087153 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 087153
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Embargos de executado, Suspensão da instância, Garantia bancária, Excussão dos bens do devedor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00027370
Nr Documento: SJ199505090871531
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED PAG7.
L CARDOSO MANUAL 3ED PAG304.
Referência Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG448 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG73
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a22f3ceca695b4f802568fc003acea1
Sumário
I - A caução a que se reporta o artigo 818 do C.P.C. destina-se a viabilizar a suspensão de uma execução, perante embargos de executado. II - Mas isto é assim porque o credor poderá vir a pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem. III - Contudo, se o caucionante for um terceiro e a situação for abrangível pelo n. 1 do artigo 623 do CCIV., poderá ressalvar o benefício da excussão. IV - Neste caso, o exequente não poderá fazer-se pagar pelo valor da caução, sem prévio respeito por esse benefício.