IRELATÓRIO
Apelante: BB (ré).
Apelados: CC, DD e EE (autores).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2.
1. Os AA. vieram intentar a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a R. pedindo a condenação desta a pagar-lhes, respetivamente, as quantias de € 9 275,36, € 9 275,36 e € 16 209,44, a título de indemnização prevista em ordem de serviço, acrescidas de juros constados, respetivamente desde 30 de dezembro de 2015, 30 de junho de 2016 e 29 de fevereiro de 2016.
Fundamentam a sua pretensão no facto de terem sido trabalhadores da empresa FF, SA e mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre os mesmos, a R. e a FF, celebrado em 15 de janeiro de 2007, a FF ter cedido à R. a sua posição de empregadora nos contratos de trabalho celebrados.
De acordo com o disposto na cláusula 1.ª desse acordo, os autores adquiriram com a cessão de posição contratual todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.
Requereram ao Instituto da Segurança Social a passagem à situação de reforma por velhice, e o pagamento da respetiva pensão, o qual foi deferido.
Em face dessa situação, a R. declarou a caducidade dos contratos de trabalho.
Todos os AA. acordaram com a R. que, uma vez aceite o respetivo pedido de passagem à reforma antecipada, deixariam de trabalhar para a R.
Sucede que a FF emitiu uma Ordem de serviço em 2003, pela qual os AA. têm direito a uma indemnização no valor de 8 meses de remuneração base líquida pela passagem à reforma antecipada.
Os AA. requereram o pagamento à R. que recusou.
Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a R. notificada, tendo apresentado contestação, onde alega que a ordem de serviço em, causa, foi emitida num contexto específico de dificuldades económicas e financeiras da empresa FF, SA e no âmbito da reestruturação dessa empresa, constituindo um incentivo aos trabalhadores que requeressem a passagem à reforma até final do ano de 2003, só tendo vigorado nesse ano.
Nunca a administração da R. pagou este tipo de indemnizações e está impedida de o fazer pelas regras de contenção orçamental do Orçamento do Estado.
Pugna pela improcedência da ação.
Proferiu-se despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se, julgar a ação procedente por provada e, em consequência:
- A)Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. CC o montante de € 9 275,36, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (31.12.2015) até integral pagamento;
- B)Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. DD o montante de € 9 275,36, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (30.06.2016) até integral pagamento;
- D)Condenar a R. BB, EM a pagar ao A. EE o montante de € 16 209,4436, a título de indemnização prevista na Ordem de Serviço n.º 1/2003, acrescido de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato (29.02.2016) até integral pagamento.
2 Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
I - Os AA., ora recorridos, CC, DD e EE, intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré BB, EM, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes, respetivamente, as quantias de € 9 275,36, € 9 275,36 e € 16 209,44, a título de indemnização prevista em ordem de serviço, acrescidas de juros constados, respetivamente desde 30 de dezembro de 2015, 30 de junho de 2016 e 29 de fevereiro de 2016.
II - Fundamentaram o seu pedido com base no facto de terem sido trabalhadores da empresa FF, SA e mediante acordo de cessão da posição contratual celebrado entre os mesmos, a recorrente e a FF, S A celebrado em 15 de janeiro de 2007, a FF, SA ter cedido à recorrente a sua posição de empregadora nos contratos de trabalho celebrados.
III – E que de acordo com o disposto na cláusula 1.ª desse acordo de Cessão de Posição Contratual, os recorridos adquiriram todos os direitos, obrigações, encargos e poderes inerentes à posição adquirida, nomeadamente a antiguidade.
IV – A FF, SA emitiu uma Ordem de serviço em 17 de março de 2003, com entrada em vigor a partir de 1 de abril de 2003, pela qual os recorridos, e no entendimento deles, teriam direito a uma indemnização no valor de 8 meses de remuneração base líquida pela passagem à reforma antecipada.
V - Os recorridos requereram o pagamento das importâncias a que julgam ter direito, por virtude de terem passado à reforma por velhice por antecipação, pagamento esse que a recorrente recusou.
