I- Para efeitos do disposto no art. 68, n. 1, do ETAF, entende-se por receitas tributárias aduaneiras todas as receitas liquidadas e cobradas pelas alfândegas e não apenas as receitas materialmente aduaneiras (direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas).
II- O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado e cobrado pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro (em 1992) era uma receita tributária aduaneira.
III- São competentes para conhecer desses actos de liquidação os tribunais fiscais aduaneiros e não os tribunais tributários.