I- Em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é o cedente o sujeito passivo da obrigação de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, competindo-lhe o cumprimento das obrigações tendentes à liquidação desse imposto.
II- Esse regime não pode ser alterado pelos contraentes por não respeitar às relações entre eles, mas com terceiros e se reconduzir a normas legais imperativas.
III- Nenhuma disposição legal impõe o dever de "pedir" a outra pessoa o cumprimento das suas obrigações fiscais.
IV- Se o montante do imposto a pagar não é incluído nos recibos de "renda" o facto de o cessionário não entregar ao cedente as quantias respectivas é unicamente imputável a este.