Fundamentação de direito
Os recorrentes vieram impugnar a sentença recorrida, quanto à decisão da matéria de facto, invocando existir violação do direito probatório material, mormente, por errada interpretação do regime previsto no art.º 394.º, do CC, pedindo consequentemente que se dê como não provada a matéria factual provada constante dos pontos 9, 14 a 20.
Já os recorridos vieram pugnar pela rejeição da impugnação da matéria de facto por falta de observância do ónus que recaía sobre os recorrentes sobre essa questão.
Ora, para a apreciação desta pretensão importa ter presente que a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662.º, n.º 1 do NCPC).
Impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640.º n.º 1 do NCPC):
- “a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide n.º 2, al. a) deste art.º 640.º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 639.º n.º 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do art.º 635.º do NCPC.
Pelo que é exigível no mínimo que das conclusões conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; podendo os demais requisitos serem extraídos das motivações do recurso [vide, neste sentido o recentíssimo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 12/2023, publicado no DR nº 220/2023, Série I, de 14.11.2023].
Face ao exposto e considerando que os recorrentes apenas se limitaram a apontar a circunstância da utilização da prova testemunhal para demonstrar a simulação do negócio celebrado por escritura pública, invocada pelo simulador, ser proibida, fácil se torna concluir não terem sido observados os requisitos mínimos para a reapreciação da matéria de facto.
Porém, e com interesse para o caso em apreciação, salienta-se que merece tratamento diverso o vício imputado à decisão de facto por ter sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente ou proibido. Com efeito, neste caso, a Relação limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do NCPC [vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, em anotação ao aludido preceito, p. 333 e ainda o ac. da RG de 19.01.2017, relatado por Isabel Silva e acessível inwww.dgsi.pt].
Este vício não está, como tal, sujeito aos requisitos impugnativos prescritos no art.º 640.º n.º 1 do NCPC, importando, como tal, averiguar se os pontos de facto impugnados foram decididos de acordo com as regras e princípios do direito probatório.
Ora, como decorre do acima exposto, os apelantes vieram invocar primordialmente que o tribunala quo incorreu em violação do direito probatório material, porquanto, segundo os mesmos, se admitiu e valorou prova testemunhal de sentido contrário ao teor da escritura em causa nos presentes autos, face ao disposto no art.º 394.º do CC, concluindo que, assim sendo, se deverá considerar como não provados os pontos 9 e 14 a 20, dos factos provados, dado que o tribunal recorrido socorreu-se de meios de prova inadmissível para fundamentar a sua demonstração.
Importa, assim, saber se o tribunal recorrido violou a lei ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova testemunhal e nas declarações de parte quanto aos acordos simulatórios.
O negócio jurídico posto em crise nestes autos foi celebrado por escritura pública, ou seja, através de documento autêntico - cfr. art.º 369.º e seguintes, do CC.
O n.º 1 do art.º 394.º do CC excepciona a admissibilidade da prova testemunhal quando se tenha “por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.”.
Cabem no âmbito do preceito as convenções que contrariam (ou se opõem) ao declarado no documento assim como todas as que acrescentam (ou adicionam) qualquer clausulado.
Mas o legislador foi mais longe, ao detalhar no n.º 2 que a proibição é aplicável ao “acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores”.
Pretendeu, assim, deixar claro que a proibição também abrange aquele vício de vontade, ou seja, apenas aquela divergência entre a vontade e a declaração, que não as outras.
Dispõe, contudo, o n.º 3 daquele normativo que estas restrições não são aplicáveis a terceiros.
Assim, é de permitir o recurso a testemunhas para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, excepção que se justifica pela dificuldade que teriam terceiros de obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 320], ou, nas palavras de Carvalho Fernandes, pela circunstância de os terceiros não terem na sua disponibilidade a existência de prova documental [in, Estudos Sobre a Simulação, p. 85].
O Supremo Tribunal de Justiça, em geral, tem considerado que, terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou (a título de exemplo, veja-se os acs. de 4.05.2010, relatado por Cardoso Albuquerque e de 27.05.2021, relatado por Rosa Tching, ambos acessíveis inwww.dgsi.pt).
Manuel de Andrade [in, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, p. 198] considera “terceiros, para efeitos de simulação, quaisquer pessoas que não sejam os simuladores, nem os seus herdeiros (ou legatários), a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas.”.
Mas se, em geral, quanto ao acto simulado, os herdeiros são colocados na posição do simulador a que sucedem, não é excluir que possam ser tratados como terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência de tal acto e, desta forma, arredá-los das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores - assim, Carvalho Fernandes, obra citada, p. 98.
Tal ocorre quando, por exemplo, após a morte do autor da simulação, o herdeiro legitimário pretende demonstrar que certo acto de compra e venda praticado pelo seu progenitor encobre, na realidade, uma doação.
Por tal motivo, o n.º 2 do art.º 242.º do CC veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. Isto significa que, mesmo após a abertura da herança, têm, obviamente, os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito” - cfr. ac. do STJ, de 04.05.2010, acima citado.
Acontece que, no presente caso, tal não ocorre, dado que, pelo contrário, os herdeiros legitimários, com a simulação, não seriam prejudicados, mas antes beneficiados com um bem não pertencente ao falecido simulador.
De qualquer das formas, o facto é que, ao contrário do defendido pelos recorrentes, foi junta aos autos prova documental passível de constituir um princípio de prova dos acordos simulatórios, no sentido de que torna verosímil a sua existência, ou, dito de outro modo, foram carreados para os autos documento que permite, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação, o que sem mais, tornaria legítimo o recurso a prova testemunhal (cfr. Ac. da RG de 21.11.2019, relatado por Jorge Teixeira, publicado in dgsi).
