I- So a falta absoluta de motivação, e não a motivação deficiente, mediocre ou errada, produz a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil.
II- Assim, não existe tal nulidade quando se fundamentou a decisão por referencia as folhas do processo e aos artigos da petição e da resposta.
III- Quando a soma dos valores da acção e da reconvenção exceda a alçada da Relação, o processo passara automaticamente ou ope legis de sumario a ordinario, sem necessidade, portanto, de qualquer despacho do juiz da causa a determinar aquela alteração.
IV- E esta regra funciona mesmo que o valor da acção tenha sido impugnado, desde que se tenha oferecido valor superior, pois a soma nunca pode vir a traduzir-se em quantia menor da que resultava ja do valor inicial da acção com o valor da reconvenção, so podendo ser mais elevada.
V- Assim, não e legal o despacho em que se mandou "desde ja seguir a forma do processo ordinario", visto que tal forma processual ja era de seguir depois de apresentada a contestação, com o pedido reconvencional.