I- É acto definitivo, sujeito imediatamente a recurso contencioso, a deliberação de júri constituído nos termos e para os efeitos do n. 4 do art. 14 do Decreto-Lei n. 389/88, de 25 de Outubro, que classificou e ordenou, após avaliação curricular, docentes do quadro transitório dos Institutos Superiores de Coimbra, Lisboa e Porto.
II- A homologação ministerial dessa deliberação, não prevista na Lei e lesiva das autonomias científica e administrativa dos Institutos, é simples acto material, sem relevância jurídica, sendo ilegal o recurso contencioso dela interposto.