I- Relatório
Associação ... instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando pela procedência da ação que seja proferida decisão a condenar a R. a “pagar à Autora o valor de € 344.892,00 acrescido dos juros de mora vincendos, contados a partir da citação até integral pagamento”.
Para tanto alegou em suma a A.:
i- ter celebrado com a R. contrato de seguro denominado de multirriscos, em abril de 2015 relativamente a imóvel de sua propriedade descrito em 3º da p.i.;
ii- em 24/09/2018 o imóvel foi alvo de atos de vandalismo e furto;
iii- participado o sinistro ocorrido, a R. declinou a responsabilidade decorrente do evento participado alegando:
. Que o sinistro ocorrido não se enquadrava no âmbito da previsibilidade normativa dos arts. 1º, 44º, nº2 e 24, nº 1 do Dl 72/2008 de 16 de abril;
. Que aquando das declarações iniciais do risco, não foram declaradas com exatidão todas as circunstâncias conhecidas e que se teriam por relevantes;
. Que se a Ré conhecesse o risco não emitiria apólice.
Mais tendo procedido à resolução do contrato de seguro nos termos do artigo 83º, nº 2, alínea b) e art. 116º do Dec-lei 72/2008, de 16/4, ex vi, artigos 432º, 433º e 434º, do CC, com a devolução do prémio, desde a data do início do contrato até à data de 31/03/2019 (idem).
iv- A A. não aceitou a posição da seguradora, invocando estar o risco coberto nos termos das condições particulares. E ter sido o edifício inspecionado pelo mediador de seguros previamente à celebração do contrato.
v- Em virtude do sinistro o edifício da A. sofreu os danos descritos em 20º da p.i. no valor de € 344.892,00.
Cujo valor pretende por esta via ver-se ressarcida.
Contestou a R., impugnando parcialmente a factualidade alegada pela A. e concluindo pela improcedência da ação.
Alegou entre o mais:
- -constar da participação do sinistro que o local de risco estava desabitado há mais de um ano, quando na proposta de seguro que deu origem à apólice foi referido que a atividade desenvolvida no imóvel era de “Hospitais” e ter verificado que o imóvel estava desabitado desde 30/09/2012. O que foi omitido à seguradora;
- -estar pendente ação desde 2014 contra o “CHP, EPE” e Estado Português onde a A. reclama um valor superior a 25 milhões de euros. Abrangendo o pedido nesta ação formulado “não só os prejuízos decorrentes, como também, em consequência do estado de vandalismo em que o imóvel foi devolvido.”
Em tal ação tendo sido alegado, entre o mais, que o imóvel estava sujeito “a ações de vandalização generalizada e continuada em todo o edifício; entrega do local arrendado sem qualquer aptidão para ser “hospital”, desvio de instalações em cobre e de equipamentos, sem quaisquer condições de habitabilidade, como sejam, sem instalações elétricas, esgotos, instalações elétricas, esgotos, instalações sanitárias”.
- -A R. aceitou de boa fé, o risco e as coberturas constantes da proposta de seguro, que nada têm a ver, afinal com o risco real do imóvel e o risco real das coberturas de “roubo ou furto” e “atos de vandalismo”, risco este (o real) que era conhecido pela Autora, proponente do contrato de seguro;
- -Os contratos de seguro não garantem riscos reais que não correspondam aos riscos contratados (cfr. entre outros o artigo 99º da Lei do Contrato de Seguro);
- -já quando o imóvel foi entregue, este se encontrava generalizadamente vandalizado, e, durante o tempo que mediou entre a data da sua entrega pelo arrendatário e a celebração do presente contrato de seguro o imóvel sempre esteve desabitado, o que poderá desencadeado ações de vandalismo e destruição, perante as quais a ora contestante nunca poderá (ou poderia) ser responsabilizada (artigo 44º nº 2 da Lei do Contrato de Seguro);
- -A informação ao dispor da ora contestante no momento em que foi celebrado o contrato de seguro não foi suficiente para a perceção da real dimensão do risco a segurar.
Dessa falta de informação decorreu a falta de meios necessários à “avaliação” exata do risco real a segurar.
- -Os riscos que a Autora pretendeu ver garantidos pelo contrato de seguro, não foram plenamente descritos e se a ora contestante tivesse conhecimento do estado em que se encontrava o imóvel à data da celebração do contrato de seguro, nunca teria aceite a sua celebração;
- -A Autora na vigência do contrato não cumpriu o disposto na Cláusulas 8ª nº 1 das Condições Gerais da Apólice (ex vi artigo 93º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro).
A Autora teve conhecimento de várias ocorrências de atos de vandalismo e furtos na vigência do contrato de seguro, como resulta das declarações do seu legal representante, emails enviados ao Centro Hospitalar ... e Participações Policiais;
- -A não comunicação impediu o desencadeamento dos mecanismos legais previstos no artigo 93 da Lei do Contrato de Seguro, nomeadamente, propor a alteração do contrato de seguro relativa à não manutenção das coberturas de “furto ou roubo” e “atos de vandalismo”;
- -São circunstâncias de agravamento de risco, que não eram conhecidas até então, além das já referidas quanto ao risco real inicial, os sistemáticos atos de furto ou roubo e de vandalismo ocorridos na vigência do contrato de seguro (artigo 94º nº 1 e nº 2 da Lei do Contrato de Seguro e Cláusula 9ª das Condições Gerais da Apólice).
A Autora não cumpriu o dever de comunicação previsto na Clausula 23ª nº 1 alínea a) e parte final da alínea f) das Condições Gerais da Apólice pondo em causa, o equilíbrio dos interesses da Autora e da ora contestante na vigência do contrato de seguro.
Esse incumprimento, acompanha, os mesmos efeitos dos previstos em matéria de declaração inicial do risco.
