Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O 2º Juízo de Execução de Lisboa julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida por JG S.A. (executada, recorrente) nos autos de oposição à execução contra si movida pela Administração do Condomínio GP (exequente, recorrida); e, entrado na apreciação do mérito da causa, julgou totalmente improcedente aquela oposição, ordenando o prosseguimento da execução.
A executada recorreu, pedindo que se revogue aquela decisão.
A recorrida pediu que se confirme a decisão recorrida.
Correram os vistos.
Cumpre decidir se a sentença incorreu em omissão de pronúncia; se o direito da recorrida está prescrito quanto às dívidas relativas aos anos 2005 e 2006; se são exigíveis as prestações relativas a 2008; e se a exequente dispõe de título executivo.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
1) A exequente é administradora do Condomínio GP;
2) A executada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/C – Zona A, Loja 1/comércio do referido prédio;
3) A executada não procedeu atempadamente ao pagamento das respectivas prestações mensais de condomínio no período compreendido entre 2005 e 2009, totalizando assim a quantia vencida de Euros 26.195,08, conforme acta dada à execução;
4) A Assembleia de Condóminos decidiu mandatar a Administração para proceder à cobrança das comparticipações para despesas de condomínio devidas pelo ora oponente.
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
a) Da inexistência de título executivo
Foi dada à execução acta da assembleia de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal
Ora, no caso dos autos, foi dada à execução uma acta da Assembleia de Condóminos que deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio por serviços de interesse comum.
A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua parte.
O Administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar essas quantias (artigo 6º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro).
…
Ora, o executado, deduziram a presente oposição à execução alegando a inexistência de título executivo para servir de base à execução por falta de pagamento das contribuições por quotas e extraordinárias alegadamente devidas pelo opoente.
De facto, não assiste razão ao oponente, pois, as actas das deliberações da assembleia de condóminos para poderem ser título executivo, devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesses comuns, bem como a estabelecer prazo para o pagamentos e fixar a quota parte de cada condómino (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1999, Colectânea de Jurisprudência, XXIV, Tomo V, página 105).
Assim, tendo em conta a argumentação expendida, a oposição será, nesta parte, julgada improcedente.
b) Da invalidade das deliberações constantes da acta.
Invoca ainda a oponente a invalidade das deliberações tomadas na assembleia que aprovou a acta dada à execução, uma vez que não estava reunido o quórum previsto na lei.
O artigo 1433 comina com a sanção de anulabilidade as deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados.
Contudo, estas deliberações, contrárias ou não à lei ou regulamentos anteriormente aprovados, tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer condómino que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções – nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 268/94, pelo que não tendo sido impugnadas pelo opoente condómino, consolidaram-se na ordem jurídica.
Pelo que, também aqui, improcede a defesa da oponente.
c) Da ilegitimidade da exequente
Por último, cabe uma referência à aludida ilegitimidade da exequente, que se deixou para último por facilidade de exposição, pois, ficou prejudicada face à resolução da questão anterior.
Assim, sem necessidades de mais amplas e melhores considerações, improcede em toda a linha a defesa do oponente.
Conclusões do recorrente
A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:
I. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria alegada pela Recorrente, em sede de Oposição, designadamente na parte em que alega a inexigibilidade das prestações referentes ao ano civil de 2008.
2. O Tribunal a quo eximiu-se de se pronunciar sobre uma concreta questão/ problema colocado que se identifica com o pedido e causa de pedir formulado nos autos e que deveria integrar a decisão jurisdicional, o que deverá determinar a nulidade da sentença, nos termos da al. d), nº 1 do artigo 668 do C.P.C.
II. Da prescrição
3. Decorre do art. 1431 do C.C. que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício são fixadas anualmente no próprio orçamento do condomínio e na primeira quinzena de Janeiro. Isto é, as despesas referidas no art. 1424 do CC (despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício) renovam-se todos os anos, enquanto durar a situação de propriedade horizontal em determinado prédio, sendo exigíveis a cada proprietário no momento em que se vencem.
4. As prestações em referência, a serem exigíveis, vencer-se-iam no decurso dos respectivos anos de 2005 e 2006.
5. No âmbito do processo judicial que correu termos no …º Juízo Cível de Lisboa - 3ª secção sob o nº … não se colocou em causa a acta de Assembleia de Condóminos que tivesse deliberado sobre os orçamentos referentes aos anos de 2005 e 2006.
