I- Não influi no exame ou decisão da causa a falta de notificação para os termos do artigo 63 do Código das Expropriações (DL n.845/76, de 11 de Dezembro).
II- São terrenos situados em aglomerado urbano os que possuem, ou deles distem até 50 metros, todas as infra-estruturas urbanísticas de rede de abastecimento domiciliário de água, de drenagem de esgoto e de vias públicas pavimentadas.
III- A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que o objecto expropriado teria se fosse vendido.
IV- No cálculo da avaliação o tribunal deverá tomar em consideração, como elemento de capital importância, o laudo dos peritos que nomeou.