Quanto aos danos identificados pela autora, e sem prescindir do alegado, alegou ainda a R. ser a percentagem segura pela Apólice de 15,58% do valor em risco, pelo que considerando:
- a)Valor do Capital Seguro – 2.783.000,00 euros
- b)Valor de reconstrução – 17.864.253,44 euros
Em consequência dessa percentagem segura, haverá que proceder a percentagem segura pela Apólice é de 15,58% do valor em risco,
considerando:
- a)Valor do Capital Seguro – 2.783.000,00 euros
- b)Valor de reconstrução – 17.864.253,44 euros
Em consequência dessa percentagem segura, haverá que proceder a rateio e, deduzindo-se a franquia, o valor a indemnizar nos termos do contrato de seguro seria de 34.155,85 euros (nos termos da Cláusula 20ª nº 1 das Condições Gerais da Apólice e artigos 49º nº 3 e 134º da Lei do Contrato de Seguro).
Mais alegou a R. que à semelhança do que já sucedia na vigência do artigo 433º do Código Comercial resulta hoje do artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção.
O Segurador - no caso de subseguro - nos termos da lei e do contrato, responde pelo prejuízo na respetiva proporção, exceto se existir cláusula contratual em contrário. Que no caso não existe.
Termos em que concluiu pela total improcedência do pedido formulado.
Após convite para tal, respondeu a A. às exceções aduzidas na contestação, concluindo pela sua improcedência.
Alegou entre o mais que, aquando do envio das condições particulares, não lhe foram entregues, nem dadas a conhecer as condições gerais e especiais da apólice. Desconhecendo, como tal, se fazem parte integrante da apólice. As quais assim não podem ser invocadas perante a A., já que ao contrato celebrado é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, não tendo a R. cumprido com o seu dever de comunicação e informação.
Em resposta à questão do subseguro invocado pela R., impugnou o valor de reconstrução invocado por esta. Tendo concluído existir no caso sobresseguro e não subseguro, já que o valor do capital seguro é superior ao valor da reconstrução do imóvel.
Por tal motivo pugnando pela indemnização dos danos peticionados na integra e nunca pelo montante de € 34.155,85 indicados pela R..
Realizada audiência prévia, foi após proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Tendo, na sequência de reclamação apresentada, merecido os mesmos aditamento, nos termos da decisão de 07/05/2021.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo a final sido proferida decisão, julgando a ação “procedente por provada e condena-se a Ré no pagamento da indemnização relativa aos danos concretos causados pelo sinistro participado pela autora à seguradora e ocorrido no dia 24/09/2018, a liquidar em execução de sentença.”
Do assim decidido apelou a R. oferecendo alegações e formulando as seguintes
“CONCLUSÕES
1 - Dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
2 – Nos termos do disposto no artigo 61º do Código de Processo civil, devem ser retificados os erros descritos no ponto 9 destas alegações: O facto provado nº 27º está incompleto (?), não se entende a sua extensão(!) e, está, objetivamente, em contradição com o facto não provado nº 1 com a convicção e fundamentação da douta sentença. O facto nº 27 da matéria de facto provada é um erro, eventualmente de escrita, ou de falta de atenção, pelo que importa, também ser corrigido.
3 - Em nenhum lugar da Contestação ou dos temas da prova se coloca a questão da existência de “sobre seguro”. O que a ora apelante refere na sua contestação é que poderia ou poderá existir “infra seguro” ou “subseguro”, tendo em conta a existência dos seus pressupostos e conforme decorre do artigo 134º da Lei do Contrato de Seguro.
4 - Sendo insignificante este erro constante da douta sentença – que, aliás, se mantém no final quando refere: “Pelo exposto, entende-se relegar a fixação dos danos concretos causados pelo sinistro participado pela autora à seguradora e ocorrido no dia 24/09/2018. Fica prejudicada a apreciação da questão do sobresseguro”, não deixa de ter de ser retificado.
5 - Importa, corrigir esse erro, tanto mais que a haver improcedência do Recurso – que se lamenta - haverá, sempre, lugar, à aplicação da regra proporcional inerente à alegação de “subseguro” – artigo 134º da Lei do contrato de seguro - e não, como refere a douta sentença “sobresseguro” (artigo 132º da Lei do Contrato de Seguro).
6 - Deve fazer parte da matéria de facto considerada provada o texto do documento nº 10 junto da contestação quanto à comunicação dos efeitos decorrentes da não comunicação do agravamento do risco.
7 - A Autora pretendeu, injustamente, ressarcir-se de todos os danos do imóvel ocorridos entre o ano 2012 e 2018, com especial referência, a vários eventos de atos de vandalismo e furto, ocorridos, alguns deles, após a celebração do contrato e não comunicados atempadamente à ora Apelante, fazendo crer, que todos os danos reclamados na petição inicial (artigos 7º, 20º, 22º e 23º) ocorreram na data de 24 de setembro de 2018.
8 - Da proposta de seguro donde consta a seguinte declaração: “Declaro que as informações prestadas são exatas e verdadeiras e que tomei conhecimento das Condições Gerais e Especiais aplicáveis a este contrato e ter sido informado sobre as condições do seguro, nomeadamente, … quanto ao âmbito do risco” (facto provado nº 11º)
9 - “A estimativa do montante total dos danos apresentada pela Autora ascendeu ao valor global de € 344.892,00” (cfr facto provado 29), mas esse montante total, não decorre do sinistro participado, porquanto outros eventos ocorreram e que não foram participados à ora apelante, conforme estipula a lei: pelo menos estes: Participação efetuada em 17 de outubro de 2017 – NUIPC 000284/18.8PPPRT; Participação efetuada em 21 de fevereiro de 2018 – NUIPC 000204/18.0PPPRT; Participação efetuada em 24 de setembro de 2018 – NUIPC; Participação efetuada em 02 de outubro de 2018 – NUIPC 000982/18.6PPPRT (facto provado nº 33).
10 - A Autora “comprimir” no evento de 24 de setembro de 2018 todos os danos que, eventualmente, deveriam ser “repartidos” pelos diversos atos de vandalismo e furto não participadas.
11 – A convicção do Tribunal foi a seguinte: “Face os depoimentos prestados (AA, BB e CC) o tribunal não ficou com duvidas acerca do conhecimento por parte do Ré sobre objeto seguro e da aceitação do risco. Por outro lado, atendendo a que a descrição dos danos emergentes do evento ocorrido no dia 24 de Setembro de 2018, resultou do confronto entre a situação constatada pelos senhores Engenheiros encarregados pela Ré de elaborarem um relatório sobre o sinistro participado e o relatório elaborado aquando da devolução do Hospital ... pelo estado à autora em 2012, e comprovadamente nesse hiato temporal existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018”.
