I- Há letra de favor quando ela é sacada sem provisão, ou quando alguém assina a letra sem ter com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior.
II- Estando confessada uma relação causal, de favor, com uma terceira entidade, não interveniente nos títulos, a discussão daquela cairia no campo das relações mediatas, insusceptíveis de discussão no âmbito cartular a menos que se alegue e prove que a tomada dos títulos cambiários foi efectuada para prejudicar o demandado.
III- O firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra, o carácter de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que eles pudessem contar com ela.
IV- Não se provando o preenchimento abusivo dos títulos, alegado pelo executado - embargante, tem este que pagar as letras, de acordo com o disposto no artigo 28 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.
V- Estamos no domínio das relações imediatas quando se discutem as relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, as relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.