I- Não está sujeito à sanção de multa e à comparência sob custódia o pretenso pai que, em processo de averiguação oficiosa de paternidade e ao abrigo do disposto no artigo 519, n.2 do Código de Processo Civil, deixou injustificadamente de comparecer em juízo afim de ser ouvido nos termos dos artigos 1865, n.2, do Código Civil e 202, n.2, da Organização Tutelar de Menores.
II- Embora em tal processo, de jurisdição voluntária, o pretenso pai não seja parte no sentido técnico-processual, deve considerar-se analogicamente que aquela falta sua injustificada deve ser apreciada livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios nos termos do artigo 519, n.2, in fine, do Código de Processo Civil e 357, n.2, do Código Civil.