Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. n.º ../00.4 da Comarca de Torre de Moncorvo, foi condenado B........., casado, reformado, nascido a 15.11.35, em ....., concelho de Torre de Moncorvo, filho de C........ e de D........, ali residente, como autor material de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja , no total de 300 euros.
Recorreu o arguido, alegando que:
a proferição da expressão maluco não constituiu a prática de qualquer crime; não se atendeu ao contexto de discussão e grau de educação em que a mesma foi dita;
ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude, prosseguindo o arguido a defesa de um interesse legítimo, que era o de ser pago;
a mesma correspondia à verdade, por o assistente pouco tempo antes ter sofrido crises psiquiátricas profundas, o que foi do conhecimento directo do arguido;
o arguido é pessoa reformada, idosa, analfabeta, com fraca instrução;
o tribunal recorrido deveria ter antes aplicado dispensa de pena;
foram violados os arts. 74.º e 181.º do CP e ainda o art.º 410.º, n.º2 do CPP.
Respondeu o M.º P.º no sentido da manutenção da decisão recorrida, alegando para tal que:
a expressão em causa é objectiva e subjectivamente injuriosa, sendo bem conhecido o seu sentido pejorativo e depreciativo;
o crime de injúrias é um crime de perigo, bastando que a acção seja adequada a lesar o sentimento de honra;
nada se apurou sobre as circunstâncias sócio-económicas do arguido;
a prova da verdade não vale nem exclui a ilicitude quando esses factos disserem respeito à intimidade e à vida privada do ofendido;
a pena de multa é a mais adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e particularmente especial.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida (factos provados):
No dia 14 de Abril de 2000, a hora não concretamente apurada, na Rua da ........, Torre de Moncorvo, no seguimento de uma discussão entre o arguido e os assistentes, o arguido proferiu a expressão “maluco”, dirigindo-se a E......., em alto e bom som, podendo ser ouvida por quem ali passasse;
B-Tal expressão foi ouvida, nomeadamente pelo então 1.º Sargento e Comandante de Posto da GNR de Torre de Moncorvo, F......, que ali tinha sido chamado;
C-O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com tal expressão visando ofender a honra e consideração do assistente, o que efectivamente fez;
D- Visou, ainda, envergonhar e “achincalhar” o assistente, devido a problemas de saúde, dos quais o arguido bem sabia que aquele padecia;
E- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis actuar e actuou da forma descrita.