I- Comete o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 233 n. 2, do CP (versão originária), a agente que, dolosamente, ao pretender obter o seu bilhete de identidade, declara perante o funcionário do Registo Civil, falsamente, ser solteiro, sendo divorciado, induzindo aquele em erro ao fazer constar aquele facto no impresso próprio.
II- A falsidade em causa, conhecida no direito alemão por "falsa documentação indirecta", visa sancionar quem a origina, não sendo o funcionário agente do crime, só impropriamente, o preceito se enquadrando na epígrafe "falsificação praticada por funcionário".
III- A Lei n. 15/94, de 11/5, no seu art. 1 alínea H), não amnistiou o ilícito referido em I.