12 - Merece particular realce o que é referido pelo tribunal “a quo”, na sua convicção:
“Assinala-se a sua semelhança/coincidência com os danos reclamados no art.º 32º da p.i da ação que deu entrada no Tribunal Administrativo”
13 - Os danos alegados pela Autora nos artigos 7º, 20º, 22º e 23º são os danos avaliados pela Autora e que “resultaram do confronto entre a situação constatada pelos senhores Engenheiros encarregados pela Ré de elaborarem um relatório sobre o sinistro participado e o relatório elaborado aquando da devolução do Hospital ... pelo estado à autora em 2012”, 14 - No decurso do hiato temporal comprovadamente, existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018.
15 - Com a participação de sinistro ocorrido no dia 24 de setembro de 2018 e conforme decorre dos artigos citados da petição inicial, a Autora pretendeu enriquecer, ilicitamente à custa da ora apelante, fazendo crer que naquele dia (como aliás refere na petição inicial) ocorreram atos de vandalismo e furto e que causaram danos pelo valor do pedido, quando isso é MENTIRA;
16 - Existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018.
17 - A Autora atua processualmente sabendo e conhecendo que não são verdadeiros os factos descritos na petição inicial (artigos 7º 20º 22º e 23º)
18 - Pretendia com isso ser ressarcida de um montante que sabia não ter direito.
19 - A Autora alterou a verdade dos factos, fazendo crer que no dia 24 de setembro, o evento provocou todos os danos alegados, quando sabia que isso era mentira.
20 - Assim, porque a Autora litiga em confronto direto com o artigo 542º do Código de Processo Civil, deve a mesma ser condenada em multa a decidir pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores.
21 – A ora apelante, conforma-se com a decisão quanto á eficácia da “declaração inicial do risco”, isto é, conforma-se com a fundamentação constante da sentença quanto á validade do contrato de seguro celebrado com a Autora com início em 01 de abril de 2015 (factos provados 5º a 13º).
22 - Sem prejuízo do legal representante do Autor ter declarado “que as informações prestadas são exatas e verdadeiras e que tomei conhecimento das Condições Gerais e Especiais aplicáveis a este contrato e ter sido informado sobre as condições do seguro, nomeadamente, … quanto ao âmbito do risco” (facto provado nº 11º), certo é que, esta declaração, assinada pelo Tomador do Seguro é reveladora de que o Mediador tomou todas as providências necessárias ao esclarecimento das Condições do seguro.
23 - “As soluções a encontrar para questões suscitadas pela Ré – ora apelante - devem ser encontradas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro” (cfr sentença página 17).
24 – A aplicação subsidiária do regime do contrato de seguro a isso o obriga: as soluções a encontrar para questões suscitadas pela Ré devem ser encontradas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
25 - A ora apelante não se conforma com as conclusões da douta sentença quanto aos efeitos da falta de informação atempada do agravamento do risco (questão a decidir nº 2), cujo regime jurídico decorre da Lei do Contrato de Seguro.
26 - É manifestamente genérica e impercetível a fundamentação da douta sentença quanto à questão a decidir no caso concreto, “Agravamento do risco” (páginas 18 a 23) e, salvo ao devido respeito, incorreta a seguinte conclusão da douta sentença: A autora logrou demostrar que se verificou o sinistro, concretizado em atos de vandalismo e furto de bens, levados a cabo por desconhecidos no imóvel da A., e cujo risco estava contratado, pelo que existirá obrigação da R. de indemnizar o seu segurado por esses danos, ainda que tenham ocorridos sinistros anteriores (eventos pontuais e isolados).
27 - A Autora na vigência do contrato não cumpriu o disposto no artigo 93º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro.
28 - A Autora teve conhecimento de várias ocorrências de atos de vandalismo e furtos na vigência do contrato de seguro, como resulta da matéria de facto provada.
29 - De todos esses factos a ora contestante só teve conhecimento após a participação do evento de 24 de setembro de 2018.
30 - A Autora não comunicou à ora contestante esses eventos no momento próprio, o que permitiu que o risco real, se agravasse.
31 - Essa falta de comunicação de eventos que iam agravando o risco real e aumentando a amplitude de desconformidade com o risco contratado, impossibilitou a ora contestante de agir em conformidade com o disposto no artigo 93º nº 2 alínea b) da Lei do Contrato de Seguro.
32 - Isto porque, a informação de que houve várias ocorrências policiais de furto ou roubo e atos de vandalismo anteriores à data da ocorrência alegada na douta petição inicial, seria “essencial” porque teria impacto absoluto na existência e manutenção condições iniciais do contrato de seguro.
33 - A Autora conhecia a existência de permanentes atos de vandalismo de furto ou roubo e permaneceu no silêncio até ao dia – segundo disse o seu legal representante – em que se verificaram danos nas caixilharias exteriores, e só nesse momento é que resolveu participar o “sinistro” à ora apelante, impossibilitando-a, de tomar uma atitude (decisão), face às ocorrências, 34 - Despoletando, logo na primeira ocorrência (participada à polícia), o desencadeamento dos mecanismos legais previstos no citado artigo 93 da Lei do Contrato de Seguro, nomeadamente, propor a alteração do contrato de seguro relativa à não manutenção das coberturas de “furto ou roubo” e “atos de vandalismo”.
35 - A Autora, optando pelo silêncio e sendo participada pela Autora, apenas, a última ocorrência (sinistro), a ora contestante não está obrigada ao pagamento da prestação porque, não teve a oportunidade de apreciar o agravamento do risco.
36 - São circunstâncias de agravamento de risco, que não eram conhecidas até então, os sistemáticos atos de furto ou roubo e de vandalismo ocorridos na vigência do contrato de seguro (artigo 94º nº 1 e nº 2 da Lei do Contrato de Seguro e Cláusula 9ª das Condições Gerais da Apólice).
37 - A Autora não cumpriu o dever de comunicação de agravamento do risco pondo em causa, o equilíbrio dos interesses da Autora e da ora apelante na vigência do contrato de seguro, e, esse incumprimento, acompanha, os mesmos efeitos dos previstos em matéria de declaração inicial do risco.