VI – A recorrente entende que a ordem de serviço em causa, a Ordem de serviço n.º 1/2003, emanada em 17 de março de 2003, foi emitida num contexto específico de dificuldades económicas e financeiras da empresa FF, SA,
VII – O que levou a que a referida empresa tivesse efetuado uma reestruturação tendo em vista a diminuição de custos de funcionamento, pelo que foi decidido proceder-se a uma diminuição do número de trabalhadores que se encontravam ao serviço da referida empresa,
VIII – E que no âmbito dessa reestruturação levada a efeito, foi decidido dar um incentivo aos trabalhadores que requeressem a passagem à reforma até final do ano de 2003,
IX - Porém, tal incentivo só seria atribuído aos trabalhadores que requeressem a sua passagem à situação de reforma por velhice durante o lapso de tempo em que estava a ser feita a reestruturação da empresa,
X – A recorrente entende que os dispositivos contidos na referida Ordem de Serviço eram excecionais e, como tal, só vigoraram durante um determinado lapso de tempo, ou seja durante o lapso de tempo que levou a efetuar a reestruturação da FF, SA, e não podem ser objeto de aplicação analógica,
XI – A atual administração da recorrente entende que o incentivo contido na citada Ordem de Serviço, não é um incentivo para vigorar indeterminadamente, como pretendem os recorridos,
XII – E que dada a excecionalidade das medidas contidas em tal Ordem de Serviço, as mesmas só vigoraram durante um período delimitado de tempo, ou seja o tempo que levou a reestruturação da FF, SA,
XIII – E, por conseguinte, entende que a Ordem de Serviço em causa, não estava em vigor, nem pode ser aplicada, à data em que os recorridos cessaram os respetivos contratos de trabalho com a recorrente, por motivo de reforma por velhice,
XIV – Entende, ainda, a recorrente que mesmo que as verbas peticionadas fossem devidas aos recorridos, a verdade é que a recorrente estaria impedida de fazer tais pagamentos uma vez que as normas orçamentais inscritas no DL 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2015) nomeadamente no artigo 38.º, a proíbem de proceder a aumentos de despesa,
XV – E no caso, objeto do presente recurso, está em causa o pagamento de uma indemnização aos recorridos por passagem à reforma, a qual significa um acréscimo de despesa para a recorrente,
XVI - Assim sendo, entende a ora recorrente que a Sentença proferida, e que é objeto do presente recurso, não deveria ter condenado a recorrente a pagar os montantes peticionados pelos recorridos.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, devendo a recorrente ser absolvida dos pedidos efetuados.
3 Foi apresentada resposta pelos AA. com as conclusões seguintes:
- I.A recorrente entende que os dispositivos contidos na Ordem de Serviço n.º 1/2003, em que os recorridos estribaram o seu pedido de pagamento das compensações que o Tribunal a quo acabou por reconhecer como devidas, eram excecionais, só vigoraram durante o lapso de tempo em que decorreu a reestruturação da recorrida e, por isso, já não estavam em vigor à data em que os recorridos passaram à condição de reformados, no regime de reforma antecipada;
II. A recorrente sustenta também que está impedida de pagar as compensações peticionadas pelos recorridos face à proibição constante das Leis do Orçamento do Estado de 2015 e de 2016;
III. A recorrente não tem razão em qualquer um desses entendimentos;
- IV.A recorrente não pôs em causa a prova produzida nos autos - nem a documental, nem a testemunhal -, pelo que a mesma está assente, nos exatos termos em que o Tribunal a quo a ponderou e valorou;
- V.Na contestação, a recorrente afirmou perentoriamente que a Ordem de Serviço n.º 1/2003 só se aplicou no ano de 2003;
VI. Ao longo do processo ficou claramente provado que esse mesmo incentivo foi pago durante muitos anos após 2003 – pelo menos até 2011 - e a diversos trabalhadores da recorrente;
VII. A ordem de serviço nunca foi revogada;
VIII. O requisito de aplicabilidade da ordem de serviço consistente no requerimento até final do ano de 2003 existia apenas para os colaboradores que, à data da emissão da ordem de serviço, já se encontrassem nas situações indicadas nos pontos 1 e 2 da mesma, o que não era o caso dos recorridos;
