I- Os direitos de garantia que oneram os bens penhorados, no caso de à penhora se seguir a venda ou adjudicação, caducam sempre, isto é, nunca acompanham os bens onerados.
II- A excepção de que fala a parte final do n. 2 do artigo 824 do Código de Processo Civil, apenas respeita, com efeito, aos direitos de gozo e ónus reais que não sejam de garantia.
III- A lei quis, acima de tudo, que os bens sejam transmitidos livres dos limites de garantia registados ou não, pelo que manda citar para a execução todos os credores titulares de tais direitos.
IV- A partir do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, objecto do contrato prometido, passou a ter direito de retenção sobre a mesma pelo crédito que possa resultar do incumprimento - artigo 442, n. 3 do Código Civil.