38 - O contrato de seguro em apreço não foge a essa regra: o conhecimento de factos da vida real pelo do Tomador do Seguro / Segurado e sua informação à parte obrigada ao cumprimento da prestação resultante da “verificação total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura de risco prevista no contrato” (artigo 99º da Lei do Contrato de Seguro), determina, em circunstâncias normais, a possibilidade de agir em tempo útil, de modo a fazer adequar ou, até, a fazer cessar os efeitos do contrato.
39 - Daí que, a Lei do Contrato de Seguro permita a resolução do contrato de seguro “havendo justa causa” nos termos gerais e, permita a resolução do contrato “após sinistro” (artigos seus artigos 116º e 117º).
40 - Nos termos do artigo 117º nº 2 da Lei do Contrato de Seguro, a ora contestante podia resolver o contrato se as duas primeiras participações de eventos ocorridos (sinistros) tivessem sido oportunamente do seu conhecimento.
41 - Não tendo sido do seu conhecimento atempado (uma vez que só veio a conhecer das referidas participações após a última ocorrência), reforçando ainda, o inevitável agravamento de risco real decorrente desse desconhecimento, a ora contestante viu-se privada a resolver o contrato, evitando, assim, o pagamento da indemnização.
42 - O simples agravamento do “risco real” sem informação alguma do tomador do seguro (que lhe era legalmente exigida), traduz uma violação do contrato de seguro facultando à ora contestante a sua resolução. Daí, a razão de ser da carta junto aos autos – documento nº 10.
43 - Na vigência do contrato de seguro a Lei do Contrato de Seguro explicita alguns pontos essenciais:
- d)O segurador e o tomador ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco relativas ao objeto das informações pré contratuais (artigo 91º nº 1);
- e)Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco, com reflexo nas condições do contrato, deve o segurador, assim que disso tenha conhecimento, diminuir o prémio de seguro (artigo 92º nº1) em termos acordados ou podendo, na falta de acordo, o tomador resolver o contrato (artigo 92º nº 2)
- f)Existindo um agravamento do risco, devem todas as circunstâncias a tal relativas ser comunicadas ao segurador, no prazo de 14 dias, desde que, elas a serem conhecidas inicialmente, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato (artigo 93º nº 1, podendo então o segurado propor a modificação do contrato ou resolvê-lo (artigo 93º nº 2).
44 - Na presença de um sinistro, cuja verificação ou agravamento tenham sido influenciados pelo intensificar do risco, cabe ao segurador;
- d)Cobrir o risco, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado (artigo 94º nº 1 alínea a)
- e)Cobrir parcialmente o risco, na proporção em que o prémio cobrado divirja do prémio que deveria ter sido fixado se o mesmo fosse conhecido, caso o agravamento não tivesse sido correta e tempestivamente comunicado (artigo 94º nº 1 alínea b);
- f)Recusar a cobertura no caso de dolo do tomador ou do segurado, mantendo direito aos prémios vencidos – artigo 94º nº 1 alínea c).
45 - Em qualquer dos dois primeiros casos, o segurador não fica obrigado à sua prestação se, resultando o agravamento de facto do tomador ou do segurado, ele demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos semelhantes aos agravados (artigo 94º nº 2).
46 - No presente caso, o risco foi agravado pelos atos de vandalismo ocorridos no local seguro no decurso da sua vigência em especial, pelas seguintes ocorrências não participadas:
A autora apresentou na polícia:
Participação efetuada em 17 de outubro de 2017 – NUIPC 000284/18.8PPPRT;
Participação efetuada em 21 de fevereiro de 2018 – NUIPC 000204/18.0PPPRT;
47 - Se, a Participação efetuada em 17 de outubro de 2017 – NUIPC 000284/18.8PPPRT, fosse do conhecimento da ora apelante, esta, teria, face à mesma de tomar uma posição contratual quanto à eventual modificação do contrato e agravamento do prémio ou resolução do contrato.
48 - O risco ficou agravado porque não foram tomadas quaisquer precauções, o local do risco ficou deteriorado e os meliantes ficaram com mais condições de prosseguir os seus intentos.
49 - Se, a participação fosse concretizada pela Autora, porventura o pagamento da indemnização seria processado (relativo aos prejuízos desses atos de vandalismo e furto) mas a ora apelante, poderia propor a alteração do contrato em vigor, ou impor condições de segurança a ter em conta para o futuro.
50 - Se, a ora apelante fosse informada das condições degradadas do local do risco após essa ocorrência, porventura, não teria ocorrido a segunda ocorrência, atentas as medidas de segurança que se teriam de impor.
51 - A ora apelante não teve hipótese de cobrir parcialmente o risco, na proporção em que o prémio cobrado divirja do prémio que deveria ter sido fixado se o mesmo fosse conhecido, porque o agravamento não foi correta e tempestivamente comunicado (artigo 94º nº 1 alínea b).
52 - Daqui resulta a admissibilidade da resolução do contrato pela ora apelante, subsequente à verificação de um sinistro participado, fundada no agravamento inequívoco do risco assente em diversos atos de vandalismo e furtos anteriores não participados.
53 - O artigo 93° da Lei do Contrato de Seguro rege a comunicação do agravamento do risco dispondo no seu n° 1 que o tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto (agravante) comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou de não contratar, ou de influir nas condições do contrato.
54 - No caso concreto, circunstâncias que agravaram o risco: diversas ocorrências de atos de vandalismo e furto que ocorreram no local seguro não comunicadas à ora apelante, ocorrências que impuseram ao local de risco enorme vulnerabilidade a outros atos de vandalismo e furto, como, aliás, veio a acontecer.
55 - Dispõe a norma agora no seu nº 2 alínea a) que no prazo de 30 dias a contar do momento que tenha conhecimento do agravamento do risco o segurador pode apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta e a mesma norma agora na alínea b) do nº 2 dispõe que o segurador pode resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
56 - No caso concreto, houve uma impossibilidade absoluta de proceder a eventual alteração das condições contratuais porque as ocorrências agravantes verificadas durante o tempo do contrato, não foram comunicadas à ora contestante.
