I- Os factos dados como provados no processo disciplinar pela entidade patronal que despede um trabalhador só têm relevância para a fundamentação do acto rescisório.
II- Daí não resulta que a empregadora fique dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser intentada contra si pelo trabalhador.
III- Assente que houve despedimento da A. pela R., sobre a empregadora impendia na acção o ónus da alegação e prova dos factos integrativos da justa causa desse despedimento.
IV- A prova dos factos tem de ser feita sempre no tribunal, nenhum efeito tendo na acção a prova realizada no processo disciplinar.
V- Ora, nesta acção, nenhuns factos se deram como provados a respeito do despedimento do A