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Por seu lado o conceito de documento para efeitos de crime de falsificação é dado pelo artº 255º CP, na sua alínea a), segundo o qual e no que ora interessa, deve entender-se, por documento, “ a declaração corporizada em escrito .... inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente;...”
Do aludido preceito, decorre pois, como escreve Helena Moniz[ Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667.] que “ Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano”.
Ainda segundo a mesma autora, integra o referido tipo legal de crime não só a falsificação material, como a falsificação ideológica.
E acrescenta[ Obra citada, pág. 676.] “Constituindo a falsificação de documentos uma falsificação da declaração incorporada no documento cumpre distinguir as diversas formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsi-ficação material o documento é falsificado na sua essência material.”.
Ora a falsificação intelectual é justamente aquela que vem prevista no artº 256º nº 1 b) CP, a qual se verifica quando se faz constar de documento verdadeiro um facto falso, desde que este facto seja como é evidente juridicamente relevante.
Quer dizer a falsificação intelectual abrange as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é falsa.
Ora no caso dos autos provado que está que o arguido ao preencher e assinar o documento em causa, declarou falsamente que a sua carta de condução se havia extraviado, o que bem sabia não corresponder à verdade e induzindo por essa forma em erro os funcionários da DGV onde requereu a emissão de 2ª via, tornou o documento em causa inverídico.
É que a sua declaração, pese embora gere um documento genuíno ou materialmente verdadeiro, tem na sua génese um conteúdo intelectual que não corresponde à realidade.
O arguido mentiu para o obter.
Por essa razão preenchida está a aludida falsidade intelectual, o que aliado ao elemento subjectivo decorrente da matéria de facto dada como provada, e por se tratar de facto juridicamente relevante, pois só desse modo obteria a 2ª via,, leva a concluir ter o arguido cometido o crime de falsificação de documento por que foi condenado
Por isso, improcede, sem necessidade de mais considerações, o recurso interposto.
DECISÃO
Nestes termos, os Juizes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
Fixar a taxa de justiça devida pelo recorrente em sete Ucs (Artº 87º nº 1 b) CCJ).