57 - As circunstâncias agravantes do risco assinaladas e que exigiam informação e comunicação por serem suscetíveis de impacto na existência ou condições do contrato não foram comunicadas à ora Apelante e, por força dessa omissão, imputável à A., ora apelante viu-se impossibilitada de exercer os seus direitos contratuais.
58 - O artigo 94° da Lei do Contrato de Seguro - sinistro e agravamento do risco - não é aplicável ao caso dos autos porque a sua aplicação pressupõe a comunicação do agravamento do risco nos termos do antecedente artigo 93° e a verificação do sinistro antes de operada a cessação ou alteração do contrato na sequência de opção tomada pelo segurador e a verdade é que, já se disse, a Autora omitiu a comunicação à ora Apelante do agravamento do risco.
59 - De recusa foi devidamente informada a Autora (documento 10 junto aos autos):
Citação: “Sem prejuízo do exposto, subsidiariamente:
- d)Agravamento do risco no caso de plena eficácia da Apólice: não foi cumprido o dever de informação, atempado tendo em conta a sequência de ocorrências, constante do artigo 93º nº 1 do citado Diploma Legal e Cláusula 23ª nº1 alínea f) das Condições Gerais da Apólice;
- e)Admitindo, como mera hipótese de raciocínio, que o contrato de seguro seria plenamente eficaz a partir da data do seu início, V. Exªs deveriam comunicar a este Segurador todas as circunstâncias que agravaram o risco inicialmente aceite - conforme preceitua os artigos 91º nº 1 e 93º do citado Diploma Legal e, ainda, Cláusula 8ª nº 1 alínea b) das Condições Gerais da Apólice;
- f)Não tendo V. Exªs procedido em conformidade com o exposto, o Contrato de Seguro titulado pela Apólice terá de ser resolvido nos termos do disposto no artigo 83º nº 2 alínea b) e artigo 116º do citado Diploma Legal ex vi artigos 432º, 433º e 434º todos do Código Civil.
60 - Não tendo a Autora comunicado o agravamento do risco, não facultando à ora apelante o exercício das faculdades previstas no artigo 93° da Lei do Contrato de Seguro, operando a cessação dos contratos e tendo ocorrido o sinistro, assiste à ora apelante a faculdade de recusar a cobertura, desobrigando-se do pagamento da sua prestação ou prestações, na exata medida em que, em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes do verificado agravamento do risco tal como ficou demonstrado na informação comunicada à Autora e, no caso, esta última, recusaria dar cobertura de atos de vandalismo e furto.
61 – A sua vontade de manutenção dos contratos assenta em erro-vicio previsto nos artigos 240° e seguintes do CC, mormente erro sobre o objeto do negócio (artigo 251 ° do CC) facultando-lhe assim todo este enquadramento a anulação dos contratos, ou seja, a sua cessação, porque a sua vontade contratual subsistiu, mas contaminada pelo vicio do desconhecimento quanto ao agravamento do risco que não lhe foi comunicado.
62 - Quando o artigo 93° nº1 "in fine" da LCS se reporta às circunstâncias agravantes do risco suscetíveis de, caso fossem conhecidas pelo segurador, tivessem podido influir na decisão de contratar (ou não contratar) ou nas condições do contrato, tem subjacente a referência ao erro-vicio, mormente o erro sobre o objeto do negócio (artigo 251 ° do CC) facultando por isso ao segurador, que se mantém na ignorância do agravamento do risco e que só toma conhecimento do mesmo depois da ocorrência danosa e quando, mediante averiguação própria a investiga, a anulação dos contratos e as suas respetivas cessações, mercê das vicissitudes tomadas conhecidas ainda que apenas e naturalmente "a posteriori"
63 - Quem teve conduta despropositada e avassaladora das mais elementares regras da boa fé que devem subsistir não só na formação de um contrato, mas ao longo de toda a vigência deste, foi a Autora na medida em que perfeitamente sabedora de exponencial agravamento do risco contratual, remeteu-se ao mais inexplicável e censurável silêncio.
64 - No art.º 93.º, n.º 2 da Lei do Contrato de Seguro se atribui ao segurador um direito de adequação ou de cessação do contrato em caso de agravamento do risco, mediado por um dever do tomador ou do segurado de comunicação do agravamento verificado.
65 - O agravamento do risco (possibilidade de um evento futuro e danoso incertus an, incertus quando, incertus quanto) consiste no aumento da probabilidade de verificação do evento – ou da intensificação das suas consequências potenciais - compreendido no risco coberto pelo contrato relativamente ao cálculo probabilístico efetuado em sede da sua estipulação, conforme decorre do artigo 93º e seguintes da Lei do Contrato de Seguro.
66 - Conforme decorre da doutrina, esse agravamento do risco deve apresentar determinadas características para ser suscetível de produzir efeitos sobre o contrato de seguro.
67 - Deve ser posterior à celebração do contrato, assim como imprevisto ou imprevisível.
68 - Deve derivar de um facto extrínseco e novo relativamente à situação de risco.
69- Deve apresentar uma certa estabilidade ou durabilidade, pois há-de tornar-se naturalisticamente idóneo a constituir um novo processo de risco, sendo, em geral, adequado a propiciar a ocorrência do sinistro, pois só assim se perturba a correspondência entre o risco suportado e o prémio cobrado pelo segurador (Cfr. Maria Inês de Oliveira Martins, O seguro de vida enquanto tipo contratual legal, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p.55).
70 - O agravamento tem de ser efetivo, devendo assim tratar-se de um risco efetivamente variado ou alterado entre o momento da celebração do contrato e um momento subsequente, apurado através de uma avaliação global do risco.
71 - Deve ser relevante, deve ser suscetível de influir no cálculo do prémio, na medida em que se o segurador – no caso a ora apelante - o tivesse conhecido ao tempo da celebração do contrato teria estipulado condições diversas ou não teria concluído o contrato.
72 - O agravamento do risco afigura-se relevante quando o novo estado de coisas incide indiferentemente sobre a gravidade ou a intensidade do risco.
73 - Perante a gravidade de circunstâncias que ocorreram no local seguro durante a vigência do contrato de seguro, circunstâncias essas não comunicadas à ora apelante, esta, em momento algum pôde avaliar, com a certeza que se impunha o risco agravado, nem decidir pela resolução do contrato ou sua alteração (redução do negócio excluindo a partir da primeira ocorrência verificada a cobertura do risco de atos de vandalismo e furto).
