À Luz do DL77/99, de 16 de Março, o contrato de mediação é hoje um contrato típico, oneroso e sujeito a forma escrita, gerando a omissão da forma legalmente prescrita, nos termos do nº6 do artº 10º daquele diploma, a nulidade do contrato que não pode ser invocada pela mediadora.
Sendo, porém, nulo tal contrato, essa nulidade não exime os vendedores beneficiários da mediação do pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados com fundamento no nº 1 do artº 289º do C. Civil, aliás de acordo com a doutrina seguida pelo assento 4/95, de 28/3/95, in DR de 17/05/95, ainda que por condenação a liquidar em execução de sentença nos termos do artº 661º do C.P.C.