6. Por outro lado, a Recorrida no âmbito daquele processo judicial não peticionou ou manifestou a intenção de exercer o direito que aqui se arroga, limitando-se a pedir a improcedência do pedido formulado pela Recorrente, ali Autora.
7. A Recorrida não necessitava da aprovação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos em 24.03.2008 (e impugnada no referido supra processo judicial n.o …) para invocar, em sede judicial, o direito que aqui arroga e referente a prestações vencidas em 2005 e 2006.
8. A impugnação judicial das deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos realizada em 24.03.2008 não teve o condão de suspender a eficácia de quaisquer das deliberações ali tomadas.
9. Salvo o devido respeito, não se vislumbra sustento jurídico para o entendimento expresso na douta sentença sob recurso, na parte em que refere que o prazo de prescrição, no caso, começou a ser contabilizado a partir de 28.10.2010.
10. Ao decidir nos termos em que o fez a douta sentença a quo fez uma incorrecta interpretação dos arts. 310 e 323, todos, do CC.
III. Da exigibilidade das prestações condominais respeitantes a 2008
11. No caso, a aprovação das contas referentes ao ano de 2008 exigiria a votação da maioria dos condóminos presentes, representantes de um quarto do total do prédio – cfr. art. 1432. nº 4 do CC – , o que não ocorreu no caso considerando que o somatório das abstenções e votos contra é superior aos votos a favor.
12. Não está, nesta medida, patenteada a certeza e a liquidez da quantia peticionada, no que concerne às prestações condominais referentes ao ano de 2008, pelo que, assim sendo, tal quantia não é exigível.
IV. Da inexistência de título executivo
13. Não enquadra os pressupostos da norma estatuída no art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro uma acta em que apenas identificadas as fracções cujos proprietários são responsáveis pelo pagamento ou em que a assembleia se limita a inventariar as contribuições anteriormente aprovadas e ainda não pagas.
14. A obrigação que se executa é a que emerge do documento, que a demonstra em termos bastantes para permitir acção executiva contra o devedor. Se o documento não permite saber qual é essa obrigação, não pode valer como título executivo.
15. Assim sendo, porque a acta dada à execução não preenche os pressupostos enunciados supra não pode pode ser havida como título executivo, pelo que mal andou o Tribunal ad quo ao não julgar procedente a excepção dilatória de fatla de título executivo, invocada pela Recorrente, o que deveria determinar a absolvição da Executada/ Recorrente da instância.
16. A douta sentença a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais citadas supra.
Conclusões da recorrida
Mas a recorrida contrapõe o seguinte:
1. A douta sentença recorrida não merece a censura que a A. recorrente lhe pretende fazer.
2. É improcedente a excepção peremptória da prescrição, conforme afirma a sentença do tribunal “a quo”: “a executada impugnou judicialmente a deliberação da Assembleia de Condóminos de 24.03.2008, tendo a acção sido julgada improcedente por decisão da primeira instância, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação por Acórdão transitado em julgado em 28.10.2010, pelo que só a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição.”, cfr. sentença a fls __.
3. Ou seja, como o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos do art.o 310 alínea g) do Cód. Civil, e começou a correr a partir de 28/10/2010, a acção é tempestiva porque entrou em …/11/2010, e mesmo com a junção do título judicial, sentença com a contestação à oposição a 14/03/2012, continua a acção a ser tempestiva.
4. As dívidas das quotas relativas ao ano de 2008 são exigíveis, pois não só estão aprovadas em Acta nº … de 19.05.2010, mas também em sentença judicial confirmada por acórdão da Relação datado de 28.10.2010, cfr. Doc. 3 junto com requerimento executivo e sentença junta com a contestação à oposição, a fls__.
5. O Título executivo existe e é constituído pela Acta nº …, conforme expõe a douta sentença: “não assiste razão à oponente, pois, as actas das deliberações da assembleia de condóminos para poderem ser título executivo, devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesses comuns, bem como estabelecer prazo para o pagamento e fixar a quota parte de cada condómino (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1999, Colectânea de Jurisprudência, XXIV, Tomo V, página 105)”, cfr. sentença a Fls.__.
6. A Acta junta como Doc. 1 ao requerimento executivo preenche os requisitos, e além deste título, existe ainda um título executivo judicial, a sentença, quanto às quotas do condomínio relativas aos anos de 2005 a 2008 que foi junta com a contestação à oposição, cfr. Docs. a fls.__.
A sentença não incorreu em omissão de pronúncia
A recorrente alega ter a sentença incorrido em omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a inexigibilidade das prestações referentes ao ano civil de 2008, matéria alegada pela recorrente em sede de oposição.
No entanto, ao proceder ao saneamento do processo, o Tribunal refere, a fls. 110, que
“a executada impugnou judicialmente a deliberação da Assembleia de Condóminos de 24.03.2208 que aprovou a dívida daquela a esta relativa a quotas do condomínio dos anos de 2005 a 2008, tendo a ação sido julgada improcedente por decisão de primeira instância, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação por acórdão transitado em julgado em 28.10.2010, pelo que só a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição. – Assim, julga-se improcedente a exceção perentória de prescrição, declarando-se não prescritos os créditos referentes às quotizações mensais exigidas na presente execução.”
Esta decisão transitou em julgado e decidiu a questão da inexigibilidade das prestações referentes a 2008, porquanto tal inexigibilidade assentava, segundo a executada, na prescrição daquela dívida.
Não se verificou, pois, a invocada omissão de pronúncia.
As dívidas relativas a 2005 e 2006 não estão prescritas
O Tribunal recorrido considerou que as dívidas de quotizações ao condomínio referentes aos anos de 2005 e 2006 estão sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos (art. 310.g :CC). Estas dívidas foram aprovadas por deliberação da Assembleia de Condóminos em 2008.03.24, que a condómina (aqui executada) impugnou judicialmente; impugnação julgada improcedente por acórdão do TRL transitado em julgado em 2010.10.28. E assim, “só a partir desta data começou a decorrer o prazo de prescrição”. Pelo que o Tribunal recorrido julgou improcedente a exceção de prescrição, “declarando-se não prescritos os créditos referentes às quorizações mensais exigidas na presente execução”.
A recorrente discorda, porquanto aquelas despesas (de conservação e fruição das partes comuns) renovam-se todos os anos, enquanto durar a situação de propriedade horizontal do prédio “sendo exigíveis a cada proprietário no momento em que se vencem”. Mas “a recorrida não necessitava da aprovação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos em 2008.03.24 (…) para invocar, em sede judicial o direito que aqui se arroga e referente a prestações vencidas em 2005 e 2006”. E, como a referida ação judicial “não teve o condão de suspender a eficácia de quaisquer dessas deliberações”, a recorrente não concorda com a decisão, na parte em que começa a contar o prazo de prescrição somente em 2010.10.28 (data em que a decisão transitou).
A isto opõe a exequente que foi a recorrente que com a ação de impugnação da deliberação da Assembleia de Condóminos impediu e protelou a cobrança dos valores referentes às quotas em dívida, “o que conseguiu até 26/10/2011”, quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1ª instância.
O prazo da prescrição começou a correr quando o direito pôde ser exercido – art. 306.1:CC.
Mas, tendo sido proposta pela condómina ação de impugnação da deliberação que aprovou aquelas dívidas, o prazo de prescrição interrompeu-se com a notificação da contestação do condomínio, contestação que exprimiu a intenção de exercer o direito, na medida em que pediu a improcedência do direito invocada pela condómina – art. 323.1 :CC. Improcede, pois, o alegado nas conclusões 5ª e 6ª da recorrente.
Com esta interrupção, o novo prazo de prescrição só começou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão naquela ação: 2010.10.28, como se disse na decisão recorrida.
Não estão, pois, prescritas as dívidas de 2005 e 2006 ao condomínio.
As prestações relativas a 2008 são exigíveis
A recorrente sustenta que as prestações do condomínio referentes a 2008 não são exigíveis, pois a aprovação das respetivas contas exigiria a votação da maioria dos condóminos presentes, representantes de ¼ do total do prédio – “o que não ocorreu no caso, considerando que o somatório das abstenções e votos contra é superior aos votos a favor” – conclusão 11.
A recorrida discorda: considera que na assembleia de condóminos de 2010.03.09 (Ata 30) estavam presentes mais do que os 25% legalmente exigidos para a tomada de decisões, e houve aprovação por maioria de votos. Mas que aquela dívida foi mais uma vez aprovada na Assembleia extraordinária de 2010.05.19 (Ata 31), com 630,06%o de votos a favor, 0% contra e 89,20%o de abstenções.
A votação foi por maioria dos condóminos presentes, representantes de mais de 25% do vqlor total do condomínio.