74 - Não podendo exercer essa faculdade, o local do risco foi sendo vandalizado, até ao momento em que a Autora resolve fazer a participação da ocorrência (24 de setembro de 2018) incluindo, de má-fé, nessa ocorrência, todos os danos que que muito bem lhe apeteceu (nestes incluídos, os atos de vandalismo e furto de outros momentos).
75 - Tratando-se de juízos valorativos de tipo subjetivo a reapreciação do risco agravado, seriam, sempre, necessariamente, balizados, inter alia, pelo princípio da boa fé (arts. 762.º e 334.º do Cód. Civil), 76 - Obviamente que a cobertura de furto e atos de vandalismo, pelo menos, seriam excluídos da cobertura do contrato, após a primeira ocorrência, tal como se afirmou na contestação.
77 – Há fundamento - agravamento relevante do risco - para a ora apelante resolver o contrato de seguro – admitindo-se que lhe é permitido fazê-lo, conforme o art.º 93.º, n.º 2, al. b), da Lei do Contrato de Seguro, após a verificação do sinistro com fundamento no agravamento do risco, com base nesse mesmo preceito.
78 - Trata-se de fazer cessar um contrato duradouro.
79 - Consubstancia justa causa enquanto fundamento do direito de resolução “qualquer fundamento, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a qualquer das partes manter a relação contratual” Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in Obra dispersa, Direito Privado, I, Pedro Bacelar de Vasconcelos (coord.), Scientia Jurídica, Braga, 1991, pp. 135 e ss.)
80 - O mesmo se refira a propósito da quebra da confiança, em que a gravidade do incumprimento suscetível de fundar o direito à resolução resulta do valor sintomático do incumprimento relativamente a essa confiança (Cfr. Maria Inês de Oliveira Martins, O seguro de vida enquanto tipo contratual legal, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p.669.)
81 - A solução prevista nesse art.º 93.º, n.º 2, al. b) permite à ora recorrente resolver o contrato pois só teve conhecimento do agravamento do risco, com o conhecimento do sinistro ocorrido no dia 24 de setembro de 2018 (a este propósito, v. Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, 2a Ed., Almedina, pág. 355), 82 - Observados que foram pela ora apelante os requisitos que o citado art.º 93 °, n.º 2, al. b) da Lei do Contrato de Seguro obriga, o contrato de seguro celebrado com a Autora deverá considerar-se resolvido e, por consequência deve a ora apelante ser absolvida do pedido formulado pela Autora, pedido esse que, como já se salientou, se enquadra numa litigância de má fé.
83 - A ora apelante exerceu o direito potestativo de pôr termo ao contrato nas circunstâncias assinaladas, tendo a declaração de resolução efeitos retroativos, como decorre da Lei do Contrato de Seguro (e já agora, nos termos do artigo 432º e ss do Código Civil).
84 - No momento do sinistro já não existia contrato em vigor.
Sem conceder:
• Do Incidente de liquidação
o Enquadramento
85 – Determinou a dota sentença ““julgar a presente ação procedente por provada e condena-se a Ré no pagamento da indemnização relativa aos danos concretos causados pelo sinistro participado pela autora à seguradora e ocorrido no dia 24/09/2018, a liquidar em execução de sentença”.
86 - A ora apelante discorda da decisão, porque não se verificaram os pressupostos para o tribunal a quo relegar para o incidente de liquidação “os danos concretos causados pelo sinistro participado pela Autora à seguradora e ocorrido no dia 24 de setembro de 2018”.
87 - A Autora descreveu como causa de pedir, para o efeito, que:
- e)No dia 24 de setembro de 2018 o imóvel do Autor foi alvo de atos de vandalismo e furto, tendo sido apresentado, no dia 25 de setembro de 2018 o respetivo auto de notícia (cfr artigo 7º da petição inicial);
- f)Do referido sinistro, a Autora sofrera no imóvel segurado os danos enumerados no artigo 20º da petição inicial (descrição aí constante e documento junto);
- g)Estimou os danos decorrentes do evento de 24 de setembro de 2018 em 344.892,00 euros (artigo 22º da petição inicial);
- h)Especificando que esses danos, decorrentes do evento de 24 de setembro de 2018, 57.320,00 euros corresponde a danos derivados de atos de vandalismo e 287.572,00 euros a danos de furto (artigo 23º da petição inicial).
88 - Como já se afirmou, e decorre da matéria de facto provada e não provada bem como da fundamentação da douta sentença a propósito, a Autora pretendeu, injustamente, ressarcir-se de todos os danos do imóvel ocorridos entre o ano 2012 e 2018, com especial referência, a vários eventos de atos de vandalismo e furto, ocorridos, alguns deles, após a celebração do contrato e não comunicados atempadamente à ora Apelante, fazendo crer na petição inicial, que todos os danos reclamados (artigos 7º, 20º, 22º e 23º) ocorreram na data de 24 de setembro de 2018.
89 - Da matéria de facto não provada consta:
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que:
1 Do evento ocorrido 24/09/2018, a A. sofreu no imóvel segurado os seguintes danos:
- -Danos em vários tipos de teto e paredes de onde se furtaram tubos de cobre e cabos elétricos;
- -Danos em diversos tipos de portas, das quais se furtaram fechaduras, dobradiças e acessórios em aço inoxidável;
- -Danos em equipamentos sanitários de onde se furtaram diversos tipos de torneiras, sifões e pertences em aço inoxidável;
- -Furto de termoacumuladores elétricos em cobre, tubagens em cobre e aço inoxidável, bancas e bancadas em aço inoxidável;
90 - Resulta da douta sentença (página 23 e 24) o seguinte:
“A autora não logrou demonstrar que do evento ocorrido em 24/09/2018 resultaram concretamente: Danos em vários tipos de teto e paredes de onde se furtaram tubos de cobre e cabos elétricos;
- -Danos em diversos tipos de portas, das quais se furtaram fechaduras, dobradiças e acessórios em aço inoxidável;
- -Danos em equipamentos sanitários de onde se furtaram diversos tipos de torneiras, sifões e pertences em aço inoxidável;
- -Furto de termoacumuladores elétricos em cobre, tubagens em cobre e aço inoxidável, bancas e bancadas em aço inoxidável;
- -Danos em equipamentos elétricos, fios e cabos de cobre, armaduras, aparelhagens e quadros elétricos gerais e parciais e de equipamentos de elevação e outros;
- -Furto de tubagens em cobre do sistema de gases medicinais e diversos equipamentos;
- -Furto de unidades de ar condicionado e ventilação e tubagens de cobre;
- -Furto de cabos de cobre e equipamento do sistema de deteção de incêndios;
- -Furto de perfis de alumínio, janelas, portas exteriores e divisórias amovíveis interiores;
- -Furto de equipamentos de manutenção e outros;
Conforme anteriormente explanado, o tribunal não conseguiu determinar que atos de vandalismo concretos e que objetos específicos resultaram da intrusão de desconhecidos nas instalações da autora em 24/09/2018.