Com efeito, vem sendo defendido de forma uniforme, quer na doutrina, quer na jurisprudência que existindo um princípio de prova escrito do acordo simulatório nada impede que o tribunal se socorra de outros elementos de prova complementares para formar ou suportar a sua convicção.
Tal como Mota Pinto, "Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal. Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º) Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do art. 393.º do Código Civil (...);
2º) Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental" - in, Arguição da simulação pelos simuladores, Prova Testemunhal, Parecer, CJ 1985-III, 9 a 15.
Na mesma senda, Carvalho Fernandes escreve que: “Pode, (…) dar-se o caso de haver um ou mais documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração. Se, ainda assim, esse documento ou esse conjunto valer como começo de prova da simulação, o recurso ao depoimento de testemunhas afigura-se-nos admissível. (…) O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação.” - in, Estudos sobre Simulação, 2004, p. 59.
Veja-se ainda na jurisprudência o Ac. do STJ, de 20.02.2020, relatado no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S3 e acessível inwww.dgsi, no qual se pode ler: “a proibição contida no n.º 2 do citado art. 394.º não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, pois quando há um começo de prova por escrito, que torne verossímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, nestes casos, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento”.
Assim, o começo da prova por escrito pode ser constituído por um só escrito ou por vários, sendo de exigir que o escrito torne verosímil o facto alegado. Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevantefumus de credibilidade [cfr. Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 223].
O conceito tem, assim, correspondência com o defumus bonni iuris ou prova indiciária (vide, neste sentido, o esclarecedor ac. da RP de 21.06.2021, relatado por Fernanda Almeida e consultável in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, afigura-se-nos, conforme já adiantamos, que existe prova documental que constitui princípio de prova ou prova indiciária dos acordos simulatórios.
Pois, como o referiu o tribunal da 1.ª Instância, há que ter em conta o contrato de empréstimo da interveniente e seu ex marido celebrado com uma instituição bancária aquando da aquisição do imóvel em litígio, em que o mútuo se manteve.
De acordo com o mesmo, os supostos vendedores do imóvel receberiam o preço da venda, mantendo-se, contudo, titulares da dívida e a liquidar aquele empréstimo.
Mais se aponta o facto do valor da suposta venda ser superior ao valor que o banco emprestou à interveniente e seu ex marido, o que permite intuir uma situação bastante peculiar e insólita, atentatória de todas as regras da normalidade e que demonstram que o negócio em causa teve por base outros intentos e interesses particulares, nada condizentes com o que ocorre no dia a dia indiciando, isso sim, tratar-se de um negócio simulado atentas as regras da experiência e a normalidade das situações em que aquele não se enquadra minimamente, o que nos permite concluir estar-se perante uma excepção à regra. Isto na medida em que existe uma aparência de prova do negócio fraudulento assente naquele mútuo, indiciador de uma simulação.
Concluindo, julga-se ser apodítico que improcede o recurso neste segmento, não tendo ocorrido qualquer violação pelo tribunal recorrido das regras de direito probatório material, designadamente, as previstas no art.º 394.º, do CC.
Acresce que, como já se deixou explícito, enquanto herdeiros legitimários do simulador, os AA. não podem ser considerados "terceiros" para efeitos do disposto no art. 243.º, do Cód. Civil.
Pois, terceirointeressado é o sujeito (que não ocupe a posição de simulador) cuja situação jurídica - de que já era titular antes de decesso do de cujus e que manteve após a abertura da herança - pode resultar afectada pela celebração do negócio simulado - neste sentido, v. Ac. do STJ de 03.06.1992, BMJ, nº 418, pp. 732-736. Devem considerar-se abrangidos pelo conceito de terceiros todos os sujeitos que, não ocupando a posição de simuladores (quer originariamente quer por sucessão mortis causa), sejam titulares de um direito susceptível de ser afectado pelos efeitos desencadeados pelo negócio simulado. O critério determinante é a existência de prejuízo para um direito próprio do terceiro, não confundível com o dos simuladores (e não transmitido mortis causa) - v. Acs do STJ de 29/5/2007 (07ª1334), de 04.05.2010 (2964/05.9TBSTS.P1.S1) e de 06.07.2011 (9343/04.3TBVNG.P1.S1.
A norma visa proteger os terceiros de boa fé no confronto com os simuladores que, apesar de serem reconhecidos como sujeitos com legitimidade para arguirem a nulidade da simulação a que deram causa (cf. artigo 242.º, n.º1), não podem afectar os direitos adquiridos por certos terceiros, por essa via se justificando tutelar a confiança na regularidade da aquisição por parte dos terceiros de boa fé em detrimento dos simuladores (que actuam necessariamente de má fé, no sentido de serem conhecedores do vício do negócio que celebraram).
In casu, por via do negócio simulado ficou a figurar no nome do pai dos AA. um bem imóvel que a este nunca pertenceu, tendo o negócio sido celebrado apenas com o objectivo de levar outros a pensar que o bem não pertencia à interveniente e ex-marido por forma a não ser alvo de uma hipotética execução por parte dos seus credores.
Não há, assim, no presente caso uma qualquer situação de ofensa à legítima por via da realização de um negócio com vista a prejudicar os AA., enquanto herdeiros legitimários do simulador.
Não se trata de um bem que é retirado do seu património, mas de um bem que falsamente fica a constar pertencer-lhe ficticiamente, com vista a prejudicar os credores dos outros simuladores e não os AA.
Por outro lado, repete-se, actuando como herdeiros legitimários na posição de simulador, não podem ser considerados terceiros para efeitos do disposto no art. 243.º, do Cód. Civil.
Nestes termos, tem, pois, o recurso de improceder, mantendo-se o decidido.