- IX.Nas suas alegações de recurso a recorrente confessa o pagamento do incentivo nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 e sustenta, contrariamente ao que fez na contestação, que a ordem de serviço prolongou a sua vigência após o final de 2003, embora sem clarificar até quando;
- X.Tendo em conta que a recorrente não pôs em causa a matéria dada como provada, é irrelevante saber qual o seu entendimento atual acerca da aplicabilidade da ordem de serviço, ainda mais quando o seu entendimento atual diverge do professado na contestação;
XI. Ao não efetuar o pagamento dos incentivos em discussão aos recorridos, a recorrente violou as regras aplicáveis, tanto legais quanto contratuais, e subverteu a prática correta das administrações anteriores;
XII. A recorrente assumiu, logo em 2007, a manutenção de todos os direitos e regalias resultantes da relação laboral que os recorridos mantinham com a FF, SA, nos quais se incluía a ordem de serviço em apreciação;
XIII. Com a matéria dada como provada em primeira instância acerca da ordem de serviço, o Tribunal a quo não podia concluir nem decidir de forma diversa daquela que conclui e decidiu;
XIV. Não ficou provado que a ordem de serviço só era aplicável a trabalhadores que solicitassem a reforma até final de 2003, nem tal se pode retirar do teor da ordem de serviço;
XV. A recorrente tenta justificar a falta de pagamentos efetuados por si aos recorridos com o processo de reestruturação ocorrido noutra empresa totalmente distinta e autónoma, o que não faz sentido;
XVI. O entendimento da recorrente segundo o qual o pagamento destes incentivos representa um aumento de despesa, proibido pelos orçamentos dos anos de 2015 e de 2016, não tem qualquer sustentação na lei ou em qualquer outra fonte de direito;
XVII. Está em causa o pagamento de uma compensação aos recorridos mas que não está proibida na Lei do Orçamento de Estado;
XVIII. A aplicação da ordem de serviço no caso concreto mais não significa do que o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela recorrente – e nunca revogada - desde 2007, sucessivas vezes;
XIX. O potencial de despesa associado ao pagamento deste tipo de incentivo vai-se concretizando de cada vez que um trabalhador da recorrente se reforma, enquanto a ordem de serviço estiver em vigor;
XX. As normas orçamentais constantes do Orçamento do Estado têm, por natureza, caráter transitório, no sentido em que valem apenas para o ano a que dizem respeito;
XXI. Eventuais restrições orçamentais pontuais não podem interferir, com caráter permanente, no exercício de direitos consagrados;
XXII. Já em período de aplicação das regras de contenção orçamental previstas na Lei n.º 55-N2010, de 31 de dezembro, a recorrente pagou esse incentivo ao seu ex-trabalhador GG, em 24 de agosto de 2011;
XXIII. No ano de 2015, a recorrente não demonstra ter respeitado, na sua atividade corrente, as regras orçamentais que invoca para não pagar aos recorridos o valor dos incentivos;
XXIV. Nunca antes foi alegado, nem provado, pela recorrente, que o pagamento do incentivo a outros trabalhadores teve na sua base uma avaliação de desempenho;
XXV. Cabia à recorrente alegar que praticava os procedimentos de desempenho e que, no caso específico dos recorridos, que desencadeou tais procedimentos e que os mesmos não obtiveram a informação favorável para o efeito;
XXVI. Tal facto não pode prejudicar os recorridos, além do que constituiria claramente abuso de direito por parte da recorrente recusar a atribuição de um incentivo por eventual falta de avaliação de desempenho que a si – e só a si – cabia ter desencadeado.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirem, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida nos exatos termos em que condenou a recorrente, com base nos fundamentos expendidos nas presentes alegações.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Apelante e apelados foram notificadas e estes vieram contrariar o entendimento emitido no parecer e manter o já antes alegado.
- 5.Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se os AA. não têm direito ao pagamento da indemnização decorrente da Ordem de Serviço n.º 1/2003.