I- Ao contrário do que acontece com os órgãos subalternos em relação aos seus superiores hierárquicos, às entidades tuteladas é lícita a impugnação contenciosa dos actos de tutela que lesem os seus direitos e interesses.
II- A verificação do pressuposto de ligitimidade activa há-de ser aferida concretamente, de acordo com a descrição do pleito feita pelo recorrente.
III- A legitimidade activa é apreciada nos termos do disposto nos arts 268, n. 4 CRP, n. 1 RSTA, 2 e 24 b) LPTA e 821
C. Adm. ou seja, pelo interesse, que há-de ser directo, pessoal e legítimo, na anulação do acto impugnado.
IV- Sendo recorrente um órgão de admninistração, a apreciação deste pressuposto decorre da pertinência ou não de actuação ao quadro das suas competências.
V- Do acto tutelar de não homologação da eleição do presidente de um instituto politécnico tem legitimidade para percorrer a assembleia geral, carecendo de legitimidade o presidente em exercício que presidiu a tal assembleia.
VI- Aos presidentes dos órgãos colegiais, apenas assiste legitimidade para interporem recurso contencioso para defesa da legalidade, das deliberações dos órgãos a que presidam.