I- Com a publicação da Lei n.3/95 de 31 de Agosto, deixou de ser aplicável o disposto no artigo 369 do Código Administrativo, pelo que a legitimidade conferida pela nova lei de acção popular já não é uma legitimidade por substituição processual como a que resultava do Código Administrativo, mas uma legitimidade directa.
II- Para a qualificação de um caminho como público basta o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, com a restrição de aplicação de tal conceito de caminho público a simples atravessadouros, abolidos pelo artigo 1383 do Código Civil, a menos que se trate de atravessadouros com posse imemorial que se dirijam a pontes ou fontes de manifesta utilidade (artigo 1384 do Código Civil).