I- A caução a que se reporta o artigo 818 do C.P.C. destina-se a viabilizar a suspensão de uma execução, perante embargos de executado.
II- Mas isto é assim porque o credor poderá vir a pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem.
III- Contudo, se o caucionante for um terceiro e a situação for abrangível pelo n. 1 do artigo 623 do CCIV., poderá ressalvar o benefício da excussão.
IV- Neste caso, o exequente não poderá fazer-se pagar pelo valor da caução, sem prévio respeito por esse benefício.