3O DIREITO
3.1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 12-6-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela agora Recorrida A..., anulou os despachos, de 22-7-98 e de 24-8-9, do Secretário de estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente, pelos quais foram revogados os anteriores despachos,, de 23-4-97 e 25-9-97, que haviam autorizado a celebração de contrato de trabalho a tempo certo com a dita Recorrida, ao abrigo do nº 1, do artigo 5º do DL 81-A/96, de 21-6.
Para assim decidir, o aludido aresto, depois de ter julgado improcedente a questão de irrecorribilidade contenciosa dos actos impugnados, considerou verificado o invocado vício de forma, por preterição de audiência do interessado, nos termos do artigo 100º do CPA, consequentemente anulando os referidos actos.
- 3.2Outra é, contudo, a posição assumida pelo Recorrente, que considera ser de revogar o questionado Acórdão do TCA, uma vez que, contra o que nele se decidiu, dos actos em questão não cabia recurso contencioso, dado que se traduziriam em meros preparatórios.
- 3.3Não lhe assiste razão.
Com efeito, acompanhamos na íntegra a argumentação já expendida no Acórdão deste STA, de 28-11-02 – Rec. 01180/02, que se debruçou sobre situação similar à agora em análise, nele também estando em discussão a recorribilidade dos actos, de autoria das mesmas Entidades (Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e Secretário de Estado do Orçamento) que revogavam a autorização antes concedida, Acórdão esse, de resto, expressamente invocado na decisão do Tribunal “a quo” e onde se refere, em especial, o seguinte:
“...
Assim, começaremos por apreciar do fundamento da alegação do Recorrente, na parte em que nela se contesta o acórdão recorrido, por ter decidido pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade dos actos que constituem objecto do recurso contencioso...
Nesse despacho, a entidade ora recorrente, o Secretário de Estado do Orçamento, decidiu revogar o que anteriormente praticara a autorizar a celebração de contrato de trabalho a termo certo com a recorrida, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 5º do DL 81-A/96, de 21.6.
Na respectiva alegação, tal como havia sustentado já em sede de recurso contencioso, a Recorrente...persiste em defender que esse acto revogatório não é susceptível de impugnação contenciosa, por ter natureza de acto meramente preparatório da decisão final de integração da recorrente no quadro de pessoal. E sustenta que tal definição final dependia ainda do concurso....
Mas sem razão.
Como é sabido, acto preparatório é o que visa preparar a resolução final a tomar pela Administração, encontrando-se, relativamente à produção desta resolução final, numa situação de instrumentalidade e contribuindo para a determinação do seu conteúdo (v.d. Freitas do Amaral, Dtº Administrativo, Vol. III, 204 e J. M. Sérvulo Correia, Noções de Dtº Administrativo, 275).
Esta não é, todavia, a situação do acto agora em causa. O qual, diversamente, se apresenta como definidor da situação concreta da interessada, em cuja esfera jurídica projecta directamente os seus efeitos.
Como bem refere o acórdão recorrido.
Do regime instituído pelo art. 5º do DL 81-A/96 resulta que a celebração do contrato de trabalho a termo certo com o pessoal nele abrangido depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública. Esta autorização é o acto final que precede a celebração do contrato. O processo de regularização iniciado como o DL nº 81-A/96 foi finalizado pelo DL nº 195/97, de 31/7, que impôs a regularização do pessoal já abrangido na previsão daquele diploma através da sua progressiva integração no quadro do pessoal do respectivo organismo público após aprovação em concurso.
No caso em apreço, os actos recorridos consubstanciam uma negação de autorização de celebração de contrato a termo certo com a recorrente.
Tais actos representam para a recorrente a decisão final do processo de regularização, comprometendo irremediavelmente a sua integração nos quadros ao abrigo do D 105/97. São, pois, actos definidores da sua situação jurídica e lesivos do seu” invocado “direito à integração nos quadros de pessoal.”.
Temos, assim, que nenhuma censura merece o Acórdão do TCA ao decidir pela recorribilidade contenciosa dos ditos actos.
Por outro lado, no caso em litígio, como bem se decidiu no dito aresto, a Administração deveria ter observado o disposto no artigo 100º do CPA.
De facto, os actos em causa foram praticados na sequência, designadamente, dos Pareceres elaborados pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Agronomia, onde se propunha, precisamente, a revogação dos anteriores despachos do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado do Orçamento, que tinham autorizado a contratação da agora Recorrida – cfr. as alíneas h) a o) da matéria de facto dada como provada.
Ou seja, mesmo para quem configure a existência de instrução como indispensável para a observância do disposto no artigo 10º do CPA, o que é certo que é, no caso em apreço, os actos objecto de impugnação contenciosa foram precedidos de instrução, daí que se impusesse, na situação em análise, o cumprimento do preceituado na dito norma legal.
Existia, por isso, o dever de audiência, nos termos do indicado artigo 100º do CPA, razão pela qual, o Acórdão do TCA ao decidir como decidiu pela procedência do arguido vício de forma, não tenha inobservado o referido preceito legal, não tendo o Recorrente logrado infirmar, a este nível, a conclusão a que se chegou no questionado aresto
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não se mostrando violados os preceitos nelas mencionados.