I- A separação de facto de conjuges, que dure consecutivamente por 6 anos ou mais e seja acompanhada do proposito de, pelo menos um deles, não restabelecer a vida em comum, funciona como causa peremptoria de divorcio litigioso.
II- Divorcio baseado directamente na situação de fracasso matrimonial que prudentemente devia ter-se como irreversivel; e não por factos ilicitos que tenham causado o desentendimento entre os conjuges.
III- Não e pela circunstancia de ter sido o marido a sair da casa conjugal, dando inicio a separação de facto, que pode tirar-se isoladamente a ilação sobre a imputação da culpa, no plano do artigo 1787 do Codigo Civil.
IV- A inconstitucionalidade prende-se com normas juridicas em si mesmas e não com a interpretação que delas se faça em principio.
V- Tendo o autor na replica pedido a improcedencia da reconvenção, se em alegação na revista vem sustentar que a re não devia ter usado de reconvenção, mas sim de excepção, incorre ele num "venire contra factum proprium".