IIIO direito:
A exoneração do passivo restante é uma novidade introduzida no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – (diploma de que serão todos os preceitos que venham a ser citados sem menção de origem), com vista, digamos assim, a dar uma nova oportunidade a quem foi atingido pelo desaire económico, mas, não obstante, pautou a sua conduta pela rectidão.
De facto, e conforme decorre do preâmbulo do DL 53/04, de 18 de Março, que aprovou aquele diploma, o regime da exoneração inspirou-se no princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência.
Tratando-se, como se trata, de liberar definitivamente o devedor[1] de parte do seu passivo, é natural que se imponham algumas cautelas e se exijam garantias.
Foi nesta perspectiva que, e para além do mais, se fixou um prazo curto para a formulação do pedido, se obrigou o insolvente à declaração expressa de preenchimento dos requisitos legais e de observância das condições impostas e se estabeleceu um período de cessão de 5 anos, durante o qual o rendimento disponível do devedor fica afecto, através da sua atribuição a um fiduciário, ao pagamento de diversas despesas (artigos 236.º e seguintes).
O período de cessão é como que uma espécie de “regime de prova”, durante o qual o insolvente vai ter de confirmar os propósitos enunciados e justificar o benefício a conceder.
Por isso se fez constar do preâmbulo acima referido que a exoneração, com a consequente reintegração plena na vida económica, se justifica pela conduta recta que o insolvente teve necessariamente de adoptar, em razão dos requisitos que lhe foram exigidos.
A integridade, o comportamento conforme os valores sociais estruturantes de uma sociedade civilizada, são, afinal, a pedra de toque do benefício da exoneração do passivo restante.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto, de 09.01.2006[2], citando Assunção Cristas[3], “para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
A decisão recorrida considerou que a circunstância de a recorrente ter efectuado a doação da nua propriedade de um imóvel, que veio a ser o único bem apreendido para a insolvência, nos três anos anteriores ao início do respectivo processo, traduzia um comportamento atentatório do dever de honestidade, razão pela qual não merecia a tal nova oportunidade por que clamou.
E crê-se que seguiu por bom caminho.
Preceitua a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Prescreve, por sua vez, a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Como é sabido, o n.º 2 deste último normativo estabelece, em termos objectivos, uma presunção juris et de jure de insolvência culposa (Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 610; Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, página 175).
Configurado que seja o circunstancialismo factual integrante de qualquer uma das suas alíneas, não há como fugir à declaração de culpa.
Trata-se, como é evidente, de situações muito graves, a que o legislador atribuiu especial relevância.
E é claro que essa mesma gravidade se há-de fazer sentir no âmbito da exoneração do passivo.
Os comportamentos do devedor que ali se enquadrem constituem fundamento do indeferimento da exoneração, por indiciarem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Voltando a Carvalho Fernandes e João Labareda, apesar de as alíneas do n.º 2 do artigo 186.º exigirem ponderação casuística, todas elas envolvem, por via directa ou indirecta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência[4].
À luz do mais elementar senso comum, é óbvio que a disposição gratuita (a favor de uma filha menor, note-se) da nua propriedade do único imóvel detido pela recorrente teve em mira, muito simplesmente, a sua subtracção à acção dos credores, que, ao tempo, eram já muitos e por valores consideráveis.
Numa breve análise de todo o material constante dos autos vê-se que, já em 2002, a recorrente tinha dívidas superiores a quarenta mil euros, resultantes do insucesso da actividade de restauração que desenvolveu até 30 de Setembro desse ano.
Por outro lado, em execuções intentadas entre 2002 e 2005, foi-lhe exigida uma quantia global que mais do que duplica aquele montante.
Conhecedora da exacta situação económica em que se encontrava, como não podia deixar de ser, em 2 de Fevereiro de 2007, desfez-se de parte do escasso património que possuía.
O que é isto, senão a violação dos valores da lealdade, da honestidade, da transparência e da boa fé para com os credores?
Como pode merecer uma oportunidade quem procurou sonegar dos credores o património que lhes garantiria os créditos ou, ao menos, parte deles?
Sustenta a recorrente que as disposições conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), e 186.º não operam automaticamente, tornando-se necessário que se verifiquem indícios seguros de onde se possa concluir que o insolvente procurou evitar ou dificultar o cumprimento das suas obrigações.
Como acima se disse, os comportamentos enunciados no artigo 186.º são, por si sós, indício de culpa. Objectivamente analisados, traduzem uma diminuição do património, o que, naturalmente, não pode deixar de agravar a situação de insolvência.
E não se diga, como ela o faz, que a doação foi levada a cabo numa fase em que nem sequer imaginava que estaria na situação de insolvência.
Quem deve mais de € 120.000,00, como a recorrente devia quando outorgou a doação a favor de sua filha, e tem como rendimento único o produto do seu trabalho, de valor rasante ao do chamado limite de sobrevivência, não pode ignorar que está impedido de cumprir as respectivas obrigações.
O quantitativo monetário da doação não será elevado, uma vez que na escritura de partilhas de onde lhe adveio a titularidade do bem, foi atribuído a este o valor de € 15.000,00 (folhas 98 a 102); admitindo algum desajustamento, por desactualização, relativamente ao valor real, afigura-se, ainda assim, que a diferença não chegaria para cobrir parte significativa da dívida.
É verdade, também, que foi requerida a resolução do contrato de doação.
O problema, porém, é que o fulcro da questão se não centra nos valores propriamente ditos (embora se admita que uma importância irrelevante não pesaria negativamente na dimensão do colapso económico) nem na eventual resolução do negócio (até porque esta não partiu da insolvente, mas do administrador da insolvência), mas na conduta do pretendente à exoneração do passivo e no que a mesma significa em termos de honestidade e boa fé.
E no que a este aspecto concerne, não pode haver dúvidas de que a disposição gratuita de um bem imóvel, o único, para mais, capaz de garantir o pagamento de algumas dívidas, põe frontalmente em causa o dever de rectidão exigível de qualquer devedor.
Despiciendos são, por seu turno, os argumentos da recorrente de que nada omitiu quanto à sua situação patrimonial passada e presente, o que atesta a sua honestidade, transparência e boa fé, e que estava convencida de que seu marido assumiria as dívidas existentes, como se comprometeu na escritura de partilhas.
Na petição inicial da insolvência referiu, com efeito, ser titular do direito de usufruto sobre a metade do prédio em apreço e ter a expectativa de herdar um quinhão de cerca de € 5.410,00, já penhorado.
Só que isso não obnubila a doação já efectuada; a referência feita significa, apenas, que a recorrente não violou os deveres de informação decorrentes do próprio processo de insolvência, o que, a ter ocorrido, configuraria o fundamento de indeferimento liminar da exoneração previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º, mas nada tem a ver com o seu comportamento anterior, lesivo do património dos credores já existentes e, consequentemente, do dever de lealdade para com eles. São coisas diversas, situadas em planos distintos.
No que toca à assunção das dívidas por seu ex-marido, dir-se-á que se não vislumbra aonde poderia ter ido a recorrente buscar o alegado convencimento de que ele as pagaria, se o divórcio entre ambos ocorreu no ano de 2002 (documento de folhas 53) e, dito por ela, ele omite os deveres de pai, incumprindo a obrigação de proporcionar alimentos à filha.
Quem não pensa nos próprios filhos e foge ao pagamento de uma pensão de alimentos de valor praticamente irrisório, não vai, com toda a certeza, entregar dezenas de milhares de euros a credores que não o são só dele.
Irrelevante é, igualmente, a alegação de que o credor que se opôs à exoneração não invocou a doação como circunstância reveladora da culpa e que a senhora administradora da insolvência apontou para o preenchimento de todos os pressupostos da dita exoneração.
Se é verdade que os credores e o administrador têm de ser ouvidos antes de ser proferida decisão, não o é menos que as respectivas posições não são vinculativas para o tribunal, que tem de indeferir liminarmente o pedido se verificada uma das situações plasmadas no artigo 238.º.
A recorrente, em 2 de Fevereiro de 2007, ou seja, pouco mais de dois anos antes do início do processo de insolvência (27 de Março de 2009), quando o seu débito ultrapassava os cento e vinte mil euros, desfez-se gratuitamente da nua propriedade do único imóvel que possuía a favor de uma filha menor.
Em face das disposições conjugadas dos artigos 238.º, n.º 1, alínea e), e 186.º, n.º 2, alínea d), do CIRE, é elevada a probabilidade da existência de culpa sua na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Deste modo, a decisão recorrida não merece censura, pelo que haverá de ser mantida.
IVSíntese final:
- 1)O prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, a rectidão do comportamento anterior do insolvente no que respeita à sua situação económica.
- 2)Não é recto o comportamento do insolvente que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, doa a nua propriedade do único imóvel que possui a filho menor.
- 3)Numa hipótese desta natureza, deve o pedido de exoneração ser indeferido liminarmente.
- V.Decisão:
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, por via disso, em confirmar a decisão apelada.
Custas pela recorrente.