I- Para haver oposição de acórdãos justificativa de emissão de assento, é indispensável a identidade dos factos jurídicos relevantes contemplados nas decisões tidas em confronto.
II- Se no acórdão fundamento se teve em consideração, como facto de relevo para a solução jurídica dada, que o vínculo contratual jamais fora quebrado, daí decorrendo a inexistência do início do prazo de prescrição - e no acórdão recorrido se deu como assente que houve um despedimento de facto do autor, a partir do qual se iniciou o prazo de prescrição do artigo 38 da LCT, não há coincidência entre os factos de relevo decisivo nas soluções dadas, o que afasta a possibilidade de recurso para o Pleno, por inexistência de oposição.