I- O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de motivação; a insuficiencia ou mediocridade da motivação e especie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
II- Não deve confundir-se "questões" com "razões" ou "argumentos". So as primeiras constituem o tribunal na obrigação de as resolver, sob pena de incorrer em nulidade de omissão de pronuncia.
III- O administrador da falencia e terceiro em relação ao falido e aos credores, pelo que não lhe são oponiveis os actos destes. A força probatoria dos documentos particulares so impera "inter partes" e não relativamente a terceiros, contra quem as respectivas declarações valem apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.