A questão da permilagem dos participantes da assembleia de condóminos já foi examinada no processo declarativo …, que decidiu pela improcedência da ação, e transitou em julgado conforme acórdão deste Tribunal de 2010.out.28 (Rel. Márcia Portela), aqui junto a fls. 72-95.
Assim, não podendo tal questão ser novamente discutida, improcede também o recurso nesta parte.
A exequente dispõe de título executivo
Segundo a recorrente, a ata da Assembleia de Condóminos que aprovou a dívida ao condomínio não preenche os pressupostos do art. 6º.1 do DL 268/94, de 25 de outubro:
Não enquadra os pressupostos da norma estatuída no art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro uma acta em que apenas identificadas as fracções cujos proprietários são responsáveis pelo pagamento ou em que a assembleia se limita a inventariar as contribuições anteriormente aprovadas e ainda não pagas.
A isto responde o recorrido que
O Título executivo existe e é constituído pela Acta nº …, conforme expõe a douta sentença: “não assiste razão à oponente, pois, as actas das deliberações da assembleia de condóminos para poderem ser título executivo, devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesses comuns, bem como estabelecer prazo para o pagamento e fixar a quota parte de cada condómino (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1999, Colectânea de Jurisprudência, XXIV, Tomo V, página 105)”, (...)
A Acta junta como Doc. 1 ao requerimento executivo preenche os requisitos, e além deste título, existe ainda um título executivo judicial, a sentença, quanto às quotas do condomínio relativas aos anos de 2005 a 2008 que foi junta com a contestação à oposição, cfr. Docs. a fls.__. As dívidas das quotas relativas ao ano de 2008 são exigíveis, pois não só estão aprovadas em Acta nº … de 19.05.2010, mas também em sentença judicial confirmada por acórdão da Relação datado de 28.10.2010, cfr. Doc. 3 junto com requerimento executivo e sentença junta com a contestação à oposição, a fls__.
Estabelece o art. 6º.1 do DL 268/94 que “A ata da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido na sua quota-parte”.
É certo que o exequente juntou, com a contestação à oposição, uma sentença que decidiu uma ação da aqui executada (proc. …), pedindo a anulação das deliberações do condomínio de 2008.03.24. A condómina invocava nessa ação, como causa de pedir, “a nulidade da convocação e consequentemente da deliberação tomada, e ainda fundamentos ligados ao conteúdo da própria deliberação” (falta de quorum) – fls. 38-39. O Tribunal examinou a questão e concluiu que “improcede em toda a linha a ação intentada pela A., não padecendo de qualquer ilegalidade a deliberação em apreço” – fls. 45.
Tal decisão transitou em julgado, já que foi confirmada pelo acórdão desta Relação acima citado.
Mas tal sentença apenas se pronunciou sobre a validade da deliberação do condomíno face às questões suscitada naquela ação; não apreciou os requisitos da deliberação enquanto título executivo. Não estando esta questão decidida, torna-se necessário examiná-la aqui.
Examinando a Ata nº … (reunião de 2010.05.19), verifica-se que a dívida da executada naquela data foi fixada em € 26.195,08 (fls. 39 do processo de execução, aqui apenso). A deliberação foi aprovada com 630,06 %o de votos a favor e 89,20 %o abstenções, e sem votos contra.
A recorrente alega que
A acta da reunião da assembleia de condóminos não pode conter apenas a fixação do montante a cargo do condómino, mas da mesma tem que resultar a causa da dívida, a natureza da obrigação - seguro, despesas com água, electricidade, serviços de natureza comum, fundo de reserva comum, comparticipações com a realização de obras – tendo desta que resultar de forma inequívoca a natureza da obrigação.
A lei não exige estes especiais requisitos do título executivo pretendidos pela recorrente, que só serviriam para atrapalhar uma ação executiva que se quer célere: os interessados já tiveram a oportunidade de pedir a anulação da deliberação, mas no prazo que a lei prevê.
A deliberação fixa o montante da dívida ao condomínio e não padece de qualquer ilegalidade, questão que a executada levantou oportunamente e já foi decidida. Assim, salvo caso de nulidade absoluta da deliberação, aliás não invocada, a ata constitui título executivo, conforme estabelece o art. 6º.1 do DL 268/94, e já foi decidido em 1ª instância.
O título executivo não padece de qualquer vício. Também por aqui improcede o recurso.
Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2014.3.11
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton