I- Não constitui coacção o medo ou meio de apropriação de terrenos apos o 25 de Abril, quando a celebração do contrato promessa de compra e venda, pois não ha ameaça de um mal pela parte contraria ou por terceiro.
II- Não havendo prazo para a celebração da escritura os reus so incumpriram o contrato-promessa quando notificados para comparecerem no notario, o não fizeram, facto que ocorreu ja a vigorar o artigo 830 do Codigo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho.
III- Assim o autor podera exercer o seu direito de execução especifica, como exerceu, apesar de haver sinal, mas não tradição da coisa. E que havendo sinal o promitente -
- vendedor so podia escolher entre o sinal em dobro ou a execução especifica; havendo tradição da coisa, o promitente-comprador pode escolher entre a execução especifica ou o valor da coisa ao tempo do incumprimento.