I- Não e aplicavel o disposto no n. 2 e paragrafo 2 do artigo
5 da Lei n. 2088 ao caso de uma indemnização emergente de facto culposo do senhorio determinante da derrocada do predio e a consequente desocupação forçada por parte do inquilino.
II- Constitui dano não patrimonial indemnizavel a perda repentina da habitação, motivada por facto culposo do senhorio, quando o inquilino se ve impossibilitado de encontrar outra no mesmo local, onde criara relações de convivio e dispunha de credito nos estabelecimentos comerciais proximos.
III- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
IV- Para poder ser aplicado o disposto no n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil e indispensavel alegar os factos que permitam ao tribunal formular um juizo de equidade para fixar o valor exacto dos danos.
V- O artigo 569 do Codigo Civil não dispensa o autor de alegar os factos que revelam a existencia e a extensão dos danos mas, apenas, de indicar a importancia exacta em que os avalia.
VI- So e possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existencia, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo a equidade.