O DIREITO
A partir dos factos acima transcritos, o Sr. Juiz a quo considerou verificada a prescrição do direito do A., por decurso do prazo previsto no art. 498º, nº 1 do C.Civil, aplicável nos termos do art. 71º, nº 2 da LPTA.
Considerou, designadamente, que o A. teve conhecimento ou “noção” do direito que lhe assistia pelo menos em finais de 1995, pelo que o mesmo teria prescrito em finais de 1998, sendo certo que a acção foi intentada em Julho de 2001 e as Rés citadas na acção apenas em Setembro de 2001.
Mais considerou que a notificação judicial avulsa requerida pelo A. em Março de 1999, ou seja, após o termo do aludido prazo prescricional, não teve a virtualidade de interromper a prescrição já consumada.
Alega o recorrente que tal decisão não teve em conta todos os factos por si invocados, uma vez que, por um lado, e contrariamente ao referido pelo Sr. Juiz a quo, o A. respondeu efectivamente à excepção da prescrição, como se vê da réplica de fls. 81, aí aduzindo factos que contrariam a ocorrência da dita excepção peremptória; e, por outro lado, que ignorou totalmente diversos documentos juntos à própria p.i., reveladores do reconhecimento, pelas Rés, do direito do A. (reconhecimento anterior ao termo do prazo prescricional), o que constitui factor de interrupção da prescrição.
Vejamos.
Dispõe o art. 498º, nº 1 do C.Civil (aqui aplicável nos termos do art. 71º, nº 2 da LPTA) que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ...”).
E, na verdade, tendo em conta que o A. teve conhecimento do direito que lhe assistia pelo menos em finais de 1995, é evidente que, pelo decurso linear e ininterrupto desse prazo, aquele direito teria prescrito em finais de 1998, sendo certo que a acção foi intentada em Julho de 2001 e as Rés citadas na acção apenas em Setembro de 2001, ou seja, após a prescrição.
E é também evidente que a notificação judicial avulsa requerida pelo A. em Março de 1999, ou seja, após o termo do aludido prazo prescricional, não teria, em tal hipótese, a virtualidade de interromper a prescrição já consumada.
Dispõe, porém, o art. 325º do C.Civil, que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (nº 1), admitindo-se a relevância do “reconhecimento tácito (...) quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” (nº 2).
Ora, o Sr. Juiz a quo não teve em consideração factos alegados pelo A. na petição inicial e na resposta à excepção, documentalmente provados e não contrariados pelas Rés (os aditados nºs 7 a 12 da matéria de facto), perante os quais se nos afigura inequívoca a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito.
Com efeito, deles (e da restante matéria de facto) resulta adquirido que a 1ª Ré, em Junho de 1995, reconheceu o lapso relativo ao terreno cedido ao A., e o comunicou à 2ª Ré, solicitando desta a melhor colaboração na sua resolução, e que a 2ª Ré, através da Secretaria Regional da Habitação, providenciou de imediato por uma solução para o caso, oficiando ao proprietário do terreno em causa, nos seguintes termos:
“Assunto: AQUISIÇÃO DE PARCELA DE TERRENO
Com vista à regularização de uma situação que já se arrasta há algum tempo, a Região Autónoma dos Açores pretende adquirir a V. Exa. uma parcela de terreno com a área de 912 m2 a desanexar da v/ propriedade situada à ..., freguesia do Pico da Pedra, na qual já se encontra implantada uma moradia e parte do arruamento do Conjunto Habitacional da Cooperativa ... .
Assim, solicitamos a V.Exa. que nos indique qual o valor pretendido por metro quadrado de forma a que se possa dar seguimento ao processo de aquisição da referida parcela.”
Mais resulta adquirido que a 2ª Ré renovou essa solicitação em ofício de 26 de Setembro de 1997, insistindo vir “mais uma vez manifestar interesse na aquisição da parcela de terreno, propriedade de V.Exas, pelo que aguardamos a todo o momento resposta da v/ parte para a resolução do assunto”, e que o proprietário do terreno respondeu solicitando uma reunião com aquela Secretaria Regional da Habitação, na qual estivessem também presentes o A. e o Presidente da Junta de Freguesia do Pico da Pedra.
Resulta ainda da matéria de facto que essa reunião veio a realizar-se na Secretaria Regional da Habitação alguns dias depois, ou seja, ainda em Outubro de 1997, com a presença das pessoas atrás indicadas, tendo aquele departamento da 1ª Ré ficado de dar uma resposta definitiva sobre a aquisição do terreno em causa, para resolução do assunto.
Os factos descritos apontam inequivocamente para a existência de reconhecimento do direito por parte das Rés, inicialmente pelos ofícios trocados entre si e com o proprietário do terreno (admitindo o lapso havido com o terreno que “inicialmente pensávamos que fosse propriedade da Região dos Açores, por se encontrar ao mesmo nível de todo o loteamento, verificando-se mais tarde que se tratava de uma gleba de terreno pertença do senhor F...”, e avançando que “a Região Autónoma dos Açores pretende adquirir a V. Exa. uma parcela de terreno com a área de 912 m2 a desanexar da v/ propriedade (...), na qual já se encontra implantada uma moradia e parte do arruamento do Conjunto Habitacional da Cooperativa ...”, e, posteriormente, pela reunião havida para o efeito na Secretaria Regional, entre as Rés, o proprietário do terreno e o próprio A., ora recorrente.
Não pode pretender-se uma maior exigência legal para efeitos de exteriorização do reconhecimento do direito por parte da pessoa contra quem o mesmo é exercido, sob pena de ficar sem qualquer sentido a relevância legal do reconhecimento tácito, desde que o mesmo “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Impõe-se, assim, dar por assente que o prazo de 3 anos iniciado em finais de 1995 se interrompeu, pelo reconhecimento do direito, em Outubro de 1997, data da aludida reunião efectuada na sequência da correspondência trocada entre as Rés e o proprietário do terreno, e na presença do A.
Nos termos do art. 326º do C.Civil, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo ...” (nº 1), ficando a “nova prescrição ... sujeita ao prazo da prescrição primitiva” (nº 2), pelo que em Outubro de 1997 se iniciou novo prazo (3 anos) de prescrição, prazo esse que terminaria em Outubro de 2000, antes da propositura da acção aqui em causa.
Porém, e como resulta da matéria de facto fixada, também este segundo prazo foi interrompido, agora por notificação judicial das RR., levada a cabo em Março de 1999, de que o A. “pretendia propôr acção para reconhecimento do seu direito de propriedade e para indemnização dos prejuízos sofridos”, facto que exprime directamente a intenção de exercício do direito (art. 323º, nº 1 do C.Civil).
Nesta conformidade, novo prazo de prescrição se iniciou em Março de 1999, pelo que, tendo as Rés sido citadas na acção em Setembro de 2001, seguramente que não ocorre a excepção da prescrição do direito invocado pelo A.
Ao decidir em sentido contrário, o despacho/sentença impugnado fez incorrecta aplicação da lei, impondo-se a sua revogação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro