I- O registo das acções acha-se subordinado a todas as regras estabelecidas na lei registral, designadamente ao princípio do trato sucessivo.
II- A exigência decorrente da regra da continuidade das inscrições satisfaz-se, consoante os casos, pela prévia inscrição do prédio, ou do direito, em nome do réu ou pela intervenção na acção do titular inscrito.
III- A função qualificadora do conservador, no registo da acção como em qualquer outro, exerce-se no momento em que o facto vem a registo, sendo, pois,
à situação tabular então existente que deve atender-se na observância da citada regra.
IV- Também no registo da acção incumbe ao conservador o especial dever de verificar a identidade do prédio descrito com o individualizado nos documentos apresentados.
V- O registo deve ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.