IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Decurso do prazo das negociações.
2.1. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“De acordo com o disposto no art. 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius».
O prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade, que se conta corrido, comungando do carácter de urgência que é atribuído ao processo especial de revitalização pelo art. 17.º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, sendo a caducidade irreversível, e porque é necessário que o prazo não tenha terminado para que possa ser prorrogado, parece evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor 1Nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 161, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50, e Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, pág. 81).
Acrescenta-se ainda que o acordo de prorrogação deverá não apenas ser atingido, mas também junto aos autos antes do termo do prazo de negociações. É que findo este, encerra-se sem mais o processo negocial, nos termos do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo o acordo de prorrogação quaisquer efeitos 2Assim, Fátima Reis Silva, ob. e loc. cit., e Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2015, pág. 81, pág. 54, nota 102; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. e loc. cit., entendem contudo que a junção e publicação do acordo depois de expirados os dois meses não impedem a respetiva eficácia, consubstanciando tão só uma irregularidade suscetível de implicar a responsabilidade do administrador.
Caso seja junto depois de findo este prazo, o acordo não produz quaisquer efeitos, seguindo-se por isso a tramitação prevista no art. 17.º-G, ou seja, correspondente ao decurso do prazo de negociações sem obtenção de acordo (assim, Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2014, pág. 50).
No caso, verifica-se que a lista provisória de credores foi publicada no portal Citius no dia 4 de novembro de 2015, tendo o prazo de impugnações, de cinco dias úteis (art. 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), terminado a 11 de novembro de 2015. O prazo de negociações, de dois meses, teve assim o seu termo inicial no dia 11 de novembro de 2015 e o seu termo final no dia 11 de janeiro de 2016.
Ora, como referimos, o administrador judicial provisório veio requerer a prorrogação do prazo de negociações mediante requerimento apresentado a 14 de janeiro de 2016, quando o prazo em causa estava já esgotado.
Observa-se que o requerimento não é acompanhado de um único documento assinado por si e pelo devedor, com data anterior ao dia 11 de janeiro, mas por um requerimento seu, sem qualquer data, requerendo a prorrogação do prazo, e por um outro requerimento subscrito pelo devedor, no mesmo sentido, com data de 11 de janeiro de 2016. Não se pode assim sequer concluir que o acordo de prorrogação foi obtido antes de findo o prazo de negociações.
Neste contexto, impõe-se concluir que se esgotou o prazo de negociações antes de apresentado acordo de prorrogação válido e eficaz e, consequentemente, que este prazo terminou sem obtenção de acordo”.
2.2. Comungamos da posição perfilhada na decisão recorrida, assente também na doutrina citada, de que o prazo para negociações, de dois meses, é um prazo de caducidade. Acompanhamos aqui a posição sustentada pelo STJ nesse sentido, exposta no seu Ac. de 8.9.2015, Proc.570/13.3TBSRT, em www.dgsi.pt, onde, discorrendo sobre a natureza do prazo em apreciação, se invoca L. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Ed., págs. 160/161, que escrevem:
“Com o sentido já acima explicitado, uma vez terminado o prazo das impugnações, sabe-se quem, desde logo, fica habilitado a intervir no processo negocial: todos os titulares de créditos que não tenham sido objecto de contestação, quer tenham sido subscritores da declaração inicial junta com o requerimento de instauração do processo – art. 17.°- C, n.°1 – quer não, carecendo neste caso de dar satisfação à exigência do nº 7 do preceito em anotação.
Percebe-se, assim, que o prazo a quo para o decurso das negociações se inicie com o termo do que é fixado para se poder impugnar, tal como fixado no n.°5.
Trata-se de um prazo corrido, comungando a fase negocial do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art. 17.°-A, n.° 3.
Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art. 215.°, aplicável por imperativo do art. 17.°-F, n.°5.
Aliás, segundo a disposição expressa do art. 17.°-G, n.°1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.
Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.” – (o sublinhado é nosso). No mesmo sentido, pode consultar-se, também, os Acds. do STJ de 17.11.2015, Proc.1557/14.4TBMTJ, e desta Rel. Coimbra de 21.10.2014, Proc.2081/13.8TBPBL-A, e de 15.9.2015, Proc.817/14.9T8ACB).
Diga-se, aliás, que a não ser assim, até quando poderia o prazo ser alargado ? Qual o prazo razoável para se aguardar pelo desfecho das negociações ? Deixava-se à casuística do caso concreto, em desrespeito pelos textos legais ! Obviamente que não.
2.3. Havendo concluído que se trata de um prazo de caducidade, vejamos agora o caso concreto.
No dia 4.11.2015, foi publicado a lista provisória de credores, tendo o prazo para as impugnações, de 5 dias úteis (previsto no art. 17º-D, nº 3) terminado no dia 11.11.2015. Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de 2 meses para concluir as negociações encetadas que, no nosso caso, teve início em 12.11.2015 e terminou em 12.1.2016.
Tal prazo pode, contudo, ser prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o Administrador judicial provisório nomeado e a devedora, nos termos do citado art. 17º-D, nº 5. Cabe salientar, neste momento, que nos termos do preceito acabado de referir a lei exige um acordo prévio e escrito entre o AJP e o devedor. É, por isso, evidente que o acordo de prorrogação, para ser válido e eficaz, deve ser obtido antes de terminado o prazo inicial. De outro modo, aliás, não se poderia qualificar como prévio o acordo de prorrogação obtido entre o administrador e o devedor (vide C. Fernandes e J. Labareda, ob. cit, na transcrição acima efectuada e M. do Rosário Epifânio, ob. cit., na decisão recorrida, pág. 53/54).
No nosso caso, ao contrário do afirmado pela recorrente, tal acordo não foi obtido em 11.1.2016. Nessa data apenas a devedora subscreveu requerimento a requerer a prorrogação do prazo (vide fls. 13), não havendo em tal data qualquer acordo escrito com o AJP.
Efectivamente a intervenção do AJP só se dá em 13.1.2016, quando o mesmo veio requerer a prorrogação do prazo de negociações (vide fls. 11 e 31). Só nessa data, portanto, se pode considerar que o, legalmente exigido, acordo escrito se perfectibilizou.
Porém, em 13.1.2016, o prazo em causa estava já esgotado, não podendo, por isso, afirmar-se que houve acordo prévio entre o devedor e o AJP, como impõe a lei.
Como assim, não se pode concluir que o acordo de prorrogação foi obtido antes de findo o prazo de negociações.
E como tal, no caso em apreço, verificou-se a ocorrência do termo de um prazo peremptório.
2.4. Temos, assim, que o prazo em causa é peremptório, extinguindo-se o direito de praticar o acto (art. 139º, nº 3, do NCPC). Por conseguinte, nos termos do art. 139º, nº 5 ou 6, do NCPC ex vi do art. 17º do CIRE, é de aplicar o regime legal emergente desses comandos (vide L. Freitas, CPC anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 145º do CPC = ao actual art. 139º, pág. 269). Ou seja, a necessidade de pagamento da multa prevista na alínea a), ou a requerimento da parte ou oficiosamente pelo tribunal, pois o requerimento para prorrogação do prazo para conclusão das negociações foi apresentado em tribunal no 1º dia útil seguinte ao termo inicial do prazo, como a recorrente pretende e veio reclamar em recurso.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)No âmbito do processo especial de revitalização, o prazo das negociações previsto no art. 17º-D, nº 5, do ClRE, é um prazo de caducidade;
- ii)Para haver prorrogação do prazo, nos termos do mesmo preceito, o acordo entre o devedor e o administrador judicial provisório tem de ser escrito e obtido previamente ao fim do prazo de negociações;
- iii)Apresentado requerimento de prorrogação do prazo para conclusão das negociações no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo inicial é de aplicar o regime legal emergente do art. 139º, nº 5 e 6.