9240121 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Vilar
Processo: 9240121
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Resolução do contrato, Confissão judicial
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006140
Nr Documento: RP199212159240121
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1bf0388a9ac3508d8025686b00664b56
Sumário
I - Não são factos, suficientemente demonstrativos da cedência do uso do locado, a indicação deste, como domicílio social provisório, na escritura de constituição de uma sociedade e a existência, ali, de um telefone em nome desta. II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo. III - Se a confissão não contiver a assinatura da parte, mas somente a do seu mandatário com poderes gerais forenses, não pode valer, fora do processo, como confissão extrajudicial.