91 – A autora não logrou demonstrar que do evento ocorrido em 24/09/2018 resultaram concretamente os danos que constam da causa de pedir e do pedido da Autora formulado na sua petição inicial. O tribunal não conseguiu determinar que atos de vandalismo e que objetos específicos resultaram da intrusão de desconhecidos nas instalações da autora em 24/09/2018.
92 - A Autora não provou: Que objetos específicos resultaram da intrusão, sua natureza, espécie, tipo, modelo, função; por consequência, não provou, o valor dos referidos objetos.
93 - A Autora, apresentou a sua prova documental, foram ouvidas testemunhas e, não logrou provar nada que consta na sua causa de pedir, exceto que, houve uma intrusão no dia 24 de setembro de 2018 no local de risco (configurando atos de vandalismo e furto).
94 - As regras sobre a distribuição do ónus da prova foram respeitadas.
95 - Á Autora competia provar os factos descritos nos artigos 7º, 20º, 22º e 23º da sua petição inicial, atrás assinados.
96 - A falta de prova é um risco que a Autora correu.
97 - A dúvida sobre a realidade de um facto que se pretende provar, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – no caso a Autora – (artigo 414º do Código de Processo Civil e artigo 346º, in fine do Código Civil).
98 – A ora apelante discorda da fundamentação do Tribunal a quo, quando este refere:
Conforme anteriormente explanado, o tribunal não conseguiu determinar que atos de vandalismo concretos e que objetos específicos resultaram da intrusão de desconhecidos nas instalações da autora em 24/09/2018.
Trata-se aqui da questão de saber qual o campo de aplicação do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Defendem uns que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade por os respetivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da ação; já não sendo lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objeto ou a quantidade mas houve fracasso na prova (por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.95, Boletim do Ministério da Justiça, 443º - 395 e de 14.03.95, Boletim do Ministério da Justiça 445º-464).
A Jurisprudência dominante é no sentido contrário.
Na verdade, nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendido pela corrente minoritária, de forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles.
O que a lei diz é que " se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.”. A lei não faz qualquer restrição.
Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa, tem como destinatário o juiz e não as partes, o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impende sobre a parte e não sobre o juiz (cfr. Acórdão o Tribunal da Relação do Porto in processo 0030443, www.dgsi.pt).
99 - A Jurisprudência citada, não é de casos análogos ao caso sub judicie.
100 - Do Acórdão (cfr. Acórdão o Tribunal da Relação do Porto in processo 0030443, www.dgsi.pt) no qual se baseia da douta sentença, do ano 2000 refere que “É lícito condenar no que se liquidar em execução da sentença se foram selecionados na base instrutória os factos necessários para fixar o objeto ou a quantidade, mas houve fracasso na sua prova”.
101 - Este Acórdão corresponde à letra, a fundamentação da douta sentença, quanto ao aspeto invocado, só que, no presente caso, a Autora não logrou provar, nem que bens e quantos bens foram furtados nem que espécie de bens, nem que bens pertenciam ao recheio ou ao imóvel alegadamente danificado.
102 - A relação de bens alegadamente vandalizados e danificados constante da lista que fundamentou a causa de pedir na petição inicial, não resultou do sinistro participado.
103 - Foram especificados os bens alegadamente furtados na petição inicial por remissão para a referida Lista feita pelo legal representante da Autora, foi fixado o tema da prova relacionado com essa especificidade, mas a Autora não conseguiu provar que no dia 24 de setembro de 2018 foram vandalizados e furtados os objetos especificamente mencionados na LISTA que fundamentava a causa de pedir.
104 - Nem um bem danificado dessa LISTA, nem um bem vandalizado dessa LISTA conseguiu a Autora provar, como consequência do evento ocorrido, no dia 24 de setembro de 2018.
105 - É um caso bem diferente do Acórdão citado.
Para além disso:
106 - Existe uma nítida contradição, entre a decisão constante da douta sentença e o “Suporte da convicção do Tribunal”
Refere a propósito a douta sentença (sublinhado de realce):
Por outro lado, atendendo a que a descrição dos danos emergentes do evento ocorrido no dia 24 de Setembro de 2018, resultou do confronto entre a situação constatada pelos senhores Engenheiros encarregados pela Ré de elaborarem um relatório sobre o sinistro participado e o relatório elaborado aquando da devolução do Hospital ... pelo estado à autora em 2012, e comprovadamente nesse hiato temporal existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018.
E ainda:
Assinala-se a sua semelhança/coincidência com os danos reclamados no art.º 32º da p.i da ação que deu entrada no Tribunal Administrativo.
107 - Assim sendo o Incidente de Liquidação está ferido de nulidade.
108 - Os factos específicos contidos na causa de pedir e tema da prova, não foram provados na presente ação declarativa – nenhum desses factos foi provado.
109 – Da decisão, não consta o “balizamento” do incidente de liquidação; não será a lista apresentada pela Autora, porque nada foi provado dessa lista como tendo sido vandalizado ou furtado no dia 24 de setembro de 2018; se nada foi provado nada existe para ser apurado no incidente de liquidação; o Incidente de Liquidação não é uma nova ação, que visa substituir a ação principal e os factos contidos nos artigos 7º, 20º 22º e 23º da petição inicial.
