1. A A. intentou a presente acção de divórcio com fundamento no disposto na alínea d) do artigo 1781º do C.C.
2. Ao contrário do decidido, a A. alegou factos que se subsumem a tal previsão.
3. A resultar provada tal factualidade deverá o tribunal declarar a dissolução do casamento da A. e R..
4. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” errada interpretação do citado ditame legal.
5. E não curou da factualidade alegada pela A.
6. O pedido da A. não é “manifestamente improcedente”.
7. Pelo que violou igualmente a decisão em crise o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C.P.C.
8. Tudo razões para que a mesma seja revogada e substituída por outra que ordene a citação do R. para contestar e, se for caso disso, dê cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 590º do C.P.C.
Socorre-se, no essencial, no caso que foi julgado pelo STJ por acórdão de 3 de Outubro de 2013.
O que vem alegado na p.i. é o seguinte:
1. A. e R. contraíram casamento, um com o outro, sem convenção antenupcial, em 27.02.1980.
2. A. e R. têm a sua casa de morada de família na Área do (…), s/nº, 1º, (…), em Vila Real de Santo António.
3. O R. abandonou a casa de morada de família em 2.06.2016.
4. E não mais regressou.
5. Desde essa altura que deixou de contribuir para as despesas domésticas.
6. E de se interessar pela vida e saúde da A.
7. Deixou de a contactar.
8. A A. e o R. deixaram desde a predita data de comer, partilhar o leito e conviver.
9. A A. não tem o propósito de restabelecer a vida em comum com o R.
10. O R. também não tem o propósito de restabelecer a vida em comum.
O fundamento do despacho recorrido, no essencial, é o seguinte: como fundamentos do divórcio existem a separação de facto e outros factos que mostrem a rotura definitiva do casamento, sendo que o primeiro não se subsume no segundo.A A., na sua p.i., logo subsume os factos alegados `al. d) do preceito legal citado, precisamente aquele que contém a cláusula geral da rotura da vida em comum. Isto porque os factos expostos não têm que ver com a separação de facto mas antes com a violação de deveres conjugais.
Mas, se bem repararmos, tal violação dos deveres conjugais (coabitação, assistência, sustento, etc.) são só consequência da separação de facto; estes deveres não são cumpridos porque A. e R. estão separados.
O ac. citado nas alegações não tem o sentido (pelo contrário) de desconsiderar a separação como fundamento autónomo do divórcio só porque os factos resultantes da separação constituem o outro fundamento. Com efeito, o ac. considerou factos demonstradores da ruptura de vida em comum aqueles que ocorreram antes e depois da separação, embora estes últimos, tal como aqui, são resultado imediato daquela (o autor e a ré não mantêm qualquer contacto íntimo; o autor não mais quer voltar nem reatar a vida em comum com a ré, sendo que mesmo este último não tem relevo nenhum). Mas os factos anteriores ao abandono relevam para integrar as causas de divórcio, desde logo, a da referida al. d).
Mas aqui não temos estes factos anteriores que demonstrem a irreversibilidade da ruptura do casal. Para esta ruptura, com fundamento na separação, o que a lei exige é o decurso de um certo prazo pelo que a vontade de um dos cônjuges (ou mesmo de ambos) é aqui inoperante.
Repare-se que, mesmo que ambos não queiram continuar casados, este não é fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge mas antes, como é óbvio, para o divórcio por mútuo consentimento. A alegação, como é feita na p.i., de que nem A. nem R. pretendem reatar a vida em comum em nada afasta a exigência legal da separação por mais de um ano e nem sequer tem relevância para os efeitos da al. d) aqui em questão (uma vez que esta matéria está fora da disponibilidade das pessoas).
Concluindo, cremos que se pode dizer que a violação dos deveres conjugais que resulta directamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não se integra na previsão do art.º 1781.º, al. d), Cód. Civil; tal como a vontade de ambos de não viver mais em comum a não integra.Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Évora, 07 de Dezembro de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho