPC.
Dispensados os vistos, foi realizada conferência, com obtenção os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
IIQuestão prévia
Nas respostas aos recursos a A. pugnou no sentido de os mesmos não deverem ser admitidos por
i) respeitarem a despachos proferidos ao abrigo do dever de gestão processual
e
ii) serem extemporâneos, porquanto a mandatária que os subscreveu (e que representa as Rés C..., Lda. e L..., Lda), interveio pela primeira vez neste processo em 11 de julho de 2019, data em que juntou procuração a favor da Ré C..., Lda., sendo os despachos acessíveis eletronicamente a todos os intervenientes desde a data em que foram proferidos.
Todavia, tal como decidido na primeira instância, nem os despachos recorridos se inscrevem no âmbito previsto no art. 630.º, n.º 2 do CPC, nem os mesmos foram interpostos para além do prazo fixado no art. 638.º do CPC.
Antes de mais, importa não confundir – como parece fazer a recorrida - decisões proferidas no âmbito do “dever de gestão processual” com “decisões de simplificação ou de agilização processual e de adequação formal”, estas sim submetidas a um regime de irrecorribilidade.
Ora, nas situações subjudice, estamos em presença, no primeiro dos casos, de uma decisão proferida ao abrigo do dever imposto pelo art. 6.º, n.º 2 do CPC, tendente a sanar aquilo que a Sra. Juíza entendeu tratar-se da falta de um pressuposto processual (a legitimidade), e o segundo a admitir o incidente de intervenção principal suscitado.
Tratam-se, assim, de decisões que não são de “mero expediente”, que não foram proferidas no uso de um poder discricionário (antes de um poder vinculado com o sentido e alcance que o juiz tem o dever de as proferir) e não têm como objetivo a simplificação, agilização processual ou adequação formal.
Aliás, da mera leitura do art. 630.º, n.º 2 do CPC resulta que apenas é vedado o recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual proferidas nos termos do n.º 1 do art. 6.º (não já do n.º 2) do CPC e das decisões de adequação formal proferidas nos termos do art. 547.º, em que manifestamente as decisões em causa não se inserem.
No tocante à tempestividade, reproduz-se aqui o que foi dito pelo tribunal recorrido
“A parte nos autos não é a mandatária dos RR.. As partes são a R. L..., Lda e o R. BB e a mandatária destes não teve qualquer intervenção no processo nem juntou procuração, em representação destes RR., antes de ambos terem sido citados para a acção.
(…)
A R. L..., Lda foi citada em 31.01.2020 e o R. BB em 29.06.2020.
Deste modo, tendo a R. L..., Lda sido citada em 31.01.2020 e o R. BB em 29.06.2020, é manifesto que, em 16.03.2020 e 1.09.2020 respectivamente, quando os RR. apresentaram as suas alegações se encontravam em tempo”.
Inexiste, como tal, motivo para rejeitar os recursos com tais fundamentos, verificando-se os pressupostos da admissibilidade constantes do art. 629.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, a), do CPC.
III - Objeto dos recursos
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se é admissível a intervenção principal provocada (lado ativo) da sociedade L..., Lda e, consequentemente, justificar-se ou não o convite à parte para suscitar o incidente respetivo.