110 - “a lei não faz qualquer restrição” (cfr sentença e Acórdão citado), mas esta conclusão dita de forma abstrata esbarra com o presente caso concreto e com a nítida contradição, entre a decisão constante da douta sentença e o “Suporte da convicção do Tribunal”.
111 - Citando a douta sentença comprovadamente nesse hiato temporal existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018 e, assinala-se a sua semelhança/coincidência com os danos reclamados no art.º 32º da p.i da ação que deu entrada no Tribunal Administrativo.
112 - Não se provou que bens foram danificados ou furtados, portanto, não há que proceder à avaliação do que quer que seja.
113 - Uma coisa é provar-se o dano, outra coisa é não dispor de elementos que o permitam quantificar, situação esta e só esta que impõe então que se relegue essa quantificação do dano para posterior incidente de liquidação, tendo este, assim, como pressuposto aquele (artigo 609º nº 2 e 358º nº 2 do Código de Processo Civil).
114 - Sendo o dano um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, sobre a Autora impendia o ónus da prova do alegado dano (artigo 342º nº 1 do Código Civil), prova que, resulta da convicção do Tribunal a quo, não logrou fazer, 115 - O mesmo, se pode afirmar no que concerne também ao respetivo nexo causal (artigo 563º do Código Civil)
116 – Em face do exposto, só pode a ora apelante ser absolvida do pedido com as legais consequências.
117 - O que se líquida no incidente de liquidação é, naturalmente, a condenação ilíquida, uma vez que, não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade do que se pedir, “o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” – artigo 609, n.º 2 do CPC.
118 - No caso sub judice nem sequer existe factos provados sobre parte da causa de pedir.
119 - Portanto nada pode ser líquido no incidente de liquidação se a sua base factual inexiste de todo.
120 - O depoimento de cada testemunha foi conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova, designadamente prova documental produzida para dar uma decisão à matéria de facto, imprescindível para a de mérito.
121 - Cada elemento de prova foi ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais.
122 - O depoimento de cada testemunha foi conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova, designadamente prova documental produzida para dar uma decisão à matéria de facto, imprescindível para a de mérito.
123 - Como cada elemento de prova de livre apreciação não pode ser considerado de modo estanque e individualizado, tendo, depois, de proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada de todos os elementos probatórios, para que forme uma convicção coerente e segura, não podia o tribunal a quo deixar de manter a coerência que resultou da sua fundamentação, ou seja, o Tribunal a quo decidiu em oposição aos fundamentos constantes da douta sentença.
124 - Partindo destas cinco premissas:
- f)A Autora formulou a causa de pedir na base da existência de danos concretos ocorridos no dia 24 de setembro de 2019;
- g)Individualizou esses danos e quantificou-os.
- h)Formulou um pedido certo.
- i)Esse pedido é líquido.
- j)Esses factos não ficaram provados e constavam dos temas da prova.
125 - Tendo por base a convicção do Tribunal de que “comprovadamente nesse hiato temporal existiram outros atos de furto e de vandalismo, não se pode dizer que os danos enumerados pela autora no art.º 20º da p.i. resultaram da intrusão de desconhecidos ocorrida no dia 24/09/2018 e, assinala-se a sua semelhança/coincidência com os danos reclamados no art.º 32º da p.i da ação que deu entrada no Tribunal Administrativo.
126 - A prova que a Autora se propunha realizar não logrou alcançar.
127 - Impõe-se assim Decisão que revogue a douta sentença, proferindo-se Decisão de total improcedência da ação declarativa em análise, porque a douta sentença, não teve na devida consideração o disposto nos artigos 93º e 94º da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 240º e ss, 251º, 334º, 341º e ss, 346º 432º e ss, 563º e 762º do Código Civil e os artigos 414º, 358º e ss, 609º nº 2 do Código de Processo Civil.
128 – Deverá a douta sentença ser sujeito a retificação conforme dispõe o 615º do Código de Processo civil.
129 – A sentença deve ser revogada, considerando o disposto no artigo 615º, 627º, 629º e 639º do Código de Processo Civil 130 – Deverá a Autora ser condenada como litigante de má fé conforme artigo 542º do Código de processo Civil.
Perante todo o supra exposto, A ora apelante pugna pela revogação da Douta Sentença e a sua substituição por Decisão que, tendo em conta os factos provados, decida em conformidade com a fundamentação e as Conclusões descritas e faça a acostumada JUSTIÇA”
Apresentou a A. contra-alegações, tendo pugnado em primeiro lugar pela rejeição do recurso, em virtude de a recorrente não ter observado as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC, sendo as conclusões uma reprodução ainda que parcial, das alegações.
Em segundo lugar defendeu a recorrida não ter a recorrente fundamentado o pedido de condenação da A. com o litigante de má-fé.
Pedido que como tal deverá improceder.
Em terceiro lugar pugnou pela improcedência do invocado erro material da sentença, porquanto foi a apelada quem na sua resposta à contestação defendeu que o imóvel está seguro por um valor superior ao da sua reconstrução, ou seja, que in casu haveria sobresseguro e não subseguro como defende a Apelante na sua contestação.
Pelo que inexiste o erro material invocado pela recorrente.
Em quarto lugar alegou que a recorrente não indicou qual a redação que pretende seja dada ao ponto 27 dos factos provados, a implicar a rejeição da sua pretensão por não observância do disposto no artigo 640º do CPC.
O mesmo se passando quanto à alteração requerida sobre o teor da carta junta sob doc. 10 da contestação.
Pelo que deverão improceder as alterações pugnadas, com fundamento na violação do artigo 640º nº 1 do CPC.
No mais pugnou pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo em sede de direito.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
IIÂmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar:
- 1)Se o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões - questão suscitada pela recorrida;
- 2)nulidade da sentença por contradição (vide conclusões 2, 106 e 123);
- 3)omissão e erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto – em causa o ponto 27 dos factos provados (em confronto com o facto provado nº 1) –vide conclusão 2; e o teor do texto do doc. 10 (vide conclusão 6). Nesta sede e previamente se apreciando a observância dos ónus de impugnação e especificação por parte da recorrente (questão suscitada pela recorrida).
- 4)erro na aplicação do direito.
Nesta sede se apreciando a também invocada questão do lapso da decisão recorrida (em causa a questão do subseguro e/ou sobresseguro).